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LEI N. º 85, DE 31 DE JULHO DE 1957

nova redação à Lei n. 32, de 17 de agosto de 1955.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 32, de 17 de agosto de 1955, passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica concedida à viúva do ex-deputado Vital de Mendonça, a pensão mensal de Cr$ 14.000,00 (Quatorze Mil Cruzeiros).

Parágrafo único. No caso do falecimento, ou da viúva contrair novas núpcias, a pensão será paga aos filhos menores até completarem a maioridade; haja vendo incapacidade física dos mesmos, a pensão será paga com atesto de autoridade competente”.

Art. 2º O artigo 2º passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 84.000,00 (Oitenta e Quatro Mil Cruzeiros), para o pagamento da pensão de que trata esta Lei”.

Art. 3º O artigo 3º passará a ter a seguinte redação:

Art. 3º A despesa decorrente do artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação do presente exercício”.

Art. 4º O artigo 4º passará a ter a seguinte redação:

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1957, ficando revogadas as disposições em contrário”.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1957.

LEI N. º 85, DE 31 DE JULHO DE 1957

nova redação à Lei n. 32, de 17 de agosto de 1955.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 32, de 17 de agosto de 1955, passará a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica concedida à viúva do ex-deputado Vital de Mendonça, a pensão mensal de Cr$ 14.000,00 (Quatorze Mil Cruzeiros).

Parágrafo único. No caso do falecimento, ou da viúva contrair novas núpcias, a pensão será paga aos filhos menores até completarem a maioridade; haja vendo incapacidade física dos mesmos, a pensão será paga com atesto de autoridade competente”.

Art. 2º O artigo 2º passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 84.000,00 (Oitenta e Quatro Mil Cruzeiros), para o pagamento da pensão de que trata esta Lei”.

Art. 3º O artigo 3º passará a ter a seguinte redação:

Art. 3º A despesa decorrente do artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação do presente exercício”.

Art. 4º O artigo 4º passará a ter a seguinte redação:

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1957, ficando revogadas as disposições em contrário”.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de julho de 1957.

XENOFONTE ANTONY

Governador do Estado, em exercício

ARNOLDO C. PERES

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de agosto de 1957.