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LEI DELEGADA Nº 93, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - CGL, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - CGL, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, vinculada à Controladoria Geral do Estado - CGE, tem como finalidade a execução de atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL:

I - o exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações, suspensões ou cancelamento;

II - o fornecimento de informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória, quando for o caso;

III - a autorização para expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;

IV - a instauração de Processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, e aplicação de sanção, em qualquer modalidade de licitação;

V - a criação de subcomissões internas para atender às necessidades específicas das Secretarias de Estado e de entidades da Administração Indireta;

VI - o recebimento das requisições pertinentes, processo e julgamento das licitações, no âmbito do Poder Executivo, compreendidos os órgãos da Administração Direta e Indireta, relativas a compras, locações, alienações, obras e serviços, nas modalidades de Pregão, Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão;

VII - a condução dos procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos da legislação federal aplicável;

VIII - a aprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de minutas de portaria de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, que prescindem de audiência prévia da Comissão Geral de Licitação - CGL;

VIII - a aprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de minutas de portaria de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e as contratações com concessionárias, permissionárias ou autorizadas pelo Poder Público para prestação de serviço de fornecimentos de energia elétrica ou abastecimento de água, que prescindem de audiência prévia da Comissão Geral de Licitação - CGL. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.875/2013.)

IX - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 3.º A Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL é constituída por 25 (vinte e cinco) membros, de livre escolha do Governador, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente, organizados em subcomissões e/ou designados pregoeiros por ato do Titular do órgão.

Parágrafo único. Na composição e no funcionamento da Comissão Geral de Licitação - CGL serão observados os seguintes princípios:

I - ressalvados o Presidente e o Vice-Presidente, nomeados em comissão, os demais membros da CGL, distribuídos em Subcomissões e/ou em equipes, por ato do Presidente, serão designados para mandatos de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de cada colegiado para o período subsequente;

II - pelo menos 01 (um) membro efetivo de cada Subcomissão será escolhido dentre os servidores qualificados integrantes do quadro permanente do Poder Executivo;

III - a ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro de Subcomissão;

IV - a dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado ou mediante simples solicitação do Presidente da Comissão ao Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.º Dirigida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente, a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Subcomissões Ordinárias de Licitação

b) Subcomissões Específicas

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Vice-Presidência

d) Corregedoria

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento Administrativo-Financeiro

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Gestão e Controle

b) Departamento de Recursos da Informação

Parágrafo único. As Subcomissões Ordinárias e as Subcomissões Específicas de Licitação têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Presidente; execução e controle dos serviços de recepção ao público que se dirige ao Gabinete; organização das pautas das audiências solicitadas ao Presidente, diligenciando o seu cumprimento;

II - ASSESSORIA - elaboração e aprovação dos editais de licitação, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal n.º 8.666/93; emissão de pareceres e despachos nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação ou quando solicitado pelo Presidente, em matéria referente à licitação; assessoramento ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos demais membros da Comissão, em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos; emissão de pareceres em processos de cadastro e, quando determinado, em processos de outra natureza;

III - VICE-PRESIDÊNCIA - assistência ao Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo na supervisão geral das atividades do órgão, especialmente mediante a implementação das atividades-meio da Comissão;

IV - CORREGEDORIA - correição ordinária em todos os processos de licitação, em qualquer fase do procedimento e, especialmente, antes da abertura dos certames, da adjudicação nos pregões e do despacho de conclusão nas demais modalidades; fiscalização da padronização dos procedimentos, documentos e instrução processual objetivando a excelência dos serviços;

V - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito do órgão, das atividades pertinentes a pessoal, orçamento, finanças, contabilidade, material, patrimônio, protocolo, contratos e convênios, serviços nas áreas de transporte e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO E CONTROLE - gestão e controle do calendário geral de licitações e reuniões, das publicações legais dos avisos de licitação, da disponibilização dos atos convocatórios e anexos nos sistemas eletrônicos, do processamento célere das licitações, dos serviços de secretariado às Subcomissões e das equipes de apoio aos pregoeiros e redação das respectivas atas; acompanhamento e preparação de mapas e planilhas, contendo a descrição completa dos objetos, do andamento circunstanciado dos processos de licitação e comparativos entre os valores estimados e os obtidos após os certames; organização e manutenção de arquivo atualizado da Comissão, que incluirá cópias de todos os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade; entrega de editais aos licitantes adquirentes, quando for o caso; expedição de certificados de registros cadastrais;

