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LEI N. º 85, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953

DEFINE normas para as substituições na carreira Chefe de Disciplina, existente no Colégio Estadual e Instituto de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:

Art. 1.º — As substituições e nomeações interinas na carreira de Chefe de Disciplina do Colégio Estadual do Amazonas e Instituto de Educação, obedecerão rigorosamente, a seguinte, normas:

a) Em caso de ausência, por qualquer motivo, ou em licença de qualquer espécie, e ainda, no caso de férias, todos superiores a trinta (30) dias, o Chefe de Disciplina será substituído por um Inspetor de Alunos ou alunas e êste por um Bedel.

b) No caso de ausência, licença ou férias, também superiores a 30 dias, o Bedel será substituído à livre escolha e a critério do Govêrno.

§ 1.º — Quando a substituição for inferior a 30 dias, não será, de modo algum, remunerada.

2.º — Nos casos da letra A, as nomeações serão por substituição e nos da letra B, dar-se-ão interinamente.

Art. 2.º — As nomeações interinas ou as substituições feitas posteriormente à Lei n. 164, de 19 de junho de 1953 e que feriram os artigos 2.º e 3.º desta Lei, serão revistos e enquadrados dentro das normas por esta Lei baixadas.

Art. 3.º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agôsto de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA

Governador do Estado

MANUEL SEVERIANO NUNES

Secretário de Estado do Interior e Justiça.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de Agosto de 1953.