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LEI N. º 1, DE 10 DE ABRIL DE 1956

ABRE um crédito especial de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00), como auxílio aos SERVIÇOS ELÉTRICOS DO ESTADO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica concedido o auxílio de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00) aos SERVIÇOS ELÉTRICOS DO ESTADO.

Art. 2° Para cobertura da despesa oriunda, desta Lei, ficam anulada nas respectivas rubricas do orçamento vigente, os seguintes créditos:

Art. 3° O auxílio de que trata a pressente Lei se destina à cobertura do “déficit” existente nos SERVIÇOS ELÉTRICOS DO ESTADO, resultante de débitos com a aquisição de combustível.

Art. 4° Para a realização da despesa a que se refere a presente Lei, fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00), cuja cobertura será a dos recursos financeiros de que trata o § 3°, do artigo 95 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 4° a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de abril de 1956.

LEI N. º 1, DE 10 DE ABRIL DE 1956

ABRE um crédito especial de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00), como auxílio aos SERVIÇOS ELÉTRICOS DO ESTADO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica concedido o auxílio de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00) aos SERVIÇOS ELÉTRICOS DO ESTADO.

Art. 2° Para cobertura da despesa oriunda, desta Lei, ficam anulada nas respectivas rubricas do orçamento vigente, os seguintes créditos:

Art. 3° O auxílio de que trata a pressente Lei se destina à cobertura do “déficit” existente nos SERVIÇOS ELÉTRICOS DO ESTADO, resultante de débitos com a aquisição de combustível.

Art. 4° Para a realização da despesa a que se refere a presente Lei, fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00), cuja cobertura será a dos recursos financeiros de que trata o § 3°, do artigo 95 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 4° a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 1956.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de abril de 1956.