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LEI DELEGADA Nº 102, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, criado pela Lei n.º 2.367, de 14 de dezembro de 1995, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM é regido pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo único. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM integra, no âmbito do Estado do Amazonas e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3.º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM tem como finalidades a gestão ambiental, a implementação e a execução das políticas nacional e estadual de meio ambiente.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM:

I - o licenciamento das atividades potencial e efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;

II - o monitoramento da qualidade da água, do ar, do solo e da cobertura vegetal do Estado;

III - a fiscalização das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, aplicando as correspondentes sanções administrativas e fazendo cumprir:

a) os critérios de emissão dos contaminantes das fontes antrópicas;

b) as normas e instrumentos referentes ao licenciamento ambiental previstos na legislação específica;

c) os critérios de manejo e uso adequado dos recursos naturais, instruindo as ações que visem a eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo do atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, com a proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;

d) as normas relativas à exploração dos recursos minerais, de forma a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental, objetivando o seu uso de forma sustentável;

e) os regulamentos ou normas relativas ao controle das fontes de poluição, das fontes fixas ou móveis das emissões antrópicas de contaminação ambiental da água, do ar e do solo;

IV - a fixação dos valores remuneratórios relativos às licenças e penalidades ambientais;

V - a cobrança, na forma da lei, dos valores remuneratórios decorrentes do licenciamento ambiental das atividades que utilizam os recursos naturais, bem como as industriais e produtoras de bens e serviços, que sejam potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º 1.532, de 06 de junho de 1982;

VII - a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta por ação ou omissão, quando reconhecidos, explícita ou implicitamente, o desrespeito ou o risco de ofensa a interesse difuso ou coletivo, ajustando-se a promessa à lei, mediante a adoção de providências destinadas a ajustar o comportamento às exigências legais, e sujeitando-se o descumprimento à execução judicial;

VIII - o controle:

a) da execução das atividades relativas ao uso dos recursos florestais;

b) da execução das atividades relativas à proteção, à conservação e ao uso dos recursos pesqueiros e da fauna aquática;

c) do uso e proteção dos recursos naturais, protegendo as áreas ameaçadas de degradação e promovendo ou exigir, na forma da lei, a recuperação de áreas degradadas e acompanhando e monitorando permanentemente seus índices de qualidade ambiental, de forma a garantir a proteção dos recursos naturais;

d) do uso e proteção e conservação dos recursos pesqueiros e da fauna aquática;

IX - a realização de estudos e o estabelecimento de medidas de controle para otimização do Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV;

X - a orientação técnica:

a) à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, na elaboração de normas e regulamentos para a gestão ambiental;

b) a programas de fomento à formação e capacitação de recursos humanos, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, especialmente na área ambiental;

c) a programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XI - a promoção da Educação Ambiental, de maneira a integrar os programas de proteção e recuperação do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano;

XII - a promoção dos subsídios necessários ao exercício regular das atividades desenvolvidas por servidores do Instituto, cuja disciplina arrima-se em lei especial;

XIII - a aprovação e o licenciamento em florestas e formações sucessoras, tanto as de domínio público como as de domínio privado, e unidades de conservação estaduais, respeitada sua esfera de competência:

a) dos planos de manejo florestais sustentáveis;

b) de quaisquer outras formas de exploração permitidas em lei;

XIV - a adoção de técnicas de condução, exploração, reposição e manejo florestais compatíveis com os variados ecossistemas formados pela cobertura arbórea;

XV - o estabelecimento de regulamentos ou normas relativas ao controle de fontes antropogênicas de poluição e contaminação da água, do ar e do solo;

XVI - articulação com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao levantamento de informações, a identificação de opções de investimentos e a obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de gestão ambiental, em âmbito estadual;

XVII - a instituição e a manutenção de programas de capacitação de seus recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades de gestão ambiental no Estado do Amazonas;

XVIII - a elaboração e incentivo a programas e campanhas de proteção e recuperação do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano;

XIX - o apoio e o fomento a programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir com a gestão ambiental da região;

XX - o credenciamento de profissionais e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de vigilância ambiental para a melhoria da qualidade do meio ambiente no Estado do Amazonas;

XXI - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

§ 1.º Para o cumprimento das competências dispostas neste artigo, por meio da coordenação e do desenvolvimento das ações preconizadas nos artigos 229 e 241 da Constituição Estadual, o IPAAM atuará em articulação com órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais e com a sociedade civil organizada, visando à celeridade do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais;

§ 2.º As penas de multa poderão ter sua exigibilidade reduzida em até 90% (noventa por cento) quando o infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio do IPAAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor,

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Autarquia;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigido pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor Jurídico, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Diretoria Jurídica

1. Procuradoria Judicial

2. Procuradoria do Meio Ambiente

3. Procuradoria Administrativa

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM tem as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e ao Procurador-Chefe, em assuntos técnicos e administrativos;

