Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI DELEGADA Nº 101, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEM, criado pela Lei n.º 2.299, de 13 de outubro de 1994, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM é regido pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM tem como finalidade a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de Convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica, dotada, para tanto, de poder de polícia.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM:

I - a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas regulamentados;

II - a garantia, mediante fiscalização, do cumprimento das normas técnicas que regulamentam a comercialização de produtos que afetam o meio ambiente, a saúde e a segurança do cidadão;

III - o controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;

IV - a execução de exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;

V - a inspeção e a fiscalização do uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;

VI - a execução do credenciamento de oficinas para efetuar reparos com artefatos metrológicos e inspeção de sua atuação;

VII - a lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;

VIII - a apreensão cautelar e definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

IX - a interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

X - o julgamento de processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei, de acordo com a sua competência;

XI - a emissão de laudos técnicos de capacitação para reservatório, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;

XII - a verificação e a fiscalização do uso e da capacidade de vendas diretas ao consumidor;

XIII - a verificação de instrumentos e equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;

XIV - a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e serviços;

XV - a inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;

XVI - a inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;

XVII - a inspeção da observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens e serviços;

XVIII - a coleta de amostras, a interdição e apreensão de produtos;

XIX - a participação em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;

XX - a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto à medida e ao instrumento de medir;

XXI - a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das determinações e orientações emanadas pelo INMETRO;

XXII - a execução da dívida ativa do INMETRO, nos termos da delegação específica;

XXIII - a participação, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor;

XXIV - o apoio ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/AM, mediante fiscalização, na defesa preventiva do consumidor;

XXV - o oferecimento de serviços de certificação da conformidade ou avaliação da qualidade de produtos, serviços, pessoas ou sistema de gestão;

XXVI - a segurança da qualidade, da confiabilidade e da rastreabilidade metrológica dos serviços de verificação e calibração realizados;

XXVII - o oferecimento de serviços de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;

XXVIII - a segurança do suporte técnico-científico às iniciativas, programadas e políticas do setor público;

XXIX - a garantia do retorno social ao contribuinte, mediante participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor;

XXX - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou desenvolvimento de produtos ou testes laboratoriais ou de qualidade, bem como a realização de atividades de formação e treinamento de mão-de-obra especializada para as atividades industriais ou de serviços para empresas do Pólo Industrial de Manaus - PIM e de Certificação dos produtos ou processos do agronegócio, oriundos do Programa de Desenvolvimento Econômico Zona Franca Verde, desenvolvido pelo Governo do Estado;

XXXI - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMONIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1º O patrimônio do IPEM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigido pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Procuradoria

1. Procuradoria Jurídica Fiscal

2. Procuradoria Jurídica Administrativa

d) Ouvidoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Administração

2. Departamento de Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Metrologia Legal

2. Departamento de Controle de Qualidade Industrial

3. Departamento de Arqueação e Volumetria

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica do IPEM; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do Instituto, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - OUVIDORIA - canal de comunicação imparcial e direto entre a sociedade e o Instituto; diagnóstico do grau de satisfação da sociedade em relação ao serviço público, oferecido pela Instituição; solucionar dúvidas em relação aos serviços realizados pelo IPEM; a garantia do atendimento com alto padrão de qualidade, eficiência, agilidade e respeito; a condução e a manutenção atualizada dos arquivos de protocolos, onde serão registradas as denúncias, reclamações, informações, solicitações, críticas e elogios recebidos; a sugestão aos Chefes de Departamento das providências necessárias ao aperfeiçoamento, racionalização e melhoria dos serviços prestados; a solicitação de documentos e informações a qualquer departamento do IPEM sempre que se fizer necessário ao exercício de suas atribuições; a recomendação de instauração de procedimentos administrativos e a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação dos serviços públicos; o arquivamento sumário, justificadamente, de denúncias de infração disciplinar ou ilícito penal em desfavor de servidor público;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo e informática; coordenação das ações de planejamento, desenvolvimento organizacional, tecnologia de informação, gestão de talentos, gestão de processos de qualidade, bem como informação e educação para o consumo e o assessoramento e capacitação empresarial;

VII - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Autarquia;

