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LEI N. º 290, DE 27 DE ABRIL DE 1954

Autoriza o Governador a ausentar-se do Território do Estado do País, pelo prazo de quinze (15) dias, em prorrogação à licença concedida pela Lei 248, de 30 de novembro de 1953.

THOMAZ ANTONIO DA SILVA MEIRELES, Presidente, em exercício, da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ausentar-se do Território do Estado e do País, pelo espaço de quinze (15) dias, a fim de tratar de interesses da pública administração, em prorrogação à licença concedida pela Lei 248, de 30 de novembro de 1953.

Art. 2.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de Abril de 1954.

THOMAZ ANTONIO DA SILVA MEIRELES

Presidente, em exercício.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.