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LEI N. º 206, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a instalar uma Fazenda ou uma Granja Mista no município de Humaitá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a instalar uma Fazenda ou uma Granja Mista, no Município de Humaitá.

Art. 2º Se for possível, a Fazenda ou Granja Mista poderá ser adquirida da ALIMENTAMAZON S/A, pelos custos do capital ali investigado.

Art. 3º A fazenda ou Granja Mista será dirigida por um Gerente que receberá Cr$ 8.000,00 (OITO MIL CRUZEIROS) mensais, não tendo, porém, relação de emprego com o Estado, sendo, portanto, demissível ad nutum.

Parágrafo único. O Gerente poderá ser funcionário público, não importando a sua designação em cumulação de cargo.

Art. 4º Além do Gerente, a Fazenda ou Granja Mista terá o seguinte quadro, cujos titulares serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo, referendado pelo Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio:

2 - Capataz

Cr$ 6.000,00

8 - Vaqueiro

Cr$ 5.000,00

2 - Vacinador

Cr$ 7.000,00

Parágrafo único. Além dos servidores de que trata este artigo, fica autorizado o Gerente a admitir tantos trabalhadores quantos sejam necessários, os quais serão admitidos por empreita ou como diaristas, não tendo relação de emprego com o Estado.

Art. 5º É aberto o crédito especial, no vigente Orçamento, de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS) e, no Orçamento de 1958, de Cr$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), para manutenção da Fazenda ou Granja Mista e aquisição de rebanhos.

Parágrafo único. O crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS) correrá por conta do excesso de arrecadação do presente exercício e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1957.

LEI N. º 206, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1957

AUTORIZA o Chefe do Executivo a instalar uma Fazenda ou uma Granja Mista no município de Humaitá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a instalar uma Fazenda ou uma Granja Mista, no Município de Humaitá.

Art. 2º Se for possível, a Fazenda ou Granja Mista poderá ser adquirida da ALIMENTAMAZON S/A, pelos custos do capital ali investigado.

Art. 3º A fazenda ou Granja Mista será dirigida por um Gerente que receberá Cr$ 8.000,00 (OITO MIL CRUZEIROS) mensais, não tendo, porém, relação de emprego com o Estado, sendo, portanto, demissível ad nutum.

Parágrafo único. O Gerente poderá ser funcionário público, não importando a sua designação em cumulação de cargo.

Art. 4º Além do Gerente, a Fazenda ou Granja Mista terá o seguinte quadro, cujos titulares serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo, referendado pelo Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio:

2 - Capataz

Cr$ 6.000,00

8 - Vaqueiro

Cr$ 5.000,00

2 - Vacinador

Cr$ 7.000,00

Parágrafo único. Além dos servidores de que trata este artigo, fica autorizado o Gerente a admitir tantos trabalhadores quantos sejam necessários, os quais serão admitidos por empreita ou como diaristas, não tendo relação de emprego com o Estado.

Art. 5º É aberto o crédito especial, no vigente Orçamento, de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS) e, no Orçamento de 1958, de Cr$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), para manutenção da Fazenda ou Granja Mista e aquisição de rebanhos.

Parágrafo único. O crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS) correrá por conta do excesso de arrecadação do presente exercício e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1957.