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LEI DELEGADA Nº 114, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA, instituída pela Lei n.º 2.637, de 12 de janeiro de 2001, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, a Universidade do Estado do Amazonas - UEA é regida pelo seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 21.963, de 27 de julho de 2001, pelas disposições desta Lei e por seu Regimento Interno, com vistas ao exercício das competências dispostas na legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 3.º O patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas - UEA é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da UEA poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial, especialmente o direito sobre inventos e descobertas decorrentes de pesquisas e os bens de herança jacente, declarados vacantes nas Comarcas do Interior do Estado que lhe sejam obrigatoriamente destinados.

§ 2.º Os bens e direitos da Universidade do Estado do Amazonas - UEA serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 4.º Constituem receitas da Universidade do Estado do Amazonas - UEA:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os recursos provenientes da contribuição financeira fixada no artigo 19, XIII, b, da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;

VII - o produto de recebimento de royalties e de cessão de marcas e patentes, na forma da legislação pertinente;

VIII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.º Dirigida pelo Reitor, com o auxílio de um Vice-Reitor e de Pró-Reitores, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, a Universidade do Estado do Amazonas - UEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Curador

b) Conselho Universitário

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

b) Assessoria de Relações Internacionais; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

c) Procuradoria Jurídica

c) Assessoria de Comunicação; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

d) Auditoria

d) Procuradoria Jurídica; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

e) Secretaria Geral

e) Auditoria Interna; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

f) Coordenadoria Central de Qualidade do Ensino (suprimida em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

g) Biblioteca Central (suprimida em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

h) Centro de Processamento de Dados (suprimida em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

i) Centro de Produção de Imagens (suprimida em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

III - ÓRGÃOS SUPLEMENTARES: alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.

a) Pró-Reitoria de Planejamento

a) Coordenadora de Tecnologia da informação e Comunicação - TIC; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

b) Pró-Reitoria de Administração

b) Universidade Aberta da Terceira Idade - UNATI; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

c) Prefeitura Universitária; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

d) Biblioteca Central; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

e) Comissão Geral de Concurso; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

f) Editora Universitária; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

g) Policlínica Odontológica; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

h) Secretaria Acadêmica Geral; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

i) Agência de Inovação; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

j) Centro de Estudos do Trópico Úmido - CESTU; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

a) Pró-Reitoria de Ensino de Graduação

a) Pró-Reitoria de Administração: (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Coordenadoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Coordenadoria de Recursos Humanos; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

3. Coordenadoria de Administração; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

4. Coordenadoria de Material e Patrimônio; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

5. Coordenadoria de Protocolo e Arquivo; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

b) Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa

b) Pró-Reitoria de Planejamento: (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Coordenadoria de Planejamento Institucional; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

3. Coordenadoria de avaliação institucional. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

c) Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (suprimida em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM: (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

a) Pró-Reitoria de Ensino de Graduação: (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Pró-Reitoria Adjunta de Interiorização; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Coordenadoria Geral de Qualidade de Ensino; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

2. Coordenadoria Geral de Qualidade de Ensino; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Coordenadoria de Apoio ao Ensino; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

3. Coordenadoria de Apoio ao Ensino; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

3. Coordenadoria de Ensino Mediado Tecnológico; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

4. Coordenadoria de Ensino Mediado Tecnológico; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

4. Coordenadoria de Legislação e Normas; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

5. Coordenadoria de Legislação e Normas (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

5. Coordenadoria de Programas Acadêmicos. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

6. Coordenadoria de Programas Acadêmicos; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação: (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Coordenadoria de Pós-Graduação; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Coordenadoria de Pesquisa; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

3. Coordenadoria de Projetos Institucionais; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

c) Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários: (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Coordenadoria de Extensão; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Coordenadoria de Assuntos Comunitários; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

d) Escolas Superiores: (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

d) Pró-Reitoria de Interiorização. (alterada pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

1. Escola Superior de Ciências Sociais - ESO; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

( suprimido pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

2. Escola Superior de Ciências da Saúde - ESA; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

3. Escola Superior de Tecnologia - EST; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

4. Escola Superior de Artes e Turismos - ESAT; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

5. Escola Normal Superior - ENS; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

e) Centro de Estudos Superiores: (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

e) Escolas Superiores: (alterada pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

