LEI N. º 80, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956
AUTORIZA o Chefe do Executivo a conceder abono de Natal aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos; abre crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder o abono de Natal aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, nas seguintes bases:
I | - | Até Cr$ | 1.260,00 | ....................................... | 100% | |
II | - | de Cr$ | 1.161,00 | a Cr$ | 1.500,00 ............ | 90% |
III | - | de Cr$ | 1.501,00 | a Cr$ | 1.760,00 ............ | 80% |
IV | - | de Cr$ | 1.761,00 | a Cr$ | 2.000,00 ............ | 70% |
V | - | de Cr$ | 2.001,00 | a Cr$ | 2.260,00 ............ | 60% |
VI | - | de Cr$ | 2.261,00 | a Cr$ | 2.500,00 ............ | 50% |
VII | - | de Cr$ | 2.501,00 | a Cr$ | 2.760,00 ............ | 40% |
VIII | - | de Cr$ | 2.701,00 | a Cr$ | 3.000,00 ............ | 30% |
IX | - | de Cr$ | 3.001,00 | a Cr$ | 3.500,00 ............ | 20% |
X | - | de Cr$ | 3.501,00 | a Cr$ | 5.000,00 ............ | 15% |
XI | - | de Cr$ | 5.001,00 | a Cr$ | 10.000.00 | 10% |
XII | - | de Cr$ | 10.001,00 | em diante ....................... | 7% |
Parágrafo único. O cálculo referido neste artigo, será feito tomando por base os vencimentos dos servidores.
Art. 2° Ficam excluídos desse abono: O Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Membros da Magistratura e do Ministério Público, do Tribunal de Contas, Secretários de Estado.
Parágrafo único.As exceções deste artigo abrangem os aposentados.
Art. 3° Fica aberto o crédito especial de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O crédito aberto por esse artigo correrá por conta do excesso da arrecadação.
Art. 4° Ficam o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e o Departamento de Assistência e Previdência Social autorizados a conceder abono de Natal aos seus servidores, nas bases do art. 1°, desta Lei.
Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de dezembro de 1956.