III - DIRETORIA JURÍDICA - representação do IPAAM nos procedimentos judiciais e extrajudiciais em que for parte, como autor, réu, assistente ou oponente, promovendo o acompanhamento, até o final, das ações do Instituto, comunicando as decisões proferidas nos feitos de sua responsabilidade e instruindo a Direção quanto ao exato cumprimento dos julgados; proposição de ações civis públicas de reparação ou prevenção de dano ambiental; participação em acordos extrajudiciais; assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores do Instituto, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processes ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Autarquia, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; elaboração de contratos e convênios, com o acompanhamento das respectivas publicações dos extratos no Diário Oficial do Estado e o envio de cópia ao Tribunal de Contas Estadual, no prazo estabelecido; requisição, quando necessário, dos demais setores do Instituto, de diligências pertinentes e cabíveis para esclarecer situações submetidas sua apreciação; elaboração, acompanhamento, cumprimento e exigência de cumprimento da programação anual de trabalho; assistência ao Diretor-Presidente do IPAAM na realização de Audiências Públicas de interesse do Instituto;

IV - PROCURADORIA JUDICIAL - apoio, no âmbito de sua competência, conforme disciplinado no Regimento Interno do Órgão, aos assuntos judiciais em geral;

V - PROCURADORIA DO MEIO AMBIENTE - apoio, no âmbito de sua competência, conforme disciplinado no Regimento Interno do Órgão, aos assuntos de meio ambiente em geral;

VI - PROCURADORIA ADMINISTRATIVA - apoio, no âmbito de sua competência, conforme disciplinado no Regimento Interno do Órgão, aos assuntos administrativos em geral;

VII - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, coordenação, supervisão e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VIII - DIRETORIA TÉCNICA – direção, coordenação, supervisão, implementação e execução das ações referentes ao licenciamento, monitoramento e fiscalização das atividades industriais, comerciais, de construção, obras de infra-estrutura, recursos hídricos, minerais, da qualidade do ar; direção, coordenação, supervisão, implementação e execução das ações referentes ao licenciamento, monitoramento e fiscalização das atividades que envolvam a utilização dos recursos florestais e pesqueiros, bem como das ações estaduais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável desses recursos; direção, coordenação, supervisão, implementação e execução das ações de fiscalização de todas as atividades antrópicas potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dela;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe do Setor respectivo, os recursos do Instituto, assinando cheques a outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras do Instituto e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do IPAAM;

IV - instituir câmaras técnicas de compensação ambiental, nos moldes do artigo 32 do Decreto Federal n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e do artigo 8.º da Resolução n.º 371, de 05 de abril de 2006, do Conselho Nacional de Meio Ambiente.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 56, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n.º 56, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABHAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 102, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, criado pela Lei n.º 2.367, de 14 de dezembro de 1995, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM é regido pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Parágrafo único. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM integra, no âmbito do Estado do Amazonas e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3.º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM tem como finalidades a gestão ambiental, a implementação e a execução das políticas nacional e estadual de meio ambiente.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM:

I - o licenciamento das atividades potencial e efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;

II - o monitoramento da qualidade da água, do ar, do solo e da cobertura vegetal do Estado;

III - a fiscalização das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, aplicando as correspondentes sanções administrativas e fazendo cumprir:

a) os critérios de emissão dos contaminantes das fontes antrópicas;

b) as normas e instrumentos referentes ao licenciamento ambiental previstos na legislação específica;

c) os critérios de manejo e uso adequado dos recursos naturais, instruindo as ações que visem a eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo do atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, com a proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;

d) as normas relativas à exploração dos recursos minerais, de forma a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental, objetivando o seu uso de forma sustentável;

e) os regulamentos ou normas relativas ao controle das fontes de poluição, das fontes fixas ou móveis das emissões antrópicas de contaminação ambiental da água, do ar e do solo;

IV - a fixação dos valores remuneratórios relativos às licenças e penalidades ambientais;

V - a cobrança, na forma da lei, dos valores remuneratórios decorrentes do licenciamento ambiental das atividades que utilizam os recursos naturais, bem como as industriais e produtoras de bens e serviços, que sejam potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n.º 1.532, de 06 de junho de 1982;

VII - a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta por ação ou omissão, quando reconhecidos, explícita ou implicitamente, o desrespeito ou o risco de ofensa a interesse difuso ou coletivo, ajustando-se a promessa à lei, mediante a adoção de providências destinadas a ajustar o comportamento às exigências legais, e sujeitando-se o descumprimento à execução judicial;

VIII - o controle:

a) da execução das atividades relativas ao uso dos recursos florestais;

b) da execução das atividades relativas à proteção, à conservação e ao uso dos recursos pesqueiros e da fauna aquática;

c) do uso e proteção dos recursos naturais, protegendo as áreas ameaçadas de degradação e promovendo ou exigir, na forma da lei, a recuperação de áreas degradadas e acompanhando e monitorando permanentemente seus índices de qualidade ambiental, de forma a garantir a proteção dos recursos naturais;

d) do uso e proteção e conservação dos recursos pesqueiros e da fauna aquática;

IX - a realização de estudos e o estabelecimento de medidas de controle para otimização do Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV;