1. Centro de Estudos Superiores de Tabatinga - CESTB; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Escola Superior de Ciências Sociais - ESO; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

2. Centro de Estudos Superiores de Parintins - CESP; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Escola Superior de Ciências da Saúde - ESA; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

3. Centro de Estudos Superiores de Tefé - CEST; (pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

3. Escola Superior de Tecnologia - EST; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

4. Centro de Estudos Superiores de ltacoatiara - CESIT; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

4. Escola Superior de Artes e Turismos - ESAT; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

5. Núcleo de Ensino Superior de Humaitá - NESHUM; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

5. Centro de Estudos Superiores de Lábrea - CESLA; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

6. Núcleo de Ensino Superior de Manacapuru - NESMPU; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

6. Centro de Estudos Superiores de São Gabriel da Cachoeira - CESSG; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

7. Núcleo de Ensino Superior de Manicoré - NESMCR; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

8. Núcleo de Ensino Superior de Maués - NESMAU; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

9. Núcleo de Ensino Superior de Novo Aripuanã - NESNAP; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

10. Núcleo de Ensino Superior de Presidente Figueiredo - NESPFD; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

11. Núcleo de Ensino Superior de Careiro Castanho - NESCAC; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

12. Centro de Estudos Superiores do Trópico Úmido - CESTU. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 5.141/2020.)

g) Núcleos de Ensino Superior: (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

1. Núcleo de Ensino Superior de Boca do Acre - NESBCA; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

2. Núcleo de Ensino Superior de Carauari - NESCAR; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

3. Núcleo de Ensino Superior de Coari - NESCOA; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

4. Núcleo de Ensino Superior de Eirunepé - NESEIR; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

5. Núcleo de Ensino Superior de Humaitá - NESHUM; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

6. Núcleo de Ensino Superior de Manacapuru - NESMPU; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

7. Núcleo de Ensino Superior de Manicoré - NESMCR; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

8. Núcleo de Ensino Superior de Maués - NESMAU; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

9. Núcleo de Ensino Superior de Novo Aripuanã - NESNAP; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

10. Núcleo de Ensino Superior de Presidente Figueiredo - NESPFD; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

11. Núcleo de Ensino Superior de Careiro Castanho - NESCAC; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

Parágrafo único. O Estatuto da UEA estabelecerá:

I - a denominação, a instituição e a disciplina de funcionamento das unidades acadêmicas;

II - as composições, competências e formas de funcionamento dos Conselhos Curador e Universitário.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 6.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Universidade do Estado do Amazonas - UEA têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Reitor;

II - ASSESSORIA - assistência ao Reitor, ao Vice-Reitor e aos Pró-Reitores em assuntos técnicos e administrativos;

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Universidade nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Fundação, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da UEA; assessoramento aos gestores principais, da Universidade em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Universidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, das atividades pertinentes à pesquisa, estatística e planejamento;

IV - AUDITORIA INTERNA - assistência direta, de caráter predominantemente preventivo e propositivo que contribua para a eficiência e eficácia organizacional da UEA, bem como para o aprimoramento da gestão pública; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

V - PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, das atividades pertinentes à pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, vigilância, orçamento, contabilidade e finanças;

V - ÓRGÃOS SUPLEMENTARES - destinam-se a dar suporte às atividades específicas em matéria administrativa, técnica, de ensino, pesquisa e extensão, de informação, comunicação e marketing de difusão, de cooperação e intercâmbio, de assessoramento e de complementação, aperfeiçoamento e modernização dos serviços da UEA; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

VI - PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, da política e das atividades relativas ao ensino de graduação, nas diferentes Unidades Acadêmicas, otimizando a qualidade;

VI - PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA do planejamento orçamentário, e produção de indicadores que subsidiem a avaliação institucional e o Planejamento estratégico da UEA; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

VII - PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA - direção e orientação, no âmbito da UEA, da política e da realização de atividades de pós-graduação, em suas diversas formas, e de pesquisa, incentivando o conhecimento;

VII - PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, das atividades pertinentes à pessoal, material, patrimônio, execução orçamentária, contabilidade, finanças, documentação e arquivo; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

VIII - PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, da política de descentralização das atividades acadêmicas para a comunidade externa em geral.

