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LEI N. º 13, DE 21 DE MARÇO DE 1957

nova redação ao artigo 5º e parágrafo único do artigo 10 da Lei n. 98, de 18 de dezembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º da Lei n. 98, de 18 de dezembro de 1956, fica assim redigido:

Art. 5º O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS será dirigido por um Presidente, de livre indicação do Governador do Estado, e por três Diretores, todos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária”.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 10 da mesma lei passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Os depósitos do Estado, suas Autarquias, Sociedade de Economia Mista e dos Municípios vencerão juros de acordo com as taxas fixadas pelas autoridades monetárias do país”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 1957.

LEI N. º 13, DE 21 DE MARÇO DE 1957

nova redação ao artigo 5º e parágrafo único do artigo 10 da Lei n. 98, de 18 de dezembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º da Lei n. 98, de 18 de dezembro de 1956, fica assim redigido:

Art. 5º O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS será dirigido por um Presidente, de livre indicação do Governador do Estado, e por três Diretores, todos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária”.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 10 da mesma lei passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Os depósitos do Estado, suas Autarquias, Sociedade de Economia Mista e dos Municípios vencerão juros de acordo com as taxas fixadas pelas autoridades monetárias do país”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 1957.