LEI Nº 165 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 1953
Aumenta em 50% o preço de que tratam os compositores do Estado relativos aos Diários Oficiais de Manaus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.1º- Ficam aumentados em 50% o preço do Quadratim dos compositores manuais Tarefeiros do Diários Oficiais do Estado.
Art.2º- Esta Lei entrará em vigôr na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado do Amazonas, em Manáus, 30 de Novembro de 1953.
ALVARO BOTELHO MAIA
Governador do Estado
MANOEL SEVERIANO NUNES
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DO de 30 de novembro de 1953.