VIII - PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - condução da política institucional da UEA no âmbito do ensino de graduação bem como orientação, coordenação e planejamento de ações de melhoria da qualidade de ensino de graduação, no âmbito da UEA. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

IX - PRÓ-REITORIA ADJUNTA DE INTERIORIZAÇÃO - implementação e supervisão da política de interiorização do ensino de graduação, no âmbito da UEA; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

X - PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - condução da política institucional de Pesquisa e de Pós-Graduação, bem como das relações externas com as Agências de Fomentos, com vistas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, no âmbito da UEA; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

XI - PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - condução da política institucional de Extensão Universitária com vistas ao atendimento das necessidades da sociedade por meio do conhecimento científico e tecnológico, bem como a promoção de ações de apoio à comunidade universitária da UEA visando integração e o bem estar dos alunos e servidores. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO REITOR

Art. 7.º Sem prejuízo de outras ações e atividades, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Entidade, são atribuições do Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA:

I - representar a Universidade, em juízo e fora dele;

II - integrar e presidir, para todos os fins e efeitos, os órgãos colegiados superiores da UEA;

III - propor, para aprovação do Governador e dos órgãos colegiados competentes, programas e planos de atuação da Universidade;

IV - propor as políticas da Universidade e o Plano de Gestão relativo ao seu mandato;

V - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Universidade e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

VI - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais, submetendo-a ao Conselho Curador;

VII - ordenar as despesas da Universidade, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

VIII - movimentar, conjuntamente com o Pró-Reitor de Administração, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IX - aplicar as reservas financeiras da Fundação e alienar os bens patrimoniais e de material inservível da UEA, autorizado pelo Conselho Curador, observada a legislação pertinente;

X - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Entidade;

XI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

XII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

XIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

XIV - sugerir ao Governador alterações no Estatuto e na legislação estadual pertinente à Instituição;

XV - propor, para aprovação do Conselho Universitário, o Regulamento Geral da Universidade;

XVI - aprovar:

a) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Entidade;

b) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Universidade;

XVII - planejar, coordenar, fiscalizar e superintender as atividades universitárias, sejam administrativas, técnicas ou acadêmicas;

XVIII - apresentar o relatório anual da Instituição ao Conselho Universitário;

XIX - dar posse aos titulares de cargos de direção, inclusive os de Pró-Reitor,

XX - convocar e presidir as reuniões dos Conselhos Curador e Universitário;

XXI - presidir reuniões dos colegiados universitários a que comparecer;

XXII - vetar, no todo ou em parte, em ato indispensavelmente fundamentado e na forma do Regulamento Geral, deliberações dos colegiados universitários;

XXIII - expedir as resoluções dos colegiados superiores;

XXIV - tomar decisões ad referendum do Conselho Curador e do Conselho Universitário;

XXV - conferir graus e assinar diplomas e certificados;

XXVI - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais, estatutárias e regulamentares ou em razão da competência da Entidade.

SEÇÃO II

DO VICE-REITOR

Art. 8.º Sem prejuízo de outras ações e atividades, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Entidade, são atribuições do Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA:

I - auxiliar diretamente o Reitor no desempenho de suas atribuições, substituindo-o automaticamente em seus impedimentos e afastamentos legais e sucedendo-o no caso da vacância do cargo;

II - supervisionar as atividades das Pró-Reitorias de Planejamento e de Administração;

III - julgar recursos contra atos de seus subordinados;

IV - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais, estatutárias e regulamentares ou em razão da competência da Entidade.

Parágrafo único. No impedimento do Vice-Reitor, suas funções serão exercidas por um Pró-Reitor, na forma estabelecida no Estatuto da Universidade.

SEÇÃO III

DOS PRÓ-REITORES E DOS DEMAIS DIRIGENTES

Art. 9.º Sem prejuízo de outras ações e atividades, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Entidade, são atribuições comuns dos Pró-Reitores e demais dirigentes que compõem a estrutura organizacional da Universidade do Estado do Amazonas - UEA:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber,

VII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Entidade.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão da Universidade do Estado do Amazonas - UEA são os constantes do Anexo I desta Lei, com as remunerações/gratificações fixadas no Anexo II, extintos os cargos criados pela Lei n.º 2.660, de 13 de julho de 2001, e pelo Decreto n.º 22.751, de 28 de junho de 2002 .

