LEI N. º 66, DE 18 DE JUNHO DE 1957
REDUZ a Comissão de que trata a Lei n. º 330, de 27 de dezembro de 1954 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Comissão a que se refere o art. 1º da Lei n. º 330, de 27 de dezembro de 1954, será reduzida para um décimo por cento (0,1%).
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo antecedente só será cobrada quando os contratos ou termos se referirem à própria Secretaria de Economia e Finanças desde que o Estado não seja o comprador.
Art. 3º Esta Lei terá efeito, inclusive, sobre os contratos e termos ainda em andamento na Procuradoria Fiscal do Estado.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1957.