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LEI N. º 66, DE 18 DE JUNHO DE 1957

REDUZ a Comissão de que trata a Lei n. º 330, de 27 de dezembro de 1954 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Comissão a que se refere o art. 1º da Lei n. º 330, de 27 de dezembro de 1954, será reduzida para um décimo por cento (0,1%).

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo antecedente só será cobrada quando os contratos ou termos se referirem à própria Secretaria de Economia e Finanças desde que o Estado não seja o comprador.

Art. 3º Esta Lei terá efeito, inclusive, sobre os contratos e termos ainda em andamento na Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1957.

LEI N. º 66, DE 18 DE JUNHO DE 1957

REDUZ a Comissão de que trata a Lei n. º 330, de 27 de dezembro de 1954 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Comissão a que se refere o art. 1º da Lei n. º 330, de 27 de dezembro de 1954, será reduzida para um décimo por cento (0,1%).

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo antecedente só será cobrada quando os contratos ou termos se referirem à própria Secretaria de Economia e Finanças desde que o Estado não seja o comprador.

Art. 3º Esta Lei terá efeito, inclusive, sobre os contratos e termos ainda em andamento na Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1957.