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LEI N. º 92, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956

CONCEDE abono de Natal aos servidores públicos estaduais do PODER JUDICIÁRIO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica concedido abono de Natal aos funcionários estaduais do Poder Judiciário do Estado, nas seguintes bases:

I

-

Até Cr$

1.260,00

.......................................

100%

II

-

de Cr$

1.161,00

a Cr$

1.500,00 ............

90%

III

-

de Cr$

1.501,00

a Cr$

1.760,00 ............

80%

IV

-

de Cr$

1.761,00

a Cr$

2.000,00 ............

70%

V

-

de Cr$

2.001,00

a Cr$

2.260,00 ............

60%

VI

-

de Cr$

2.261,00

a Cr$

2.500,00 ............

50%

VII

-

de Cr$

2.501,00

a Cr$

2.760,00 ............

40%

VIII

-

de Cr$

2.701,00

a Cr$

3.000,00 ............

30%

IX

-

de Cr$

3.001,00

a Cr$

3.500,00 ............

20%

X

-

de Cr$

3.501,00

a Cr$

5.000,00 ............

15%

XI

-

de Cr$

5.001,00

a Cr$

10.000.00

10%

XII

-

de Cr$

10.001,00

em diante .......................

7%

Parágrafo único. O cálculo referido neste artigo, será feito tomando-se por base os vencimentos dos servidores do Judiciário Amazonense.

Art. 2° Fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil cruzeiros), que correrá à conta do excesso de arrecadação.

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1956.

LEI N. º 92, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956

CONCEDE abono de Natal aos servidores públicos estaduais do PODER JUDICIÁRIO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica concedido abono de Natal aos funcionários estaduais do Poder Judiciário do Estado, nas seguintes bases:

I

-

Até Cr$

1.260,00

.......................................

100%

II

-

de Cr$

1.161,00

a Cr$

1.500,00 ............

90%

III

-

de Cr$

1.501,00

a Cr$

1.760,00 ............

80%

IV

-

de Cr$

1.761,00

a Cr$

2.000,00 ............

70%

V

-

de Cr$

2.001,00

a Cr$

2.260,00 ............

60%

VI

-

de Cr$

2.261,00

a Cr$

2.500,00 ............

50%

VII

-

de Cr$

2.501,00

a Cr$

2.760,00 ............

40%

VIII

-

de Cr$

2.701,00

a Cr$

3.000,00 ............

30%

IX

-

de Cr$

3.001,00

a Cr$

3.500,00 ............

20%

X

-

de Cr$

3.501,00

a Cr$

5.000,00 ............

15%

XI

-

de Cr$

5.001,00

a Cr$

10.000.00

10%

XII

-

de Cr$

10.001,00

em diante .......................

7%

Parágrafo único. O cálculo referido neste artigo, será feito tomando-se por base os vencimentos dos servidores do Judiciário Amazonense.

Art. 2° Fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil cruzeiros), que correrá à conta do excesso de arrecadação.

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1956.