X - a orientação técnica:

a) à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, na elaboração de normas e regulamentos para a gestão ambiental;

b) a programas de fomento à formação e capacitação de recursos humanos, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, especialmente na área ambiental;

c) a programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XI - a promoção da Educação Ambiental, de maneira a integrar os programas de proteção e recuperação do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano;

XII - a promoção dos subsídios necessários ao exercício regular das atividades desenvolvidas por servidores do Instituto, cuja disciplina arrima-se em lei especial;

XIII - a aprovação e o licenciamento em florestas e formações sucessoras, tanto as de domínio público como as de domínio privado, e unidades de conservação estaduais, respeitada sua esfera de competência:

a) dos planos de manejo florestais sustentáveis;

b) de quaisquer outras formas de exploração permitidas em lei;

XIV - a adoção de técnicas de condução, exploração, reposição e manejo florestais compatíveis com os variados ecossistemas formados pela cobertura arbórea;

XV - o estabelecimento de regulamentos ou normas relativas ao controle de fontes antropogênicas de poluição e contaminação da água, do ar e do solo;

XVI - articulação com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando ao levantamento de informações, a identificação de opções de investimentos e a obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de gestão ambiental, em âmbito estadual;

XVII - a instituição e a manutenção de programas de capacitação de seus recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades de gestão ambiental no Estado do Amazonas;

XVIII - a elaboração e incentivo a programas e campanhas de proteção e recuperação do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano;

XIX - o apoio e o fomento a programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir com a gestão ambiental da região;

XX - o credenciamento de profissionais e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de vigilância ambiental para a melhoria da qualidade do meio ambiente no Estado do Amazonas;

XXI - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

§ 1.º Para o cumprimento das competências dispostas neste artigo, por meio da coordenação e do desenvolvimento das ações preconizadas nos artigos 229 e 241 da Constituição Estadual, o IPAAM atuará em articulação com órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais e com a sociedade civil organizada, visando à celeridade do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais;

§ 2.º As penas de multa poderão ter sua exigibilidade reduzida em até 90% (noventa por cento) quando o infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio do IPAAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor,

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Autarquia;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigido pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor Jurídico, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Diretoria Jurídica

1. Procuradoria Judicial

2. Procuradoria do Meio Ambiente

3. Procuradoria Administrativa

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM tem as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e ao Procurador-Chefe, em assuntos técnicos e administrativos;

III - DIRETORIA JURÍDICA - representação do IPAAM nos procedimentos judiciais e extrajudiciais em que for parte, como autor, réu, assistente ou oponente, promovendo o acompanhamento, até o final, das ações do Instituto, comunicando as decisões proferidas nos feitos de sua responsabilidade e instruindo a Direção quanto ao exato cumprimento dos julgados; proposição de ações civis públicas de reparação ou prevenção de dano ambiental; participação em acordos extrajudiciais; assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores do Instituto, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processes ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Autarquia, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; elaboração de contratos e convênios, com o acompanhamento das respectivas publicações dos extratos no Diário Oficial do Estado e o envio de cópia ao Tribunal de Contas Estadual, no prazo estabelecido; requisição, quando necessário, dos demais setores do Instituto, de diligências pertinentes e cabíveis para esclarecer situações submetidas sua apreciação; elaboração, acompanhamento, cumprimento e exigência de cumprimento da programação anual de trabalho; assistência ao Diretor-Presidente do IPAAM na realização de Audiências Públicas de interesse do Instituto;

IV - PROCURADORIA JUDICIAL - apoio, no âmbito de sua competência, conforme disciplinado no Regimento Interno do Órgão, aos assuntos judiciais em geral;

V - PROCURADORIA DO MEIO AMBIENTE - apoio, no âmbito de sua competência, conforme disciplinado no Regimento Interno do Órgão, aos assuntos de meio ambiente em geral;

VI - PROCURADORIA ADMINISTRATIVA - apoio, no âmbito de sua competência, conforme disciplinado no Regimento Interno do Órgão, aos assuntos administrativos em geral;

VII - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, coordenação, supervisão e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VIII - DIRETORIA TÉCNICA – direção, coordenação, supervisão, implementação e execução das ações referentes ao licenciamento, monitoramento e fiscalização das atividades industriais, comerciais, de construção, obras de infra-estrutura, recursos hídricos, minerais, da qualidade do ar; direção, coordenação, supervisão, implementação e execução das ações referentes ao licenciamento, monitoramento e fiscalização das atividades que envolvam a utilização dos recursos florestais e pesqueiros, bem como das ações estaduais referentes ao reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável desses recursos; direção, coordenação, supervisão, implementação e execução das ações de fiscalização de todas as atividades antrópicas potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dela;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe do Setor respectivo, os recursos do Instituto, assinando cheques a outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras do Instituto e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do IPAAM;

IV - instituir câmaras técnicas de compensação ambiental, nos moldes do artigo 32 do Decreto Federal n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e do artigo 8.º da Resolução n.º 371, de 05 de abril de 2006, do Conselho Nacional de Meio Ambiente.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 56, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n.º 56, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABHAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.