VII - DEPARTAMENTO DE RECURSOS DA INFORMAÇÃO - execução e acompanhamento do serviço de processamento de dados, prestando apoio técnico aos setores da Comissão; análise e programação dos sistemas de processamento com vistas à racionalização das atividades do órgão; treinamento do pessoal lotado na Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL, destinado a executar os serviços de processamento de dados relativos às atividades de sua área; manifestação sobre sistemas e equipamentos de processamento de dados a serem adotados pela Comissão; elaboração, proposição e fiscalização de normas administrativas e técnicas que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a facilitar o gerenciamento e resgate de informações e promover o melhor desempenho dos órgãos da Comissão.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 6.º As competências do Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo são as estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 7.º Compete ainda, com exclusividade, ao Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo:

I - aplicar, na qualidade de autoridade superior, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual, bem como a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

II - revogar, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, os procedimentos licitatórios em curso na Comissão;

III - anular por ilegalidade decorrente de ato praticado no âmbito da Comissão, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, os certames licitatórios, sem prejuízo da possibilidade de novo exame por parte da autoridade competente para homologar a licitação;

IV - julgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos perante as Subcomissões, nos termos do § 4.º do artigo 109 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, bem como julgar os recursos interpostos em face de decisão dos Pregoeiros;

V - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e indicação da matéria a ser apreciada.

§ 1.º A antecedência prevista no inciso V deste artigo poderá ser abreviada, bem como omitida a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais que possam causar prejuízos ou danos a bens ou pessoas.

§ 2.º Sempre que necessário, o Presidente poderá convocar técnicos, preferencialmente servidores do Estado, para auxiliar na análise das propostas referentes a licitações que exijam conhecimento técnico ou científico específico ou especializado.

Art. 8.º São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir automaticamente o Titular da Comissão, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Presidente da Comissão no desempenho de suas atribuições;

III - executar outras ações e atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 9.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do órgão, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo ou do Vice-Presidente.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10. São mantidos os cargos de provimento em comissão da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 04, de 13 de junho de 2.005, alterado pela Lei Delegada n.º 28, de 20 de julho de 2005, que, com as seguintes modificações, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei:

I - transformação da denominação do cargo de Diretor de Departamento, AD-1, para Chefe de Departamento, AD-1;

II - extinção de 02 (dois) cargos de Assessor IV, AD-4;

III - criação de 01 (um) cargo de Chefe de Departamento, AD-1.

IV - criação de 09 (nove) cargos de Assessor I, AD-1. (acrescido por força do disposto no art. 2º da Lei nº 3.922/2013.)

V - criação de 06 (seis) cargos de Assessor III, AD-3. (acrescido por força do disposto no art. 2º da Lei nº 3.922/2013.)

§ 1.º É fixado em R$ 3.000,00 o valor do jeton mensal dos membros das Subcomissões de Licitação, vinculadas à CGL, pelo comparecimento às reuniões.

§ 1.º É fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor do jeton mensal dos membros das Subcomissões de Licitação, vinculadas à CGL, pelo comparecimento às reuniões. (alterado pelo art. 12 da Lei nº 3.887/2013.)

§ 2.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL.

