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LEI DELEGADA Nº 103, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, por alteração da denominação e dos objetivos do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FACO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM e autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, por alteração da denominação e dos objetivos do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, com vistas a absorção de parte das atividades da Agencia de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM.

Art. 2.º Vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e regido pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM tem como finalidades a supervisão, a coordenação e a execução de atividades de assistência técnica e extensão agropecuária e florestal, no âmbito das políticas e estratégias do Governo Estadual para os setores agropecuário, florestal, pesqueiro e agroindustrial.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM:

I - a elaboração, a implantação, a execução, o acompanhamento e o controle dos planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, agropecuária, florestal e pesqueira;

II - a assistência técnica aos produtores e suas famílias, associações e cooperativas, visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais;

III - a articulação com as instituições municipais, com vistas a integração das ações e a possibilitar o acesso dos produtores as políticas públicas;

IV - o direcionamento e o apoio a programas de pesquisa e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e a modernização da agricultura no Estado;

V - a prestação, direta ou indireta, de serviços de apoio ao processo produtivo relacionados com a produção de sementes, reprodutores animais, mudas e alevinos, suprimento de insumos, mecanização, escoamento e a comercialização da produção rural;

VI - a participação na formulação da política de credito agropecuária, florestal e pesqueira do Estado, objetivando o fomento da produção agropecuária, florestal e pesqueira;

VII - a orientação aos produtores rurais na captação e aplicação de recursos financeiros;

VIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes as suas finalidades.

CAPITULO II

DO PATRIMONIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade a data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio do IDAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM:

I - a dotação orçamentaria e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPITULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Assistência Técnica e Extensão Rural e um Diretor de Assistência Técnica e Extensão Florestal, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTENCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Procuradoria Jurídica

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento Administrativo

2. Departamento Financeiro

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural

2. Departamento de Planejamento

3. Departamento de Operações Técnicas

b) Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Florestal

1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Florestal

CAPITULO IV

DAS COMPETENCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM tem as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;

III - PROCURADORIA JURIDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica do IDAM; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes as finalidades e competências do Instituto, com vistas ao controle prévio da conformidade a lei dos atos a serem praticados;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, transporte, logística, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO - coordenação, assessoramento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, transporte e logística do IDAM, bem como proposição de diretrizes e normas relativas a área de sua competência, junto a Diretoria;

VI - DEPARTAMENTO FINANCEIRO - coordenação, assessoramento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades orçamentaria, financeira e contábil do IDAM, além de propor diretrizes e normas sobre sua área de atuação e colaborar com a Diretoria e o Departamento de Planejamento na consolidação de propostas orçamentarias anuais e plurianuais;

VII - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural as ações e atividades voltadas para a área agropecuária, agroindustrial e pesqueira, em consonância com as diretrizes dos programas e projetos governamentais;

VIII - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - coordenação, assessoramento e orientação aos técnicos dos órgãos e Unidades Locais do IDAM, na prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, aos beneficiários destes serviços que atuam nas atividades agropecuária, agroindustrial e pesqueira, bem como colaboração com o Departamento de Planejamento na elaboração, acompanhamento e controle das ações extensionistas;

IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO - coordenação, elaboração, execução, assessoramento e supervisão do processo de planejamento, acompanhamento e controle das ações e orçamento geral do IDAM, visando a captação de recursos financeiros e atividades de desenvolvimento organizacional e de recursos humanos, articulando-se para isto com os demais órgãos do Instituto e outras Instituições Governamentais;

X - DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÉCNICAS - coordenação, assessoramento e operação das ações e atividades técnicas e gerenciais do Instituto e do relacionamento interno e externo em áreas de sua competência, bem como supervisão e controle juntamente com os demais Departamentos, da execução dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Florestal, bem como a avaliação do desempenho das Unidades Locais do IDAM;

XI - DIRETORIA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO FLORESTAL - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades de Assistência Técnica e Extensão Florestal das ações e atividades voltadas para o manejo e a exploração dos recursos da flora e da fauna silvestre, em consonância com as diretrizes dos programas e projetos governamentais;

XII - DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO FLORESTAL - coordenação, assessoramento e orientação aos técnicos dos órgãos e Unidades Locais do IDAM, na prestação dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Florestal, aos beneficiários destes serviços que atuam nas atividades de exploração florestal madeireira e não madeireira e da fauna silvestre, mediante a elaboração e implementação de planos de manejo e a capacitação dos produtores, bem como elaboração, acompanhamento e controle das ações extensionistas e colaboração com o Departamento de Planejamento.

CAPITULO V

DAS COMPETENCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do IDAM.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas a constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPITULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 20, de 11 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica transferida para o Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Autarquia Agencia de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM, cujos objetivos guardem relação com as competências do Instituto, ficando a Diretoria Administrativo-Financeira autorizada a celebrar os necessários termos aditivos.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Desenvolvimento agropecuário do Estado do Amazonas, transferidas para o Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, conforme o disposto em ato especifico, na forma da lei.

Art. 15. Revogadas a Lei Delegada n.º 20, de 11 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACIFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA
Secretário de Estado de Produção Rural

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 103, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, por alteração da denominação e dos objetivos do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FACO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM e autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, por alteração da denominação e dos objetivos do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, com vistas a absorção de parte das atividades da Agencia de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM.

