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LEI N. º 7.340, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a transparência e o acesso público aos dados sobre a qualidade ambiental e informações existentes do monitoramento da qualidade do ar, das águas, do solo e dos vetores destes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o acesso público das informações sobre monitoramento ambiental de dados relativos à qualidade do ar, das águas, do solo e vetores, no âmbito do Estado do Amazonas, realizados por instituições públicas e privadas, das estações e centrais de monitoramento que realizem testes, amostras e análises, independente de quem o opere.

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, ficam obrigados a garantir o acesso público aos documentos e resultados de qualidade e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

I - qualidade da saúde e meio ambiente;

II - acidentes, situações de risco ou de emergências;

III - emissões gasosas e particuladas;

IV - presença de substâncias tóxicas e perigosas;

V - indícios de contaminação biológica;

VI - presença de riscos à saúde;

VII - análise e riscos de vetores.

Art. 3° Os pesquisadores, as instituições públicas e privadas e os cidadãos poderão exigir o fornecimento de informações por parte das entidades públicas e privadas, sobre a qualidade ambiental e os impactos ambientais e na saúde, efetivos de suas atividades monitoradas, independentemente da necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.

Parágrafo único. Os resultados apresentados serão enviados com periodicidade trimestral à Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 4° Os órgãos ambientais e sanitários deverão elaborar e divulgar relatórios trimestrais relativos à qualidade do ar e da água, bem como sua relação com outros elementos relativos à saúde.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.

LEI N. º 7.340, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a transparência e o acesso público aos dados sobre a qualidade ambiental e informações existentes do monitoramento da qualidade do ar, das águas, do solo e dos vetores destes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o acesso público das informações sobre monitoramento ambiental de dados relativos à qualidade do ar, das águas, do solo e vetores, no âmbito do Estado do Amazonas, realizados por instituições públicas e privadas, das estações e centrais de monitoramento que realizem testes, amostras e análises, independente de quem o opere.

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, ficam obrigados a garantir o acesso público aos documentos e resultados de qualidade e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

I - qualidade da saúde e meio ambiente;

II - acidentes, situações de risco ou de emergências;

III - emissões gasosas e particuladas;

IV - presença de substâncias tóxicas e perigosas;

V - indícios de contaminação biológica;

VI - presença de riscos à saúde;

VII - análise e riscos de vetores.

Art. 3° Os pesquisadores, as instituições públicas e privadas e os cidadãos poderão exigir o fornecimento de informações por parte das entidades públicas e privadas, sobre a qualidade ambiental e os impactos ambientais e na saúde, efetivos de suas atividades monitoradas, independentemente da necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.

Parágrafo único. Os resultados apresentados serão enviados com periodicidade trimestral à Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 4° Os órgãos ambientais e sanitários deverão elaborar e divulgar relatórios trimestrais relativos à qualidade do ar e da água, bem como sua relação com outros elementos relativos à saúde.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.