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LEI N. º 158, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

CRIA a Divisão de Fiscalização e Defesa da Produção Animal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, como órgão integrante do Departamento de Terras e Colonização, da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, a Divisão Estadual de Fiscalização e Defesa da Produção Animal (D.E.F.D.P.A.).

Art. 2º Compete à Divisão Estadual de Fiscalização e Defesa da Produção Animal, a pesquisa e fomento da produção animal e das suas indústrias derivantes, as investigações biológicas e patológicas animais, a defesa sanitária dos rebanhos, a proteção da fauna estadual, a fiscalização da indústria e comércio de produtos farmacêuticos químicos e biológicos de uso veterinário, especialmente:

I - promover a expansão econômica dos diferentes ramos da produção animal, por meio de estudos e experimentos de fomento e inspeção das atividades produtoras e correlatas, e de assistência técnica e econômica aos produtores;

II - promover estudos e pesquisas de caráter econômico, referentes à indústria animal, e propor medidas tendentes à maior expansão dos seus diferentes ramos;

III - proceder ao levantamento de inquéritos, a fim de verificar as causas que perturbam o normal desenvolvimento da criação, nas várias regiões do Estado, e propor à autoridade competente os meios adequados para (ilegível);

IV - manter cadastro informativo de fazendas e criadores;

V - instituir registro de produção animal destinada à industrialização imediata, visando assegurar o abastecimento interno;

VI - manter com os poderes públicos estreita colaboração, visando ao estabelecimento, execução ou fiscalização de acordos e convênios em que seja interessado o Estado do Amazonas;

VII - realizar ou fazer realizar as medidas necessárias ao estabelecimento e a preservação das melhores condições de sanidade animal no Estado;

VIII - propor a imposição de medidas quarentenárias nos portos ou postos de fronteira; de interdição de exposições, mercados e feiras animais, e de desinfecção de veículos de transporte de animais e de forragens, visando impedir a propagação de doenças;

IX - fazer o levantamento de zonas infestadas, delimitando as intermediárias e as livres;

X - organizar o boletim mensal do estado sanitário dos rebanhos do estado, visando a elaboração do mapa nosográfico;

XI - promover a divulgação dos métodos de profilaxia e tratamento das doenças;

XII - coordenar os trabalhos de vigilância sanitária animal, visando impedir o trânsito de animais doentes ou suspeitos;

XIII - propor a imposição de medidas quarentenárias nos portos ou postos de fronteira; de interdição de exposições, mercados e feiras animais, e de desinfecção de veículos de transporte de animais e de forragens, visando impedir a propagação de doenças;

XIV - realizar, privativamente, nos estabelecimentos públicos ou provados, a inspeção de animais destinados à matança, bem como de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal e suas misturas com produtos vegetais, recebidos, transformados, manipulados, preparados, conservados, acondicionados ou depositados nos estabelecimentos comerciais.

XV - prestar assistência técnica às indústrias de produtos de origem animal, por meio de estudos e pesquisas sobre assuntos que, direta ou indiretamente, a elas interesse.

Art. 3º A D.E.F.D.P.A. compreende:

a) Seção de Fomento de Produção Animal;

b) Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

c) Seção de Laboratórios biológicos e bromatológicos.

Art. 4º A D.E.F.D.P.A. será dirigida por um Diretor, CC-6, nomeado em comissão, de livre escolha do Governador dentre médicos veterinários.

§1º As sessões terão um Chefe FG-5 designado pelo Governador do Estado, dentre funcionários indicados pelo Diretor da D.E.F.D.P.A., através do Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização.

§2º Haverá junto ao Direito da D.E.F.D.P.A. um Assistente, FG-1, designado ou credenciado pelo Diretor, em portaria, dentre funcionários de reconhecida capacidade administrativa e burocrática.

Art. 5º Os órgãos que integram a D.E.F.D.P.A. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

Art. 6º Ficam criados, no Quadro do Poder Executivo, os cargos provisórios constantes da Tabela anexa a esta Lei, os quais serão providos a título precário, por ato do Governador do Estado.

§1º Nos cargos provisórios de Técnicos de Laboratório, somente serão admitidos servidores portadores de diploma ou certificado dessa especialização, devidamente registrado na Secretaria de Assistência e Saúde do Amazonas ou em órgão de Saúde Pública da União.

§2º Os cargos a que se refere este artigo poderão ser extintos por simples decreto governamental ou passar para a parte permanente do Quadro do Poder Executivo, desde que, a critério do Governador do Estado, consulte o interesse público.

§3º O número de cargos poderá, se necessário, ser aumentado a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Dentro de 90 dias o Diretor da D.E.F.D.P.A. submeterá à aprovação do Governador do Estado o regulamento da divisão.

