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LEI N. º 88, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1956

ALTERA o padrão do cargo de Maquinista Chefe da Usina de Bombeamento, do Departamento de Águas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O padrão “K”, referente ao cargo de Maquinista Chefe, da Usina de Bombeamento, do Departamento de Águas, constante da tabela a Lei n° 111, de 26 de dezembro de 1955, fica alterado para padrão “N”.

Art. 2° O padrão “P” e o vencimento de sete mil cruzeiros (Cr$ 7.000,00), atribuído na Lei Orçamentária n° 117, de 30 de dezembro de 1955, e ao mesmo cargo, passa a denominar-se padrão “N”, com respectivo vencimento.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Agricultura, Industria, Comércio, Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1956.

LEI N. º 88, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1956

ALTERA o padrão do cargo de Maquinista Chefe da Usina de Bombeamento, do Departamento de Águas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O padrão “K”, referente ao cargo de Maquinista Chefe, da Usina de Bombeamento, do Departamento de Águas, constante da tabela a Lei n° 111, de 26 de dezembro de 1955, fica alterado para padrão “N”.

Art. 2° O padrão “P” e o vencimento de sete mil cruzeiros (Cr$ 7.000,00), atribuído na Lei Orçamentária n° 117, de 30 de dezembro de 1955, e ao mesmo cargo, passa a denominar-se padrão “N”, com respectivo vencimento.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Agricultura, Industria, Comércio, Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1956.