§ 1.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

§ 2.º O cargo em comissão será considerado função de confiança quando seu titular for servidor público estadual, garantido o pagamento da remuneração correspondente a título de gratificação.

§ 2.º Os cargos de Diretor de Escola, Diretor de Centro, Coordenador de Qualidade do Ensino, Coordenador de Curso, Subcoordenador de Curso e Secretário Acadêmico deverão ser, necessariamente, ocupados por servidores efetivos da Universidade do Estado do Amazonas. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

§ 3.º O cargo em comissão será considerado função de confiança quando o titular for servidor público estadual efetivo, garantido o pagamento da remuneração correspondente a título de gratificação. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

§ 4.º Excetua-se da regra constante do § 2º do presente artigo os cargos de Diretor de Escola já ocupados, quando da edição desta lei, por servidores sem vínculo efetivo, enquanto durar o mandato de 2 (dois) anos para o qual foram eleitos, sendo vedada, nesse caso, a recondução. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

SEÇÃO II

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 11. Os servidores da Universidade são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e pela legislação específica que lhes seja aplicável.

Art. 11. Os servidores da Universidade são regidos pela Lei n.º 3.098, de 13 de dezembro de 2006, pela Lei n.º 3.114, de 08 de janeiro de 2007, e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1762/1986 - e pela legislação específica que lhes seja aplicável. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para a realização de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, em nível de graduação e pós-graduação, a UEA poderá realizar a prestação de serviços tecnológicos, de assessoria de consultoria, bem como a realização de exames de seleção e concursos públicos.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

Art. 14. Revogam-se a Lei n.º 2.660, de 13 de julho de 2001, a Lei Delegada n.º 42, de 29 de julho de 2005, o Decreto n.º 22.751, de 28 de junho de 2002, e as demais disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 2007.

LEI DELEGADA Nº 114, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA, instituída pela Lei n.º 2.637, de 12 de janeiro de 2001, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, a Universidade do Estado do Amazonas - UEA é regida pelo seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 21.963, de 27 de julho de 2001, pelas disposições desta Lei e por seu Regimento Interno, com vistas ao exercício das competências dispostas na legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 3.º O patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas - UEA é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da UEA poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial, especialmente o direito sobre inventos e descobertas decorrentes de pesquisas e os bens de herança jacente, declarados vacantes nas Comarcas do Interior do Estado que lhe sejam obrigatoriamente destinados.

§ 2.º Os bens e direitos da Universidade do Estado do Amazonas - UEA serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 4.º Constituem receitas da Universidade do Estado do Amazonas - UEA:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os recursos provenientes da contribuição financeira fixada no artigo 19, XIII, b, da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;

VII - o produto de recebimento de royalties e de cessão de marcas e patentes, na forma da legislação pertinente;

VIII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.º Dirigida pelo Reitor, com o auxílio de um Vice-Reitor e de Pró-Reitores, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, a Universidade do Estado do Amazonas - UEA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Curador

b) Conselho Universitário

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

b) Assessoria de Relações Internacionais; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

c) Procuradoria Jurídica

c) Assessoria de Comunicação; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

d) Auditoria

d) Procuradoria Jurídica; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

e) Secretaria Geral

e) Auditoria Interna; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

f) Coordenadoria Central de Qualidade do Ensino (suprimida em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

g) Biblioteca Central (suprimida em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

h) Centro de Processamento de Dados (suprimida em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

i) Centro de Produção de Imagens (suprimida em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

III - ÓRGÃOS SUPLEMENTARES: alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.

a) Pró-Reitoria de Planejamento

a) Coordenadora de Tecnologia da informação e Comunicação - TIC; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

b) Pró-Reitoria de Administração

b) Universidade Aberta da Terceira Idade - UNATI; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

c) Prefeitura Universitária; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

d) Biblioteca Central; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

e) Comissão Geral de Concurso; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

f) Editora Universitária; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

g) Policlínica Odontológica; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

h) Secretaria Acadêmica Geral; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

i) Agência de Inovação; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

j) Centro de Estudos do Trópico Úmido - CESTU; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

a) Pró-Reitoria de Ensino de Graduação

a) Pró-Reitoria de Administração: (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Coordenadoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Coordenadoria de Recursos Humanos; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

