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LEI DELEGADA Nº 105, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM, criada pela Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1999, é autarquia estadual, sob regime especial, componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM tem como finalidades a regulação e o controle da prestação dos serviços públicos concedidos pelo Estado do Amazonas, dotada, para tanto, de poder de polícia.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM exercer o poder regulador disciplinado no artigo 6.º da Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1.999, mediante acompanhamento, controle e fiscalização das concessões e permissões de serviços públicos, nos quais o Estado do Amazonas figure, por disposição legal ou pactual, como poder concedente ou convenente.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SECÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da ARSAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor,

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - as indenizações, os encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que forem devidos por força de decisões administrativas, judiciais ou por acordos decorrentes de questões próprias das áreas de sua competência;

VI - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VII - os valores decorrentes do recolhimento da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, instituída pelo artigo 30 da Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1999;

VIII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Jurídico, um Diretor Técnico de Concessões e Regulação da Qualidade, um Diretor Comercial e de Tarifas, um Diretor de Energia e Transportes e um Diretor de Procedimentos e Logística, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas -ARSAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Ouvidoria

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Jurídica

b) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Administração

2. Departamento de Finanças

3. Departamento de Recursos Humanos

4. Departamento de Informática

IV - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica de Concessões e Regulação da Qualidade

1. Departamento de Regulação da Qualidade

2. Departamento de Monitoração dos Serviços

3. Departamento de Pesquisa e Tratamento de Dados

4. Departamento de Saneamento Básico

b) Diretoria Comercial e de Tarifas

1. Departamento de Regulação e Regime Tarifário

2. Departamento de Custos e Investimentos

3. Departamento de Auditoria Econômico-Financeira

4. Departamento de Informação e Apoio

c) Diretoria de Energia e Transportes

1. Departamento de Energia

2. Departamento de Transportes

d) Diretoria de Procedimentos e Logística

1. Departamento de Logística

2. Departamento de Fiscalização

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos tem sua composição, competência e forma de funcionamento disciplinada em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento, em assuntos técnicos e administrativos;

III - OUVIDORIA - recebimento, processamento e encaminhamento aos respectivos órgãos competentes, caso não haja opção pela arbitragem, das queixas e denúncias, coletivas ou individuais, contra atos e omissões das concessionárias dos serviços públicos concedidos no acompanhamento da solução dos problemas; requisição aos órgãos competentes dos esclarecimentos necessários para a atuação da Ouvidoria, inclusive para responder à iniciativa dos usuários; recebimento de sugestões, reclamações e denúncias sobre a licitude, a probidade e a eficiência das delegatárias; julgamento dos conflitos de interesses relativos aos contratos de concessão, nos termos do artigo 23, XV, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, desde que tenham sido infrutíferas a mediação e a conciliação;

IV - DIRETORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da ARSAM; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Agência, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, material e patrimônio, serviços gerais e protocolo administrativo;

VII - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Autarquia;

VIII - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - coordenação, supervisão e execução das ações administrativas relativas aos recursos humanos; gerenciamento e à atualização e qualificação de pessoal;

IX - DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA - coordenação, supervisão e execução de todo o ambiente computacional da Agência, por meio da operacionalização, do apoio e da administração dos padrões referentes à tecnologia de equipamentos e programas de informática, redes, ambientes, bancos de dados, comunicação, segurança e outros, assim como a organização tecnológica, para garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de informática, imprescindíveis ao funcionamento da Agência;

X - DIRETORIA TÉCNICA DE CONCESSÕES E REGULAÇÃO DA QUALIDADE - supervisão das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Regulação da Qualidade, de Monitoração dos Serviços, de Pesquisa e Tratamento de Dados e de Saneamento Básico;

XI - DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DA QUALIDADE - execução, coordenação, controle e supervisão das ações relacionadas à qualidade dos serviços públicos concedidos;

XII - DEPARTAMENTO DE MONITORAÇÃO DOS SERVIÇOS - coordenação, planejamento, orientação, fiscalização e execução das atividades relativas ao cumprimento das metas previstas nos contratos de concessão;

