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LEI DELEGADA Nº 106, DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO", definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO", definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL - FMT-AM, instituída pela Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1998, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO", instituída pela Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

Art. 3.º A Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM tem como finalidades a prestação de assistência médica, a realização de pesquisas científicas e a contribuição para a formação de recursos humanos na área de Medicina Tropical.

Art. 3.º A Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" tem como finalidades a prestação de assistência médica, a realização de pesquisas científicas e a contribuição para a formação de recursos humanos na área de Medicina Tropical. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação de Medicina Tropical - FMT - AM:

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado": (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - a assistência a pessoas acometidas de doenças infecciosas e parasitárias;

II - a promoção de intercâmbio de informações e experiências científicas com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas;

III - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

IV - a realização de encontros, congressos, seminários e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no campo de sua especialização;

V - a manutenção rigorosa e atualizada do sistema de informações técnico-científicas de suas atividades;

VI - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

§ 1.º O patrimônio da FMT-AM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM:

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado": (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Ensino e Pesquisa e um Diretor de Assistência Médica, a Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Ensino e Pesquisa e um Diretor de Assistência Médica, a Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" tem a seguinte estrutura organizacional: (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Consultivo

b) Comitê de Ética em Pesquisa

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento Técnico-Operacional

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria de Ensino e Pesquisa

1. Departamento de Pesquisa

2. Departamento de Ensino e Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu

3. Departamento de Epidemiologia e Saúde Pública

b) Diretoria de Assistência Médica

1. Departamento Técnico-Hospitalar

2. Departamento Clínico

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e o Comitê de Ética em Pesquisa têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno: (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - CONSELHO CONSULTIVO - formulação de proposições e manifestação sobre matérias inerentes à área de atuação da Fundação;

II - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - exame, análise, avaliação e emissão de parecer acerca dos projetos de pesquisa no âmbito da Fundação, dentre outras atribuições constantes de ato específico;

III - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

IV - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL - desenvolvimento e agregação de tecnologias facilitadoras para os processos de execução das atividades; controle das atividades relativas a material e patrimônio; supervisão da implantação dos programas de informática; ordenação das despesas da Fundação por delegação do Diretor-Presidente;

VII - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - supervisão das atividades de ensino, pesquisa e controle de endemias, de acordo com as normas legais, regulamentares e de instrução aplicáveis e mediante o estabelecimento de mecanismos de articulação técnico-científica com os organismos de assistência à saúde; desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa científica, através de convênios com Universidades ou Instituições de Pesquisa, objetivando estimular o estudo das Doenças Tropicais; execução de outras ações, pertinentes à natureza da Diretoria;

VIII - DEPARTAMENTO DE PESQUISA - coordenação das atividades de pesquisa, de acordo com a legislação aplicável, articulando-se com os organismos de assistência à saúde;

IX - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PÓS-GRADUAÇÃO LATO E STRICTO SENSU -coordenação e supervisão dos programas de ensino de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu, estabelecendo mecanismos de articulação técnico-científica com os órgãos e entidades de assistência à saúde; coordenação, supervisão e avaliação do Programa de Residência Médica em Infectologia;

X - DEPARTAMENTO DE EPIDEMIOLOGIA E SAÚDE PÚBLICA - relacionamento com a Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, no sentido de acompanhar o perfil nosológico da região, intervindo, quando necessário, através da realização de estudos que possibilitem definir estratégias e ações relacionadas aos agravos à saúde da população amazônica com vistas ao controle e erradicação;

XI - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - supervisão das atividades de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e de apoio a diagnóstico; oferecimento de subsídios, em níveis experimental e de conhecimento, às atividades de pesquisa desenvolvidas no campo da Medicina Tropical; desenvolvimento de ações de Educação Sanitária e de Medicina Preventiva; execução de outras atividades inerentes a sua especificidade;

XII - DEPARTAMENTO TÉCNICO-HOSPITALAR - coordenação, supervisão e controle das atividades relativas aos setores de nutrição, farmácia, diagnóstico por imagem, banco de sangue, serviço social, unidade de internação e lavanderia, assim como escala de pessoal e materiais destinados à manutenção desses setores;

XIII - DEPARTAMENTO CLÍNICO - coordenação e controle da execução dos programas de atendimento às unidades de saúde da FMT-AM, assegurando assistência médica integral, geral e especializada ao paciente; desenvolvimento de pesquisas científicas que permitam o aprimoramento da assistência prestada; estabelecimento de sistemas e adoção de procedimentos aplicáveis no controle da infecção hospitalar.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 9.º O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regimento Interno, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor de Ensino e Pesquisa, e pelo Diretor de Assistência Médica.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 10. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM:

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado": (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe do Departamento Técnico-Operacional, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM:

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado": (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 23, de 13 de julho de 2005.

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 23, de 13 de julho de 2005. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei será atribuída, por ato do Diretor-Presidente a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os níveis e valores vigentes pare a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado", inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM.

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado". (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica mantida, no âmbito da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM, a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, regulamentada em ato específico.