3. Coordenadoria de Administração; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

4. Coordenadoria de Material e Patrimônio; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

5. Coordenadoria de Protocolo e Arquivo; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

b) Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa

b) Pró-Reitoria de Planejamento: (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Coordenadoria de Planejamento Institucional; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

3. Coordenadoria de avaliação institucional. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

c) Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (suprimida em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM: (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

a) Pró-Reitoria de Ensino de Graduação: (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Pró-Reitoria Adjunta de Interiorização; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Coordenadoria Geral de Qualidade de Ensino; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

2. Coordenadoria Geral de Qualidade de Ensino; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Coordenadoria de Apoio ao Ensino; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

3. Coordenadoria de Apoio ao Ensino; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

3. Coordenadoria de Ensino Mediado Tecnológico; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

4. Coordenadoria de Ensino Mediado Tecnológico; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

4. Coordenadoria de Legislação e Normas; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

5. Coordenadoria de Legislação e Normas (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

5. Coordenadoria de Programas Acadêmicos. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

6. Coordenadoria de Programas Acadêmicos; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação: (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Coordenadoria de Pós-Graduação; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Coordenadoria de Pesquisa; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

3. Coordenadoria de Projetos Institucionais; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

c) Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários: (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Coordenadoria de Extensão; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Coordenadoria de Assuntos Comunitários; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

d) Escolas Superiores: (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

d) Pró-Reitoria de Interiorização. (alterada pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

1. Escola Superior de Ciências Sociais - ESO; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

( suprimido pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

2. Escola Superior de Ciências da Saúde - ESA; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

3. Escola Superior de Tecnologia - EST; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

4. Escola Superior de Artes e Turismos - ESAT; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

5. Escola Normal Superior - ENS; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 1º da Lei nº 4.116/2014.)

e) Centro de Estudos Superiores: (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

e) Escolas Superiores: (alterada pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

1. Centro de Estudos Superiores de Tabatinga - CESTB; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

1. Escola Superior de Ciências Sociais - ESO; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

2. Centro de Estudos Superiores de Parintins - CESP; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

2. Escola Superior de Ciências da Saúde - ESA; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

3. Centro de Estudos Superiores de Tefé - CEST; (pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

3. Escola Superior de Tecnologia - EST; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

4. Centro de Estudos Superiores de ltacoatiara - CESIT; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

4. Escola Superior de Artes e Turismos - ESAT; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

5. Núcleo de Ensino Superior de Humaitá - NESHUM; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

5. Centro de Estudos Superiores de Lábrea - CESLA; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

6. Núcleo de Ensino Superior de Manacapuru - NESMPU; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

6. Centro de Estudos Superiores de São Gabriel da Cachoeira - CESSG; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

7. Núcleo de Ensino Superior de Manicoré - NESMCR; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

8. Núcleo de Ensino Superior de Maués - NESMAU; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

9. Núcleo de Ensino Superior de Novo Aripuanã - NESNAP; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

10. Núcleo de Ensino Superior de Presidente Figueiredo - NESPFD; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

11. Núcleo de Ensino Superior de Careiro Castanho - NESCAC; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

(suprimido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

12. Centro de Estudos Superiores do Trópico Úmido - CESTU. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 5.141/2020.)

g) Núcleos de Ensino Superior: (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

1. Núcleo de Ensino Superior de Boca do Acre - NESBCA; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

2. Núcleo de Ensino Superior de Carauari - NESCAR; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

3. Núcleo de Ensino Superior de Coari - NESCOA; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

4. Núcleo de Ensino Superior de Eirunepé - NESEIR; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

5. Núcleo de Ensino Superior de Humaitá - NESHUM; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

6. Núcleo de Ensino Superior de Manacapuru - NESMPU; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

7. Núcleo de Ensino Superior de Manicoré - NESMCR; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

8. Núcleo de Ensino Superior de Maués - NESMAU; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

9. Núcleo de Ensino Superior de Novo Aripuanã - NESNAP; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

10. Núcleo de Ensino Superior de Presidente Figueiredo - NESPFD; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

11. Núcleo de Ensino Superior de Careiro Castanho - NESCAC; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.116/2014.)

