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LEI N. º 55, DE 07 DE JULHO DE 1953

Modifica os arts. 7.º e 9.º da Lei n. 105, de 1.º de outubro de 1952, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:

Art. 1.º O art. 7.º, alínea b, e o art. 9.º da Lei n. 105, de 1.º de Outubro de 1952, passam a vigorar nos termos abaixo, mantidas as demais disposições dos artigos:

“Art.7.º-,
b) contratar, pelo seu valor total, a elaboração por escritório de engenharia de reputação nacional, dos estudos, projetos, orçamentos e programas de trabalho a que se referem as alíneas b, c e d do art. 1.º;

Art. 9.º — Fica aberto, nas condições previstas no § 3.º do art. 95, da Lei n. 654, o crédito especial de Cr$ 1.800.000,00 (Hum Milhão e Oitocentos Mil Cruzeiros), por conta do qual correrão as despesas com a elaboração dos estudos, projetos, orçamentos e programas de trabalho (art. 7.º, letra b), e as despesas previstas nos §§ 3.º e 4.º do art. 8.º desta Lei.”

Art. 2.º — O crédito a que se refere o artigo 9.º da Lei n. 105, de 1.º de outubro de 1952, com a modificação feita por esta Lei, terá vigência nos exercícios de 1953 e 1954.

Art. 3.º Os efeitos da presente Lei retroagem á data da publicação da Lei n.5 de 2 de maio de 1953, revogados as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA

Governador do Estado

JOÃO NOGUEIRA DA MATA

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1953.