Art. 14. Fica mantida, no âmbito da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado", a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, regulamentada em ato específico. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado". (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

Art. 16. Revogadas a Lei Delegada n.º 23, de 13 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 106, DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO", definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO", definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL - FMT-AM, instituída pela Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1998, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO", instituída pela Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

Art. 3.º A Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM tem como finalidades a prestação de assistência médica, a realização de pesquisas científicas e a contribuição para a formação de recursos humanos na área de Medicina Tropical.

Art. 3.º A Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" tem como finalidades a prestação de assistência médica, a realização de pesquisas científicas e a contribuição para a formação de recursos humanos na área de Medicina Tropical. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação de Medicina Tropical - FMT - AM:

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado": (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - a assistência a pessoas acometidas de doenças infecciosas e parasitárias;

II - a promoção de intercâmbio de informações e experiências científicas com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas;

III - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

IV - a realização de encontros, congressos, seminários e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no campo de sua especialização;

V - a manutenção rigorosa e atualizada do sistema de informações técnico-científicas de suas atividades;

VI - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

§ 1.º O patrimônio da FMT-AM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM:

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado": (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Ensino e Pesquisa e um Diretor de Assistência Médica, a Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Ensino e Pesquisa e um Diretor de Assistência Médica, a Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" tem a seguinte estrutura organizacional: (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Consultivo

b) Comitê de Ética em Pesquisa

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento Técnico-Operacional

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria de Ensino e Pesquisa

1. Departamento de Pesquisa

2. Departamento de Ensino e Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu

3. Departamento de Epidemiologia e Saúde Pública

b) Diretoria de Assistência Médica

1. Departamento Técnico-Hospitalar

2. Departamento Clínico

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e o Comitê de Ética em Pesquisa têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno: (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - CONSELHO CONSULTIVO - formulação de proposições e manifestação sobre matérias inerentes à área de atuação da Fundação;

II - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - exame, análise, avaliação e emissão de parecer acerca dos projetos de pesquisa no âmbito da Fundação, dentre outras atribuições constantes de ato específico;

III - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

IV - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL - desenvolvimento e agregação de tecnologias facilitadoras para os processos de execução das atividades; controle das atividades relativas a material e patrimônio; supervisão da implantação dos programas de informática; ordenação das despesas da Fundação por delegação do Diretor-Presidente;

VII - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - supervisão das atividades de ensino, pesquisa e controle de endemias, de acordo com as normas legais, regulamentares e de instrução aplicáveis e mediante o estabelecimento de mecanismos de articulação técnico-científica com os organismos de assistência à saúde; desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa científica, através de convênios com Universidades ou Instituições de Pesquisa, objetivando estimular o estudo das Doenças Tropicais; execução de outras ações, pertinentes à natureza da Diretoria;

VIII - DEPARTAMENTO DE PESQUISA - coordenação das atividades de pesquisa, de acordo com a legislação aplicável, articulando-se com os organismos de assistência à saúde;

IX - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PÓS-GRADUAÇÃO LATO E STRICTO SENSU -coordenação e supervisão dos programas de ensino de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu, estabelecendo mecanismos de articulação técnico-científica com os órgãos e entidades de assistência à saúde; coordenação, supervisão e avaliação do Programa de Residência Médica em Infectologia;

X - DEPARTAMENTO DE EPIDEMIOLOGIA E SAÚDE PÚBLICA - relacionamento com a Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, no sentido de acompanhar o perfil nosológico da região, intervindo, quando necessário, através da realização de estudos que possibilitem definir estratégias e ações relacionadas aos agravos à saúde da população amazônica com vistas ao controle e erradicação;

XI - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - supervisão das atividades de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e de apoio a diagnóstico; oferecimento de subsídios, em níveis experimental e de conhecimento, às atividades de pesquisa desenvolvidas no campo da Medicina Tropical; desenvolvimento de ações de Educação Sanitária e de Medicina Preventiva; execução de outras atividades inerentes a sua especificidade;

XII - DEPARTAMENTO TÉCNICO-HOSPITALAR - coordenação, supervisão e controle das atividades relativas aos setores de nutrição, farmácia, diagnóstico por imagem, banco de sangue, serviço social, unidade de internação e lavanderia, assim como escala de pessoal e materiais destinados à manutenção desses setores;

XIII - DEPARTAMENTO CLÍNICO - coordenação e controle da execução dos programas de atendimento às unidades de saúde da FMT-AM, assegurando assistência médica integral, geral e especializada ao paciente; desenvolvimento de pesquisas científicas que permitam o aprimoramento da assistência prestada; estabelecimento de sistemas e adoção de procedimentos aplicáveis no controle da infecção hospitalar.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 9.º O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regimento Interno, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor de Ensino e Pesquisa, e pelo Diretor de Assistência Médica.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 10. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM:

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado": (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe do Departamento Técnico-Operacional, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM:

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado": (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 23, de 13 de julho de 2005.

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 23, de 13 de julho de 2005. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei será atribuída, por ato do Diretor-Presidente a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os níveis e valores vigentes pare a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado", inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM.

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado". (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica mantida, no âmbito da Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM, a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, regulamentada em ato específico.

Art. 14. Fica mantida, no âmbito da Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado", a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, regulamentada em ato específico. (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Medicina Tropical - FMT-AM.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado". (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.561/2010.)

Art. 16. Revogadas a Lei Delegada n.º 23, de 13 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.