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LEI N. º 44, DE 30 DE AGOSTO DE 1956

ABRE crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00), destinado a o pagamento aos Municípios, na forma do disposto no artigo 21 da Constituição Federal, da cota sobre o produto da arrecadação do imposto criado pela Lei n° 144, de 6 de novembro de 1951, alterada pela Lei n° 11, de 8 de abril de 1952.

Art. 2° Para cobertura do crédito aberto pela presente Lei ficam anuladas as seguintes dotações no orçamento vigente, sendo que a anulação da verba 8.11.2 é apenas parcial:

I – 8.07.0 – Pessoal fixo do Serviço Estadual de Construção de Casas Populares – Cr$ 396.166,60.

II – 8.11.2 – Coletorias de Rendas e Territorial – Cr$ 2.756.659,80.

III – 8.76.4 – Serviço de Amortização de Empréstimo contraído com a União – Cr$ 2.000.000,00.

IV – 8.88.4 – Iluminação Pública da Capital e dos Subúrbios – Cr$ 794.127,60.

V – 8.91.4 – Cota federal sobre energia elétrica – Cr$ 53.046,00.

VI – 8.99.4 – Contribuição ao reaparelhamento de exatorias – Cr$ 1.000.000,00.

Total – Cr$ 7.000.000,00.

Art. 3° O crédito aberto por esta Lei será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 4° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUANARI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

(Reproduzida por ter sido publicada com incorreções.)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 1956.

LEI N. º 44, DE 30 DE AGOSTO DE 1956

ABRE crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00), destinado a o pagamento aos Municípios, na forma do disposto no artigo 21 da Constituição Federal, da cota sobre o produto da arrecadação do imposto criado pela Lei n° 144, de 6 de novembro de 1951, alterada pela Lei n° 11, de 8 de abril de 1952.

Art. 2° Para cobertura do crédito aberto pela presente Lei ficam anuladas as seguintes dotações no orçamento vigente, sendo que a anulação da verba 8.11.2 é apenas parcial:

I – 8.07.0 – Pessoal fixo do Serviço Estadual de Construção de Casas Populares – Cr$ 396.166,60.

II – 8.11.2 – Coletorias de Rendas e Territorial – Cr$ 2.756.659,80.

III – 8.76.4 – Serviço de Amortização de Empréstimo contraído com a União – Cr$ 2.000.000,00.

IV – 8.88.4 – Iluminação Pública da Capital e dos Subúrbios – Cr$ 794.127,60.

V – 8.91.4 – Cota federal sobre energia elétrica – Cr$ 53.046,00.

VI – 8.99.4 – Contribuição ao reaparelhamento de exatorias – Cr$ 1.000.000,00.

Total – Cr$ 7.000.000,00.

Art. 3° O crédito aberto por esta Lei será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 4° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUANARI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

(Reproduzida por ter sido publicada com incorreções.)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 1956.