LEI DELEGADA Nº 104, DE 18 DE MAIO DE 2007
DISPÕE sobre o CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte
LEI DELEGADA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1.º O CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM, criado pela Lei n.º 2.816, de 24 de julho de 2003, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e acadêmica, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.
Art. 2.º Vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, o Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM é regido pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.º O Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM tem como finalidades:
I - a promoção direta da Educação Profissional no âmbito estadual, nos segmentos de Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, Educação Profissional Técnica de nível médio e Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação, para os diversos setores da economia;
II - a realização de pesquisa aplicada, a promoção do desenvolvimento tecnológico de novos serviços, processos e produtos e a prestação de serviços técnicos, visando atender às necessidades do mundo do trabalho, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;
III - a coordenação e implementação da política estadual de informática educacional;
IV - a implementação da política estadual de inclusão digital.
Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM:
I - a execução da política de Educação Profissional do Estado do Amazonas;
II - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de cursos e demais atividades referentes à Educação Profissional;
III - a oferta de cursos, treinamentos e eventos afins, visando a assegurar o acesso à Educação Profissional continuada;
IV - a promoção e participação na realização de estudos, pesquisas aplicadas e desenvolvimento científico e tecnológico, em sintonia com as políticas públicas setoriais estabelecidas;
V - a realização de programas de estágio, de intercâmbio e outras atividades que reforcem e mantenham uma relação permanente com o mundo do trabalho;
VI - a articulação com o sistema de Educação Básica, visando ampliar as oportunidades de acesso à Educação de Jovens e Adultos para os alunos das unidades de Educação Profissional;
VII - a realização de acordos, convênios, contratos, inclusive contratos de gestão, com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para o alcance de seus objetivos;
VIII - a prestação de serviços tecnológicos, de assessoria e consultoria, bem como a realização de exames de seleção e concursos públicos;
IX - a prestação de serviços educacionais de caráter propedêutico e preparatório a alunos das unidades de Educação Profissional;
X - a expedição de normas regulamentares sobre a prestação de seus serviços;
XI - a proposição, ao Chefe do Poder Executivo, de modificações e reformas do Regimento Interno e da legislação estadual pertinente à Autarquia;
XII - a execução das ações relativas à informática educacional, nos laboratórios que integram a rede estadual de ensino e nas unidades de educação profissional;
XIII - a oferta de recursos tecnológicos, cursos, treinamentos e eventos afins para a difusão da informática educacional no âmbito estadual;
XIV - a execução das ações relacionadas ao programa estadual de inclusão digital;
XV - a disponibilização de recursos tecnológicos de educação à distância para o alcance de seus objetivos;
XVI - a criação, organização, reconhecimento e extinção de cursos técnicos e de especialização técnica, de nível médio;
XVII - a criação, no âmbito estadual, de cursos tecnológicos de graduação e pós-graduação;
XVIII - a ampliação e o remanejamento de vagas dos cursos técnicos e de especialização técnica, de nível médio, bem como dos cursos tecnológicos de graduação e pós-graduação;
XIX - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
Parágrafo único. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação serão realizados pelo Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 5.º O patrimônio do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.
§ 1.º O patrimônio do CETAM fica constituído, ainda, pelos bens do patrimônio estadual a seguir especificados, cuja transferência fica autorizada:
I - imóvel situado na Av. Desembargador Felismino Soares, s/n, Bairro Colônia Oliveira Machado, em Manaus, onde funciona a Escola de Formação Profissional Enfermeira Sanitarista "Francisca Saavedra";
II - imóvel situado na Rua Olavo Bilac, n.º 341, Bairro Centro, em Tefé, onde funciona a Escola de Educação Profissional "José Márcio Ayres";
III - imóvel situado na Rua Antônio Raposo Tavares, s/n, Bairro Dom Pedro, em Manaus.
§ 2.º O patrimônio do CETAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
§ 3.º Os bens e direitos do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
SEÇÃO II
DA RECEITA
Art. 6.º Constituem receitas do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM:
I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;
II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;
III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;
VI - os donativos que venha a obter.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7.º Dirigido pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Acadêmico e um Diretor de Relações Empresariais e Institucionais, o Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria
c) Procuradoria Jurídica
d) Comissão Permanente de Concursos
II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO
a) Diretoria Administrativo-Financeira
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a) Diretoria Acadêmica
b) Diretoria de Relações Empresariais e Institucionais
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 8. As unidades integrantes da estrutura organizacional do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;
II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores em assuntos técnicos e administrativos;
III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica do CETAM; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do Centro, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
IV - COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS - planejamento, coordenação e execução de concursos e processos seletivos para acesso aos cursos mantidos pela Autarquia; prestação de serviços relacionados a concursos e processos de seleção para outras instituições públicas ou privadas;
V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
VI - DIRETORIA ACADÊMICA - planejamento, coordenação, controle e supervisão das atividades acadêmicas relacionadas à execução das atividades de Educação Profissional, proposição da aprovação de currículos dos cursos, em suas diversas modalidades; deliberação sobre normas de natureza acadêmica;
VII - DIRETORIA DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E INSTITUCIONAIS - promoção, implementação e manutenção de políticas de intercâmbio com empresas e instituições, de caráter público ou privado, nacionais ou internacionais, com vistas ao fortalecimento da execução da política de Educação Profissional e à integração contínua com o mundo do trabalho.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.
Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM:
I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;
II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do CETAM.
Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 47, de 29 de julho de 2005.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Centro de Educação Tecnológica do Amazonas CETAM.
Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n.º 47, de 29 de julho 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 maio de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.