Parágrafo único. O Estatuto da UEA estabelecerá:

I - a denominação, a instituição e a disciplina de funcionamento das unidades acadêmicas;

II - as composições, competências e formas de funcionamento dos Conselhos Curador e Universitário.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 6.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Universidade do Estado do Amazonas - UEA têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Reitor;

II - ASSESSORIA - assistência ao Reitor, ao Vice-Reitor e aos Pró-Reitores em assuntos técnicos e administrativos;

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Universidade nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Fundação, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da UEA; assessoramento aos gestores principais, da Universidade em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Universidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, das atividades pertinentes à pesquisa, estatística e planejamento;

IV - AUDITORIA INTERNA - assistência direta, de caráter predominantemente preventivo e propositivo que contribua para a eficiência e eficácia organizacional da UEA, bem como para o aprimoramento da gestão pública; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

V - PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, das atividades pertinentes à pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, vigilância, orçamento, contabilidade e finanças;

V - ÓRGÃOS SUPLEMENTARES - destinam-se a dar suporte às atividades específicas em matéria administrativa, técnica, de ensino, pesquisa e extensão, de informação, comunicação e marketing de difusão, de cooperação e intercâmbio, de assessoramento e de complementação, aperfeiçoamento e modernização dos serviços da UEA; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

VI - PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, da política e das atividades relativas ao ensino de graduação, nas diferentes Unidades Acadêmicas, otimizando a qualidade;

VI - PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA do planejamento orçamentário, e produção de indicadores que subsidiem a avaliação institucional e o Planejamento estratégico da UEA; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

VII - PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA - direção e orientação, no âmbito da UEA, da política e da realização de atividades de pós-graduação, em suas diversas formas, e de pesquisa, incentivando o conhecimento;

VII - PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, das atividades pertinentes à pessoal, material, patrimônio, execução orçamentária, contabilidade, finanças, documentação e arquivo; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

VIII - PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - direção e orientação da execução, no âmbito da UEA, da política de descentralização das atividades acadêmicas para a comunidade externa em geral.

VIII - PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - condução da política institucional da UEA no âmbito do ensino de graduação bem como orientação, coordenação e planejamento de ações de melhoria da qualidade de ensino de graduação, no âmbito da UEA. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

IX - PRÓ-REITORIA ADJUNTA DE INTERIORIZAÇÃO - implementação e supervisão da política de interiorização do ensino de graduação, no âmbito da UEA; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

X - PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - condução da política institucional de Pesquisa e de Pós-Graduação, bem como das relações externas com as Agências de Fomentos, com vistas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, no âmbito da UEA; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

XI - PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS - condução da política institucional de Extensão Universitária com vistas ao atendimento das necessidades da sociedade por meio do conhecimento científico e tecnológico, bem como a promoção de ações de apoio à comunidade universitária da UEA visando integração e o bem estar dos alunos e servidores. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO REITOR

Art. 7.º Sem prejuízo de outras ações e atividades, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Entidade, são atribuições do Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA:

I - representar a Universidade, em juízo e fora dele;

II - integrar e presidir, para todos os fins e efeitos, os órgãos colegiados superiores da UEA;

III - propor, para aprovação do Governador e dos órgãos colegiados competentes, programas e planos de atuação da Universidade;

IV - propor as políticas da Universidade e o Plano de Gestão relativo ao seu mandato;

V - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Universidade e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

VI - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais, submetendo-a ao Conselho Curador;

VII - ordenar as despesas da Universidade, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

VIII - movimentar, conjuntamente com o Pró-Reitor de Administração, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IX - aplicar as reservas financeiras da Fundação e alienar os bens patrimoniais e de material inservível da UEA, autorizado pelo Conselho Curador, observada a legislação pertinente;

X - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Entidade;

XI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

XII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

XIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

XIV - sugerir ao Governador alterações no Estatuto e na legislação estadual pertinente à Instituição;

XV - propor, para aprovação do Conselho Universitário, o Regulamento Geral da Universidade;