XIII - DEPARTAMENTO DE PESQUISA E TRATAMENTO DE DADOS - coordenação, planejamento, orientação e fiscalização das atividades relativas à pesquisa e à estatística, destinadas à otimização dos serviços públicos concedidos;

XIV - DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO - execução, coordenação, supervisão, planejamento, orientação e fiscalização das atividades relativas ao saneamento básico; edição de normas relativas às dimensões técnicas; avaliação dos indicadores e das metas dos serviços concedidos e dos requisitos operacionais de manutenção dos sistemas;

XV - DIRETORIA COMERCIAL E DE TARIFAS - supervisão das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Regulação e Regime Tarifário, de Custos e Investimentos, de Auditoria Econômico-Financeira, de Informação e Apoio;

XVI - DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E REGIME TARIFÁRIO - execução, coordenação, controle e supervisão das ações relacionadas ao regime tarifário das concessões dos serviços públicos concedidos;

XVII - DEPARTAMENTO DE CUSTOS E INVESTIMENTOS - execução, coordenação, controle, acompanhamento e supervisão das ações relacionadas à evolução de custos e investimentos das concessões dos serviços públicos concedidos;

XVIII - DEPARTAMENTO DE AUDITORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - execução, coordenação, controle, acompanhamento e supervisão das ações relacionadas às atividades econômico-finaceiras das concessionárias de serviços públicos;

XIX - DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E APOIO - sistematização das informações produzidas pelos Departamentos da Diretoria Comercial e de Tarifas;

XX - DIRETORIA DE ENERGIA E TRANSPORTES - supervisão das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Energia e de Transportes;

XXI - DEPARTAMENTO DE ENERGIA - regulação, planejamento, coordenação, acompanhamento, proposição e supervisão de estudos, programas e projetos sobre recursos energéticos do Amazonas; auxílio à formulação e à implementação de diretrizes para a política energética estadual; acompanhamento, no âmbito de sua competência específica, da execução das ações relativas ao controle e à fiscalização da exploração e distribuição dos recursos energéticos do Estado; acompanhamento e estímulo ao desenvolvimento do uso das energias solar, térmica, fotovoltaica e de combustíveis, tais como gás natural, biomassa com resíduos agrícolas e florestais, óleos vegetais, lenha, carvão vegetal e biogás;

XXII - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES - regulação, planejamento, coordenação, proposição e supervisão de estudos, programas e projetos sobre as ações relacionadas aos serviços públicos regulares de transporte coletivo intermunicipal aquaviário e rodoviário de passageiros; auxílio à formulação e à implementação de diretrizes para a política estadual de transportes aquaviário e rodoviário, assim como execução das atividades relativas ao cumprimento das metas previstas nos respectivos contratos de concessão;

XXIII - DIRETORIA DE PROCEDIMENTOS E LOGÍSTICA - supervisão das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Logística e de Fiscalização;

XXIV - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - execução, coordenação, planejamento e sistematização dos aspectos logísticos, das bases e dos princípios para a fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal aquaviário e rodoviário de passageiros;

XXV - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - execução, coordenação, supervisão, orientação e fiscalização das atividades relativas aos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal aquaviário e rodoviário de passageiros no Estado do Amazonas.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da ARSAM;

IV - presidir o Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que Ihes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da Unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 49, de 29 de julho de 2005, e do Anexo Único do Decreto n.º 23.880, de 23 de outubro de 2003.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O julgamento dos conflitos de interesses relativos aos contratos de concessão será feito mediante a arbitragem, nos termos da Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, desde que tenham sido infrutíferas a mediação e a conciliação e firmada a convenção de arbitragem.

Parágrafo único. A função de árbitro será exercida pelo Ouvidor e, em seus impedimentos e suspeições, pelo Diretor Jurídico.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM.

