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LEI N. º 56, DE 18 DE OUTUBRO DE 1956

ALTERA a Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam revogados os parágrafos 5°, do artigo 1° e a letra “E” do artigo 2°, tudo da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955.

Art. 2° Nas transferências realizadas, a contar da data da publicação desta Lei, de artefatos ou produtos de fabricação amazonense, sobre cuja matéria prima já tenha sido pago imposto de venda e consignações ao Estado do Amazonas, será cobrada apenas a diferença do tributo devido.

Art. 3° Excluem-se dos benefícios de que trata a Lei n° 45, de 12 de outubro de 1955, os contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 4º, da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO, em Manaus, 18 de outubro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1956.

LEI N. º 56, DE 18 DE OUTUBRO DE 1956

ALTERA a Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam revogados os parágrafos 5°, do artigo 1° e a letra “E” do artigo 2°, tudo da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955.

Art. 2° Nas transferências realizadas, a contar da data da publicação desta Lei, de artefatos ou produtos de fabricação amazonense, sobre cuja matéria prima já tenha sido pago imposto de venda e consignações ao Estado do Amazonas, será cobrada apenas a diferença do tributo devido.

Art. 3° Excluem-se dos benefícios de que trata a Lei n° 45, de 12 de outubro de 1955, os contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 4º, da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO, em Manaus, 18 de outubro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1956.