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LEI N. º 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1953

Equipara proventos de professoras de 1.ª classe.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º — Ficam equiparados os proventos das professoras de 1.ª classe: Dona Hilda Ferreira da Costa, Sarah Amélia da Costa Melo e Raymunda Olinda de Sales, aos vencimentos das atuais professoras de 1.ª classe, em atividade.

Art. 2.º — A presente despesa correrá por conta da dotação própria, devendo ser suplementada quando necessário.

Art. 3.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de Novembro de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA
              Governador do Estado

MANUEL SEVERIANO NUNES
          Secretário de Estado do Interior e Justiça

                                                                                                   Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1953