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LEI Nº 165 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 1953

Aumenta em 50% o preço de que tratam os compositores do Estado relativos aos Diários Oficiais de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º- Ficam aumentados em 50% o preço do Quadratim dos compositores manuais Tarefeiros do Diários Oficiais do Estado.

Art.2º- Esta Lei entrará em vigôr na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado do Amazonas, em Manáus, 30 de Novembro de 1953.

ALVARO BOTELHO MAIA

Governador do Estado

MANOEL SEVERIANO NUNES

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DO de 30 de novembro de 1953.