VIII - DIRETORIA TÉCNICA - direção, supervisão e orientação na execução das atividades-fim do IPEM, desenvolvidas pelo Departamento de Metrologia Legal;

IX - DEPARTAMENTO DE METROLOGIA LEGAL - coordenação e controle da execução das atividades de vistoria, aferição e fiscalização de medidas e instrumentos de medir;

X - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE QUALIDADE INDUSTRIAL - coordenação e controle da execução de projetos gerais ou específicos com vistas à fiscalização de produtos e serviços destinados ao controle de qualidade;

XI - DEPARTAMENTO DE ARQUEAÇÃO E VOLUMETRIA - coordenação e processamento da elaboração de tabelas volumétricas de tanques cilíndricos, esféricos, móveis ou não, e de embarcações, utilizados para armazenamento e transporte de combustíveis e seus derivados e outros produtos, potencialmente danosos à saúde e ao meio ambiente; elaboração, promoção, acompanhamento e controle de projetos para os laboratórios de metrologia científica e industrial do IPEM, excetuando-se os relacionados com as obras civis e instalações prediais; manifestação, a qualquer tempo, pela qualidade do serviço realizado nos seus laboratórios, pelos resultados das calibrações, dos ensaios e das pesquisas realizadas; garantia da transferência efetiva dos resultados dos serviços dos seus laboratórios aos clientes e usuários; condução de programas de pesquisa no âmbito da metrologia científica e industrial, inclusive como forma de desenvolver competências e gerar novos conhecimentos; monitoramento dos índices de receita e de despesa de cada laboratório para avaliar a eficiência e a eficácia de cada um deles; elaboração, manutenção, análise e atualização de dados estatísticos e gráficos de controle; proposição, orientação e coordenação de programas de rastreabilidade dos padrões de trabalho utilizados nas operações do controle metrológico.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro ou com o Chefe do Departamento de Finanças, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação dos bens patrimoniais e de material inservível do IPEM;

IV - aprovar a emissão de laudos técnicos.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que Ihes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 51, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM.

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n.º 51, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 101, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEM, criado pela Lei n.º 2.299, de 13 de outubro de 1994, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM é regido pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM tem como finalidade a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de Convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica, dotada, para tanto, de poder de polícia.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM:

I - a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas regulamentados;

II - a garantia, mediante fiscalização, do cumprimento das normas técnicas que regulamentam a comercialização de produtos que afetam o meio ambiente, a saúde e a segurança do cidadão;

III - o controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;

IV - a execução de exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;

V - a inspeção e a fiscalização do uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;

VI - a execução do credenciamento de oficinas para efetuar reparos com artefatos metrológicos e inspeção de sua atuação;

VII - a lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;

VIII - a apreensão cautelar e definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

IX - a interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

X - o julgamento de processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei, de acordo com a sua competência;

XI - a emissão de laudos técnicos de capacitação para reservatório, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;

XII - a verificação e a fiscalização do uso e da capacidade de vendas diretas ao consumidor;

XIII - a verificação de instrumentos e equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;

XIV - a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e serviços;

XV - a inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;

XVI - a inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;

XVII - a inspeção da observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens e serviços;

XVIII - a coleta de amostras, a interdição e apreensão de produtos;

XIX - a participação em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;

XX - a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto à medida e ao instrumento de medir;

XXI - a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das determinações e orientações emanadas pelo INMETRO;

XXII - a execução da dívida ativa do INMETRO, nos termos da delegação específica;

XXIII - a participação, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor;

XXIV - o apoio ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/AM, mediante fiscalização, na defesa preventiva do consumidor;

XXV - o oferecimento de serviços de certificação da conformidade ou avaliação da qualidade de produtos, serviços, pessoas ou sistema de gestão;

XXVI - a segurança da qualidade, da confiabilidade e da rastreabilidade metrológica dos serviços de verificação e calibração realizados;

XXVII - o oferecimento de serviços de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;

XXVIII - a segurança do suporte técnico-científico às iniciativas, programadas e políticas do setor público;

XXIX - a garantia do retorno social ao contribuinte, mediante participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor;