Art. 15. Revogadas a Lei Delegada n.º 49, de 29 de julho de 2005, o Decreto n.º 23.880, de 23 de outubro de 2003, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 105, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSAM, criada pela Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1999, é autarquia estadual, sob regime especial, componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM tem como finalidades a regulação e o controle da prestação dos serviços públicos concedidos pelo Estado do Amazonas, dotada, para tanto, de poder de polícia.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM exercer o poder regulador disciplinado no artigo 6.º da Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1.999, mediante acompanhamento, controle e fiscalização das concessões e permissões de serviços públicos, nos quais o Estado do Amazonas figure, por disposição legal ou pactual, como poder concedente ou convenente.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SECÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da ARSAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor,

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - as indenizações, os encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que forem devidos por força de decisões administrativas, judiciais ou por acordos decorrentes de questões próprias das áreas de sua competência;

VI - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VII - os valores decorrentes do recolhimento da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, instituída pelo artigo 30 da Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1999;

VIII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Jurídico, um Diretor Técnico de Concessões e Regulação da Qualidade, um Diretor Comercial e de Tarifas, um Diretor de Energia e Transportes e um Diretor de Procedimentos e Logística, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas -ARSAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Ouvidoria

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Jurídica

b) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Administração

2. Departamento de Finanças

3. Departamento de Recursos Humanos

4. Departamento de Informática

IV - ORGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica de Concessões e Regulação da Qualidade

1. Departamento de Regulação da Qualidade

2. Departamento de Monitoração dos Serviços

3. Departamento de Pesquisa e Tratamento de Dados

4. Departamento de Saneamento Básico

b) Diretoria Comercial e de Tarifas

1. Departamento de Regulação e Regime Tarifário

2. Departamento de Custos e Investimentos

3. Departamento de Auditoria Econômico-Financeira

4. Departamento de Informação e Apoio

c) Diretoria de Energia e Transportes

1. Departamento de Energia

2. Departamento de Transportes

d) Diretoria de Procedimentos e Logística

1. Departamento de Logística

2. Departamento de Fiscalização

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos tem sua composição, competência e forma de funcionamento disciplinada em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento, em assuntos técnicos e administrativos;

III - OUVIDORIA - recebimento, processamento e encaminhamento aos respectivos órgãos competentes, caso não haja opção pela arbitragem, das queixas e denúncias, coletivas ou individuais, contra atos e omissões das concessionárias dos serviços públicos concedidos no acompanhamento da solução dos problemas; requisição aos órgãos competentes dos esclarecimentos necessários para a atuação da Ouvidoria, inclusive para responder à iniciativa dos usuários; recebimento de sugestões, reclamações e denúncias sobre a licitude, a probidade e a eficiência das delegatárias; julgamento dos conflitos de interesses relativos aos contratos de concessão, nos termos do artigo 23, XV, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, desde que tenham sido infrutíferas a mediação e a conciliação;

IV - DIRETORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da ARSAM; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Agência, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, material e patrimônio, serviços gerais e protocolo administrativo;

VII - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Autarquia;

VIII - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - coordenação, supervisão e execução das ações administrativas relativas aos recursos humanos; gerenciamento e à atualização e qualificação de pessoal;

IX - DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA - coordenação, supervisão e execução de todo o ambiente computacional da Agência, por meio da operacionalização, do apoio e da administração dos padrões referentes à tecnologia de equipamentos e programas de informática, redes, ambientes, bancos de dados, comunicação, segurança e outros, assim como a organização tecnológica, para garantir o funcionamento ininterrupto dos recursos de informática, imprescindíveis ao funcionamento da Agência;

X - DIRETORIA TÉCNICA DE CONCESSÕES E REGULAÇÃO DA QUALIDADE - supervisão das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Regulação da Qualidade, de Monitoração dos Serviços, de Pesquisa e Tratamento de Dados e de Saneamento Básico;

XI - DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DA QUALIDADE - execução, coordenação, controle e supervisão das ações relacionadas à qualidade dos serviços públicos concedidos;

XII - DEPARTAMENTO DE MONITORAÇÃO DOS SERVIÇOS - coordenação, planejamento, orientação, fiscalização e execução das atividades relativas ao cumprimento das metas previstas nos contratos de concessão;

