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LEI DELEGADA Nº 96, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, criada pela Lei n.º 899, de 24 de novembro de 1.969, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Casa Civil, a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas tem como finalidades a produção gráfica do Governo do Estado do Amazonas e a publicação do Diário Oficial do Estado, incluindo matérias dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito do Estado e dos Municípios, e do Poder Judiciário.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Imprensa Oficial do Estado do Amazonas:

I - a publicação do Diário Oficial do Estado do Amazonas, abrangendo matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da Municipalidade e de interesse de pessoas físicas e jurídicas em geral;

II - a realização de produções gráficas necessárias ao Governo do Estado do Amazonas;

III - a publicação de editais, avisos, atas, balanços e outras publicações de interesse público ou privado;

IV - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor,

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades, inclusive pela inserção de avisos, atas, balanços e outras publicações efetuadas no Diário Oficial por instituições públicas e privadas;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os recursos provenientes da publicação de livros, revistas, jornais, panfletos e similares;

VII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

IV - DIRETORIA TÉCNICA - direção, supervisão e orientação na execução das atividades-fim da Imprensa.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Imprensa Oficial.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 46, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n.º 46, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 96, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, criada pela Lei n.º 899, de 24 de novembro de 1.969, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Casa Civil, a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas tem como finalidades a produção gráfica do Governo do Estado do Amazonas e a publicação do Diário Oficial do Estado, incluindo matérias dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito do Estado e dos Municípios, e do Poder Judiciário.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Imprensa Oficial do Estado do Amazonas:

I - a publicação do Diário Oficial do Estado do Amazonas, abrangendo matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da Municipalidade e de interesse de pessoas físicas e jurídicas em geral;

II - a realização de produções gráficas necessárias ao Governo do Estado do Amazonas;

III - a publicação de editais, avisos, atas, balanços e outras publicações de interesse público ou privado;

IV - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor,

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades, inclusive pela inserção de avisos, atas, balanços e outras publicações efetuadas no Diário Oficial por instituições públicas e privadas;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os recursos provenientes da publicação de livros, revistas, jornais, panfletos e similares;

VII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

II - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente e aos Diretores em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Autarquia em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Autarquia, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

IV - DIRETORIA TÉCNICA - direção, supervisão e orientação na execução das atividades-fim da Imprensa.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 9.º As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 10. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas:

I - representar a Autarquia, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Imprensa Oficial.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 46, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 14. Revogadas a Lei Delegada n.º 46, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.