XXX - a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou desenvolvimento de produtos ou testes laboratoriais ou de qualidade, bem como a realização de atividades de formação e treinamento de mão-de-obra especializada para as atividades industriais ou de serviços para empresas do Pólo Industrial de Manaus - PIM e de Certificação dos produtos ou processos do agronegócio, oriundos do Programa de Desenvolvimento Econômico Zona Franca Verde, desenvolvido pelo Governo do Estado;

XXXI - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMONIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1º O patrimônio do IPEM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigido pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Procuradoria

1. Procuradoria Jurídica Fiscal

2. Procuradoria Jurídica Administrativa

d) Ouvidoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Administração

2. Departamento de Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Metrologia Legal

2. Departamento de Controle de Qualidade Industrial

3. Departamento de Arqueação e Volumetria

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos;

III - PROCURADORIA JURÍDICA - representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Autarquia nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância, em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da Autarquia, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica do IPEM; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do Instituto, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - OUVIDORIA - canal de comunicação imparcial e direto entre a sociedade e o Instituto; diagnóstico do grau de satisfação da sociedade em relação ao serviço público, oferecido pela Instituição; solucionar dúvidas em relação aos serviços realizados pelo IPEM; a garantia do atendimento com alto padrão de qualidade, eficiência, agilidade e respeito; a condução e a manutenção atualizada dos arquivos de protocolos, onde serão registradas as denúncias, reclamações, informações, solicitações, críticas e elogios recebidos; a sugestão aos Chefes de Departamento das providências necessárias ao aperfeiçoamento, racionalização e melhoria dos serviços prestados; a solicitação de documentos e informações a qualquer departamento do IPEM sempre que se fizer necessário ao exercício de suas atribuições; a recomendação de instauração de procedimentos administrativos e a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação dos serviços públicos; o arquivamento sumário, justificadamente, de denúncias de infração disciplinar ou ilícito penal em desfavor de servidor público;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo e informática; coordenação das ações de planejamento, desenvolvimento organizacional, tecnologia de informação, gestão de talentos, gestão de processos de qualidade, bem como informação e educação para o consumo e o assessoramento e capacitação empresarial;

VII - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Autarquia;

VIII - DIRETORIA TÉCNICA - direção, supervisão e orientação na execução das atividades-fim do IPEM, desenvolvidas pelo Departamento de Metrologia Legal;

IX - DEPARTAMENTO DE METROLOGIA LEGAL - coordenação e controle da execução das atividades de vistoria, aferição e fiscalização de medidas e instrumentos de medir;

X - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE QUALIDADE INDUSTRIAL - coordenação e controle da execução de projetos gerais ou específicos com vistas à fiscalização de produtos e serviços destinados ao controle de qualidade;

XI - DEPARTAMENTO DE ARQUEAÇÃO E VOLUMETRIA - coordenação e processamento da elaboração de tabelas volumétricas de tanques cilíndricos, esféricos, móveis ou não, e de embarcações, utilizados para armazenamento e transporte de combustíveis e seus derivados e outros produtos, potencialmente danosos à saúde e ao meio ambiente; elaboração, promoção, acompanhamento e controle de projetos para os laboratórios de metrologia científica e industrial do IPEM, excetuando-se os relacionados com as obras civis e instalações prediais; manifestação, a qualquer tempo, pela qualidade do serviço realizado nos seus laboratórios, pelos resultados das calibrações, dos ensaios e das pesquisas realizadas; garantia da transferência efetiva dos resultados dos serviços dos seus laboratórios aos clientes e usuários; condução de programas de pesquisa no âmbito da metrologia científica e industrial, inclusive como forma de desenvolver competências e gerar novos conhecimentos; monitoramento dos índices de receita e de despesa de cada laboratório para avaliar a eficiência e a eficácia de cada um deles; elaboração, manutenção, análise e atualização de dados estatísticos e gráficos de controle; proposição, orientação e coordenação de programas de rastreabilidade dos padrões de trabalho utilizados nas operações do controle metrológico.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro ou com o Chefe do Departamento de Finanças, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação dos bens patrimoniais e de material inservível do IPEM;

IV - aprovar a emissão de laudos técnicos.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que Ihes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 51, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM.

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n.º 51, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.