XVI - aprovar:

a) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Entidade;

b) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Universidade;

XVII - planejar, coordenar, fiscalizar e superintender as atividades universitárias, sejam administrativas, técnicas ou acadêmicas;

XVIII - apresentar o relatório anual da Instituição ao Conselho Universitário;

XIX - dar posse aos titulares de cargos de direção, inclusive os de Pró-Reitor,

XX - convocar e presidir as reuniões dos Conselhos Curador e Universitário;

XXI - presidir reuniões dos colegiados universitários a que comparecer;

XXII - vetar, no todo ou em parte, em ato indispensavelmente fundamentado e na forma do Regulamento Geral, deliberações dos colegiados universitários;

XXIII - expedir as resoluções dos colegiados superiores;

XXIV - tomar decisões ad referendum do Conselho Curador e do Conselho Universitário;

XXV - conferir graus e assinar diplomas e certificados;

XXVI - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais, estatutárias e regulamentares ou em razão da competência da Entidade.

SEÇÃO II

DO VICE-REITOR

Art. 8.º Sem prejuízo de outras ações e atividades, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Entidade, são atribuições do Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA:

I - auxiliar diretamente o Reitor no desempenho de suas atribuições, substituindo-o automaticamente em seus impedimentos e afastamentos legais e sucedendo-o no caso da vacância do cargo;

II - supervisionar as atividades das Pró-Reitorias de Planejamento e de Administração;

III - julgar recursos contra atos de seus subordinados;

IV - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais, estatutárias e regulamentares ou em razão da competência da Entidade.

Parágrafo único. No impedimento do Vice-Reitor, suas funções serão exercidas por um Pró-Reitor, na forma estabelecida no Estatuto da Universidade.

SEÇÃO III

DOS PRÓ-REITORES E DOS DEMAIS DIRIGENTES

Art. 9.º Sem prejuízo de outras ações e atividades, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Entidade, são atribuições comuns dos Pró-Reitores e demais dirigentes que compõem a estrutura organizacional da Universidade do Estado do Amazonas - UEA:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber,

VII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Entidade.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão da Universidade do Estado do Amazonas - UEA são os constantes do Anexo I desta Lei, com as remunerações/gratificações fixadas no Anexo II, extintos os cargos criados pela Lei n.º 2.660, de 13 de julho de 2001, e pelo Decreto n.º 22.751, de 28 de junho de 2002 .

§ 1.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

§ 2.º O cargo em comissão será considerado função de confiança quando seu titular for servidor público estadual, garantido o pagamento da remuneração correspondente a título de gratificação.

§ 2.º Os cargos de Diretor de Escola, Diretor de Centro, Coordenador de Qualidade do Ensino, Coordenador de Curso, Subcoordenador de Curso e Secretário Acadêmico deverão ser, necessariamente, ocupados por servidores efetivos da Universidade do Estado do Amazonas. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

§ 3.º O cargo em comissão será considerado função de confiança quando o titular for servidor público estadual efetivo, garantido o pagamento da remuneração correspondente a título de gratificação. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

§ 4.º Excetua-se da regra constante do § 2º do presente artigo os cargos de Diretor de Escola já ocupados, quando da edição desta lei, por servidores sem vínculo efetivo, enquanto durar o mandato de 2 (dois) anos para o qual foram eleitos, sendo vedada, nesse caso, a recondução. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.595/2011.)

SEÇÃO II

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 11. Os servidores da Universidade são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e pela legislação específica que lhes seja aplicável.

Art. 11. Os servidores da Universidade são regidos pela Lei n.º 3.098, de 13 de dezembro de 2006, pela Lei n.º 3.114, de 08 de janeiro de 2007, e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1762/1986 - e pela legislação específica que lhes seja aplicável. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.595/2011.)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para a realização de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, em nível de graduação e pós-graduação, a UEA poderá realizar a prestação de serviços tecnológicos, de assessoria de consultoria, bem como a realização de exames de seleção e concursos públicos.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

Art. 14. Revogam-se a Lei n.º 2.660, de 13 de julho de 2001, a Lei Delegada n.º 42, de 29 de julho de 2005, o Decreto n.º 22.751, de 28 de junho de 2002, e as demais disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 2007.