LEI N. º 13, DE 21 DE MARÇO DE 1957
DÁ nova redação ao artigo 5º e parágrafo único do artigo 10 da Lei n. 98, de 18 de dezembro de 1956.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 5º da Lei n. 98, de 18 de dezembro de 1956, fica assim redigido:
“Art. 5º O BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS será dirigido por um Presidente, de livre indicação do Governador do Estado, e por três Diretores, todos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária”.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 10 da mesma lei passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os depósitos do Estado, suas Autarquias, Sociedade de Economia Mista e dos Municípios vencerão juros de acordo com as taxas fixadas pelas autoridades monetárias do país”.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 1957.