LEI N. º 56, DE 18 DE OUTUBRO DE 1956
ALTERA a Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam revogados os parágrafos 5°, do artigo 1° e a letra “E” do artigo 2°, tudo da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955.
Art. 2° Nas transferências realizadas, a contar da data da publicação desta Lei, de artefatos ou produtos de fabricação amazonense, sobre cuja matéria prima já tenha sido pago imposto de venda e consignações ao Estado do Amazonas, será cobrada apenas a diferença do tributo devido.
Art. 3° Excluem-se dos benefícios de que trata a Lei n° 45, de 12 de outubro de 1955, os contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 4º, da Lei n° 112, de 28 de dezembro de 1955.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO, em Manaus, 18 de outubro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1956.