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LEI N. º 80, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956

AUTORIZA o Chefe do Executivo a conceder abono de Natal aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos; abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder o abono de Natal aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, nas seguintes bases:

I

-

Até Cr$

1.260,00

.......................................

100%

II

-

de Cr$

1.161,00

a Cr$

1.500,00 ............

90%

III

-

de Cr$

1.501,00

a Cr$

1.760,00 ............

80%

IV

-

de Cr$

1.761,00

a Cr$

2.000,00 ............

70%

V

-

de Cr$

2.001,00

a Cr$

2.260,00 ............

60%

VI

-

de Cr$

2.261,00

a Cr$

2.500,00 ............

50%

VII

-

de Cr$

2.501,00

a Cr$

2.760,00 ............

40%

VIII

-

de Cr$

2.701,00

a Cr$

3.000,00 ............

30%

IX

-

de Cr$

3.001,00

a Cr$

3.500,00 ............

20%

X

-

de Cr$

3.501,00

a Cr$

5.000,00 ............

15%

XI

-

de Cr$

5.001,00

a Cr$

10.000.00

10%

XII

-

de Cr$

10.001,00

em diante .......................

7%

Parágrafo único. O cálculo referido neste artigo, será feito tomando por base os vencimentos dos servidores.

Art. 2° Ficam excluídos desse abono: O Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Membros da Magistratura e do Ministério Público, do Tribunal de Contas, Secretários de Estado.

Parágrafo único.As exceções deste artigo abrangem os aposentados.

Art. 3° Fica aberto o crédito especial de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O crédito aberto por esse artigo correrá por conta do excesso da arrecadação.

Art. 4° Ficam o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e o Departamento de Assistência e Previdência Social autorizados a conceder abono de Natal aos seus servidores, nas bases do art. 1°, desta Lei.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de dezembro de 1956.

LEI N. º 80, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956

AUTORIZA o Chefe do Executivo a conceder abono de Natal aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos; abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder o abono de Natal aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, nas seguintes bases:

I

-

Até Cr$

1.260,00

.......................................

100%

II

-

de Cr$

1.161,00

a Cr$

1.500,00 ............

90%

III

-

de Cr$

1.501,00

a Cr$

1.760,00 ............

80%

IV

-

de Cr$

1.761,00

a Cr$

2.000,00 ............

70%

V

-

de Cr$

2.001,00

a Cr$

2.260,00 ............

60%

VI

-

de Cr$

2.261,00

a Cr$

2.500,00 ............

50%

VII

-

de Cr$

2.501,00

a Cr$

2.760,00 ............

40%

VIII

-

de Cr$

2.701,00

a Cr$

3.000,00 ............

30%

IX

-

de Cr$

3.001,00

a Cr$

3.500,00 ............

20%

X

-

de Cr$

3.501,00

a Cr$

5.000,00 ............

15%

XI

-

de Cr$

5.001,00

a Cr$

10.000.00

10%

XII

-

de Cr$

10.001,00

em diante .......................

7%

Parágrafo único. O cálculo referido neste artigo, será feito tomando por base os vencimentos dos servidores.

Art. 2° Ficam excluídos desse abono: O Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Membros da Magistratura e do Ministério Público, do Tribunal de Contas, Secretários de Estado.

Parágrafo único.As exceções deste artigo abrangem os aposentados.

Art. 3° Fica aberto o crédito especial de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O crédito aberto por esse artigo correrá por conta do excesso da arrecadação.

Art. 4° Ficam o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e o Departamento de Assistência e Previdência Social autorizados a conceder abono de Natal aos seus servidores, nas bases do art. 1°, desta Lei.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de dezembro de 1956.