Art. 2.º Vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e regido pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM tem como finalidades a supervisão, a coordenação e a execução de atividades de assistência técnica e extensão agropecuária e florestal, no âmbito das políticas e estratégias do Governo Estadual para os setores agropecuário, florestal, pesqueiro e agroindustrial.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM:

I - a elaboração, a implantação, a execução, o acompanhamento e o controle dos planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, agropecuária, florestal e pesqueira;

II - a assistência técnica aos produtores e suas famílias, associações e cooperativas, visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais;

III - a articulação com as instituições municipais, com vistas a integração das ações e a possibilitar o acesso dos produtores as políticas públicas;

IV - o direcionamento e o apoio a programas de pesquisa e experimentação agropecuária, articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e a modernização da agricultura no Estado;

V - a prestação, direta ou indireta, de serviços de apoio ao processo produtivo relacionados com a produção de sementes, reprodutores animais, mudas e alevinos, suprimento de insumos, mecanização, escoamento e a comercialização da produção rural;

VI - a participação na formulação da política de credito agropecuária, florestal e pesqueira do Estado, objetivando o fomento da produção agropecuária, florestal e pesqueira;

VII - a orientação aos produtores rurais na captação e aplicação de recursos financeiros;

VIII - a execução de outras ações e atividades pertinentes as suas finalidades.

CAPITULO II

DO PATRIMONIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade a data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio do IDAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM:

I - a dotação orçamentaria e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPITULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Assistência Técnica e Extensão Rural e um Diretor de Assistência Técnica e Extensão Florestal, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTENCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Procuradoria Jurídica

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento Administrativo

2. Departamento Financeiro

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural

2. Departamento de Planejamento

3. Departamento de Operações Técnicas

b) Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Florestal

1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Florestal

CAPITULO IV

DAS COMPETENCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM tem as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;

III - PROCURADORIA JURIDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica do IDAM; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes as finalidades e competências do Instituto, com vistas ao controle prévio da conformidade a lei dos atos a serem praticados;

IV - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, transporte, logística, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO - coordenação, assessoramento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, transporte e logística do IDAM, bem como proposição de diretrizes e normas relativas a área de sua competência, junto a Diretoria;

VI - DEPARTAMENTO FINANCEIRO - coordenação, assessoramento, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades orçamentaria, financeira e contábil do IDAM, além de propor diretrizes e normas sobre sua área de atuação e colaborar com a Diretoria e o Departamento de Planejamento na consolidação de propostas orçamentarias anuais e plurianuais;

VII - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural as ações e atividades voltadas para a área agropecuária, agroindustrial e pesqueira, em consonância com as diretrizes dos programas e projetos governamentais;

VIII - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - coordenação, assessoramento e orientação aos técnicos dos órgãos e Unidades Locais do IDAM, na prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, aos beneficiários destes serviços que atuam nas atividades agropecuária, agroindustrial e pesqueira, bem como colaboração com o Departamento de Planejamento na elaboração, acompanhamento e controle das ações extensionistas;

IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO - coordenação, elaboração, execução, assessoramento e supervisão do processo de planejamento, acompanhamento e controle das ações e orçamento geral do IDAM, visando a captação de recursos financeiros e atividades de desenvolvimento organizacional e de recursos humanos, articulando-se para isto com os demais órgãos do Instituto e outras Instituições Governamentais;

X - DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÉCNICAS - coordenação, assessoramento e operação das ações e atividades técnicas e gerenciais do Instituto e do relacionamento interno e externo em áreas de sua competência, bem como supervisão e controle juntamente com os demais Departamentos, da execução dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Florestal, bem como a avaliação do desempenho das Unidades Locais do IDAM;

XI - DIRETORIA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO FLORESTAL - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades de Assistência Técnica e Extensão Florestal das ações e atividades voltadas para o manejo e a exploração dos recursos da flora e da fauna silvestre, em consonância com as diretrizes dos programas e projetos governamentais;

XII - DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO FLORESTAL - coordenação, assessoramento e orientação aos técnicos dos órgãos e Unidades Locais do IDAM, na prestação dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Florestal, aos beneficiários destes serviços que atuam nas atividades de exploração florestal madeireira e não madeireira e da fauna silvestre, mediante a elaboração e implementação de planos de manejo e a capacitação dos produtores, bem como elaboração, acompanhamento e controle das ações extensionistas e colaboração com o Departamento de Planejamento.

CAPITULO V

DAS COMPETENCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do IDAM.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas a constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPITULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 20, de 11 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica transferida para o Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Autarquia Agencia de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM, cujos objetivos guardem relação com as competências do Instituto, ficando a Diretoria Administrativo-Financeira autorizada a celebrar os necessários termos aditivos.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Desenvolvimento agropecuário do Estado do Amazonas, transferidas para o Instituto de Desenvolvimento agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, conforme o disposto em ato especifico, na forma da lei.

Art. 15. Revogadas a Lei Delegada n.º 20, de 11 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACIFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Deputado ERONILDO BRAGA BEZERRA
Secretário de Estado de Produção Rural

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.