Art. 8º Todos os créditos orçamentários destinados à D.E.F.D.P.A. independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, em decreto governamental, os créditos necessários à abertura das despesas oriundas desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

FRANCISCO CAVALVANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1957.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 158, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

CRIA a Divisão de Fiscalização e Defesa da Produção Animal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, como órgão integrante do Departamento de Terras e Colonização, da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, a Divisão Estadual de Fiscalização e Defesa da Produção Animal (D.E.F.D.P.A.).

Art. 2º Compete à Divisão Estadual de Fiscalização e Defesa da Produção Animal, a pesquisa e fomento da produção animal e das suas indústrias derivantes, as investigações biológicas e patológicas animais, a defesa sanitária dos rebanhos, a proteção da fauna estadual, a fiscalização da indústria e comércio de produtos farmacêuticos químicos e biológicos de uso veterinário, especialmente:

I - promover a expansão econômica dos diferentes ramos da produção animal, por meio de estudos e experimentos de fomento e inspeção das atividades produtoras e correlatas, e de assistência técnica e econômica aos produtores;

II - promover estudos e pesquisas de caráter econômico, referentes à indústria animal, e propor medidas tendentes à maior expansão dos seus diferentes ramos;

III - proceder ao levantamento de inquéritos, a fim de verificar as causas que perturbam o normal desenvolvimento da criação, nas várias regiões do Estado, e propor à autoridade competente os meios adequados para (ilegível);

IV - manter cadastro informativo de fazendas e criadores;

V - instituir registro de produção animal destinada à industrialização imediata, visando assegurar o abastecimento interno;

VI - manter com os poderes públicos estreita colaboração, visando ao estabelecimento, execução ou fiscalização de acordos e convênios em que seja interessado o Estado do Amazonas;

VII - realizar ou fazer realizar as medidas necessárias ao estabelecimento e a preservação das melhores condições de sanidade animal no Estado;

VIII - propor a imposição de medidas quarentenárias nos portos ou postos de fronteira; de interdição de exposições, mercados e feiras animais, e de desinfecção de veículos de transporte de animais e de forragens, visando impedir a propagação de doenças;

IX - fazer o levantamento de zonas infestadas, delimitando as intermediárias e as livres;

X - organizar o boletim mensal do estado sanitário dos rebanhos do estado, visando a elaboração do mapa nosográfico;

XI - promover a divulgação dos métodos de profilaxia e tratamento das doenças;

XII - coordenar os trabalhos de vigilância sanitária animal, visando impedir o trânsito de animais doentes ou suspeitos;

XIII - propor a imposição de medidas quarentenárias nos portos ou postos de fronteira; de interdição de exposições, mercados e feiras animais, e de desinfecção de veículos de transporte de animais e de forragens, visando impedir a propagação de doenças;

XIV - realizar, privativamente, nos estabelecimentos públicos ou provados, a inspeção de animais destinados à matança, bem como de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal e suas misturas com produtos vegetais, recebidos, transformados, manipulados, preparados, conservados, acondicionados ou depositados nos estabelecimentos comerciais.

XV - prestar assistência técnica às indústrias de produtos de origem animal, por meio de estudos e pesquisas sobre assuntos que, direta ou indiretamente, a elas interesse.

Art. 3º A D.E.F.D.P.A. compreende:

a) Seção de Fomento de Produção Animal;

b) Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

c) Seção de Laboratórios biológicos e bromatológicos.

Art. 4º A D.E.F.D.P.A. será dirigida por um Diretor, CC-6, nomeado em comissão, de livre escolha do Governador dentre médicos veterinários.

§1º As sessões terão um Chefe FG-5 designado pelo Governador do Estado, dentre funcionários indicados pelo Diretor da D.E.F.D.P.A., através do Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização.

§2º Haverá junto ao Direito da D.E.F.D.P.A. um Assistente, FG-1, designado ou credenciado pelo Diretor, em portaria, dentre funcionários de reconhecida capacidade administrativa e burocrática.

Art. 5º Os órgãos que integram a D.E.F.D.P.A. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

Art. 6º Ficam criados, no Quadro do Poder Executivo, os cargos provisórios constantes da Tabela anexa a esta Lei, os quais serão providos a título precário, por ato do Governador do Estado.

§1º Nos cargos provisórios de Técnicos de Laboratório, somente serão admitidos servidores portadores de diploma ou certificado dessa especialização, devidamente registrado na Secretaria de Assistência e Saúde do Amazonas ou em órgão de Saúde Pública da União.

§2º Os cargos a que se refere este artigo poderão ser extintos por simples decreto governamental ou passar para a parte permanente do Quadro do Poder Executivo, desde que, a critério do Governador do Estado, consulte o interesse público.

§3º O número de cargos poderá, se necessário, ser aumentado a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Dentro de 90 dias o Diretor da D.E.F.D.P.A. submeterá à aprovação do Governador do Estado o regulamento da divisão.

Art. 8º Todos os créditos orçamentários destinados à D.E.F.D.P.A. independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, em decreto governamental, os créditos necessários à abertura das despesas oriundas desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

FRANCISCO CAVALVANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1957.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).