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LEI N. º 109, DE 22 DE SETEMBRO DE 1953

CONCEDE equiparação de proventos de aposentadoria, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:

Art. 1.º Ficam equiparados os proventos das professoras da 1.ª classe, aposentadas Maria Rodrigues Tapajós, Lucia Corrêa Cadoxo, Inês Pinheiro Lameira, Carmen Amorim da Cunha Lôbo, Ernestina de Cistr Corrêa, Maria Amélia de Oliveira Araújo, Alzira Franco Ferreira, Zaira Jacob da Costa Coada, Francisca Sabja Cucufina, Iracema Fonseca, Isolina de Carvalho, Eufêmia de Carvalho, Ada Viana, Orienta Ruas da Silva, Maria Luiza Sabina, Zulma Siqueira Cavalcante, Maria Odete de Albuquerque Silva, Joana Barbosa Chaves, Adelaide Corrêa Marques Braga, Luzia Silva de Vasconcelos, Protázio Independente Ribeiro da Silva, Maria Fonseca Machado e Cecília Mendonça dos Santos Gonçalo, aos vencimentos das professoras da 1.ª classe em atividade.

Art. 2.º — A despesa desta Lei correrá pela própria verba, a qual será suplementada posteriormente.

Art. 3.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA

Governador do Estado

JOÃO NOGUEIRA DA MATA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de setembro de 1953.