XIII - DEPARTAMENTO DE PESQUISA E TRATAMENTO DE DADOS - coordenação, planejamento, orientação e fiscalização das atividades relativas à pesquisa e à estatística, destinadas à otimização dos serviços públicos concedidos;

XIV - DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO - execução, coordenação, supervisão, planejamento, orientação e fiscalização das atividades relativas ao saneamento básico; edição de normas relativas às dimensões técnicas; avaliação dos indicadores e das metas dos serviços concedidos e dos requisitos operacionais de manutenção dos sistemas;

XV - DIRETORIA COMERCIAL E DE TARIFAS - supervisão das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Regulação e Regime Tarifário, de Custos e Investimentos, de Auditoria Econômico-Financeira, de Informação e Apoio;

XVI - DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E REGIME TARIFÁRIO - execução, coordenação, controle e supervisão das ações relacionadas ao regime tarifário das concessões dos serviços públicos concedidos;

XVII - DEPARTAMENTO DE CUSTOS E INVESTIMENTOS - execução, coordenação, controle, acompanhamento e supervisão das ações relacionadas à evolução de custos e investimentos das concessões dos serviços públicos concedidos;

XVIII - DEPARTAMENTO DE AUDITORIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - execução, coordenação, controle, acompanhamento e supervisão das ações relacionadas às atividades econômico-finaceiras das concessionárias de serviços públicos;

XIX - DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E APOIO - sistematização das informações produzidas pelos Departamentos da Diretoria Comercial e de Tarifas;

XX - DIRETORIA DE ENERGIA E TRANSPORTES - supervisão das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Energia e de Transportes;

XXI - DEPARTAMENTO DE ENERGIA - regulação, planejamento, coordenação, acompanhamento, proposição e supervisão de estudos, programas e projetos sobre recursos energéticos do Amazonas; auxílio à formulação e à implementação de diretrizes para a política energética estadual; acompanhamento, no âmbito de sua competência específica, da execução das ações relativas ao controle e à fiscalização da exploração e distribuição dos recursos energéticos do Estado; acompanhamento e estímulo ao desenvolvimento do uso das energias solar, térmica, fotovoltaica e de combustíveis, tais como gás natural, biomassa com resíduos agrícolas e florestais, óleos vegetais, lenha, carvão vegetal e biogás;

XXII - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES - regulação, planejamento, coordenação, proposição e supervisão de estudos, programas e projetos sobre as ações relacionadas aos serviços públicos regulares de transporte coletivo intermunicipal aquaviário e rodoviário de passageiros; auxílio à formulação e à implementação de diretrizes para a política estadual de transportes aquaviário e rodoviário, assim como execução das atividades relativas ao cumprimento das metas previstas nos respectivos contratos de concessão;

XXIII - DIRETORIA DE PROCEDIMENTOS E LOGÍSTICA - supervisão das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Logística e de Fiscalização;

XXIV - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - execução, coordenação, planejamento e sistematização dos aspectos logísticos, das bases e dos princípios para a fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal aquaviário e rodoviário de passageiros;

XXV - DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - execução, coordenação, supervisão, orientação e fiscalização das atividades relativas aos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal aquaviário e rodoviário de passageiros no Estado do Amazonas.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da ARSAM;

IV - presidir o Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que Ihes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da Unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 49, de 29 de julho de 2005, e do Anexo Único do Decreto n.º 23.880, de 23 de outubro de 2003.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O julgamento dos conflitos de interesses relativos aos contratos de concessão será feito mediante a arbitragem, nos termos da Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, desde que tenham sido infrutíferas a mediação e a conciliação e firmada a convenção de arbitragem.

Parágrafo único. A função de árbitro será exercida pelo Ouvidor e, em seus impedimentos e suspeições, pelo Diretor Jurídico.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM.

Art. 15. Revogadas a Lei Delegada n.º 49, de 29 de julho de 2005, o Decreto n.º 23.880, de 23 de outubro de 2003, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.