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LEI DELEGADA Nº 117, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

Art. 1.º A EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR, criada pela Lei n.º 2.797, de 09 de maio de 2003, é empresa pública estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR tem a seguinte estrutura básica organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho de Administração

b) Conselho Fiscal

c) Conselho Estadual de Turismo

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Diretoria Executiva

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Gestão de Recursos Humanos

2. Departamento de Orçamento, Planejamento e Gestão

3. Departamento de Apoio Logístico

4. Departamento de Convênio (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.784/2012.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria de Marketing

1. Departamento de Promoção e Marketing Turístico

2. Departamento de Evento

3.Departamento de Criação – DC (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.784/2012.)

b) Diretoria de Estudos, Desenvolvimento da Infra-Estrutura Turística, Serviços e Estatística.

1. Departamento de Programas e Projetos

2. Departamento de Desenvolvimento de Produtos Turísticos

2. (Revogado) (revogado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.784/2012.)

3. Departamento de Infra-Estrutura Turística

4. Departamento Regional de Qualificação dos Serviços Turísticos

c) Diretoria de Relações Nacionais e internacionais: (acrescida pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.784/2012.)

1. Departamento de Cooperação e Assuntos Bilaterais e Multilaterais – DCABM (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.784/2012.)

Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, incluídos os pertinentes à Administração da Empresa, criados pelo artigo 8.º da Lei n.º 2.797, de 09 de maio de 2003, são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 45, de 29 de julho de 2005.

Art. 4.º O detalhamento das competências dos órgãos integrantes da estrutura básica organizacional constante do artigo 2.º desta Lei, a complementação daquela por meio de Gerências, suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos comissionados, serão estabelecidos no Estatuto da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, nos termos do que determina o artigo 9.º da Lei nº 2.797, de 09 de maio de 2003.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR.

Art. 6.º Revogadas a Lei Delegada nº 45, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 117, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

Art. 1.º A EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR, criada pela Lei n.º 2.797, de 09 de maio de 2003, é empresa pública estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR tem a seguinte estrutura básica organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho de Administração

b) Conselho Fiscal

c) Conselho Estadual de Turismo

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Diretoria Executiva

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Gestão de Recursos Humanos

2. Departamento de Orçamento, Planejamento e Gestão

3. Departamento de Apoio Logístico

4. Departamento de Convênio (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.784/2012.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria de Marketing

1. Departamento de Promoção e Marketing Turístico

2. Departamento de Evento

3.Departamento de Criação – DC (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.784/2012.)

b) Diretoria de Estudos, Desenvolvimento da Infra-Estrutura Turística, Serviços e Estatística.

1. Departamento de Programas e Projetos

2. Departamento de Desenvolvimento de Produtos Turísticos

2. (Revogado) (revogado pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 3.784/2012.)

3. Departamento de Infra-Estrutura Turística

4. Departamento Regional de Qualificação dos Serviços Turísticos

c) Diretoria de Relações Nacionais e internacionais: (acrescida pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.784/2012.)

1. Departamento de Cooperação e Assuntos Bilaterais e Multilaterais – DCABM (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 3.784/2012.)

Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, incluídos os pertinentes à Administração da Empresa, criados pelo artigo 8.º da Lei n.º 2.797, de 09 de maio de 2003, são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 45, de 29 de julho de 2005.

Art. 4.º O detalhamento das competências dos órgãos integrantes da estrutura básica organizacional constante do artigo 2.º desta Lei, a complementação daquela por meio de Gerências, suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos comissionados, serão estabelecidos no Estatuto da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, nos termos do que determina o artigo 9.º da Lei nº 2.797, de 09 de maio de 2003.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR.

Art. 6.º Revogadas a Lei Delegada nº 45, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.