Art. 12. Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 10 desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 04, de 13 de junho de 2005, a Lei Delegada n.º 28, de 20 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governado do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEOPOLDO PERES SOBRINHO
Controlador-Geral do Estado

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 93, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - CGL, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - CGL, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, vinculada à Controladoria Geral do Estado - CGE, tem como finalidade a execução de atividades relativas ao processo e julgamento das licitações de interesse dos órgãos da Administração Direta, das Fundações e Autarquias do Poder Executivo.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL:

I - o exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações, suspensões ou cancelamento;

II - o fornecimento de informações sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória, quando for o caso;

III - a autorização para expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;

IV - a instauração de Processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, e aplicação de sanção, em qualquer modalidade de licitação;

V - a criação de subcomissões internas para atender às necessidades específicas das Secretarias de Estado e de entidades da Administração Indireta;

VI - o recebimento das requisições pertinentes, processo e julgamento das licitações, no âmbito do Poder Executivo, compreendidos os órgãos da Administração Direta e Indireta, relativas a compras, locações, alienações, obras e serviços, nas modalidades de Pregão, Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão;

VII - a condução dos procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos da legislação federal aplicável;

VIII - a aprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de minutas de portaria de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, que prescindem de audiência prévia da Comissão Geral de Licitação - CGL;

VIII - a aprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de minutas de portaria de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa de licitação fundamentados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e as contratações com concessionárias, permissionárias ou autorizadas pelo Poder Público para prestação de serviço de fornecimentos de energia elétrica ou abastecimento de água, que prescindem de audiência prévia da Comissão Geral de Licitação - CGL. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.875/2013.)

IX - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 3.º A Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL é constituída por 25 (vinte e cinco) membros, de livre escolha do Governador, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente, organizados em subcomissões e/ou designados pregoeiros por ato do Titular do órgão.

Parágrafo único. Na composição e no funcionamento da Comissão Geral de Licitação - CGL serão observados os seguintes princípios:

I - ressalvados o Presidente e o Vice-Presidente, nomeados em comissão, os demais membros da CGL, distribuídos em Subcomissões e/ou em equipes, por ato do Presidente, serão designados para mandatos de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de cada colegiado para o período subsequente;

II - pelo menos 01 (um) membro efetivo de cada Subcomissão será escolhido dentre os servidores qualificados integrantes do quadro permanente do Poder Executivo;

III - a ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mês, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro de Subcomissão;

IV - a dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado ou mediante simples solicitação do Presidente da Comissão ao Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.º Dirigida pelo Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente, a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Subcomissões Ordinárias de Licitação

b) Subcomissões Específicas

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Vice-Presidência

d) Corregedoria

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento Administrativo-Financeiro

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Gestão e Controle

b) Departamento de Recursos da Informação

Parágrafo único. As Subcomissões Ordinárias e as Subcomissões Específicas de Licitação têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Presidente; execução e controle dos serviços de recepção ao público que se dirige ao Gabinete; organização das pautas das audiências solicitadas ao Presidente, diligenciando o seu cumprimento;

II - ASSESSORIA - elaboração e aprovação dos editais de licitação, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal n.º 8.666/93; emissão de pareceres e despachos nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação ou quando solicitado pelo Presidente, em matéria referente à licitação; assessoramento ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos demais membros da Comissão, em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos; emissão de pareceres em processos de cadastro e, quando determinado, em processos de outra natureza;

III - VICE-PRESIDÊNCIA - assistência ao Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo na supervisão geral das atividades do órgão, especialmente mediante a implementação das atividades-meio da Comissão;

IV - CORREGEDORIA - correição ordinária em todos os processos de licitação, em qualquer fase do procedimento e, especialmente, antes da abertura dos certames, da adjudicação nos pregões e do despacho de conclusão nas demais modalidades; fiscalização da padronização dos procedimentos, documentos e instrução processual objetivando a excelência dos serviços;

V - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO - supervisão, coordenação e execução, no âmbito do órgão, das atividades pertinentes a pessoal, orçamento, finanças, contabilidade, material, patrimônio, protocolo, contratos e convênios, serviços nas áreas de transporte e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO E CONTROLE - gestão e controle do calendário geral de licitações e reuniões, das publicações legais dos avisos de licitação, da disponibilização dos atos convocatórios e anexos nos sistemas eletrônicos, do processamento célere das licitações, dos serviços de secretariado às Subcomissões e das equipes de apoio aos pregoeiros e redação das respectivas atas; acompanhamento e preparação de mapas e planilhas, contendo a descrição completa dos objetos, do andamento circunstanciado dos processos de licitação e comparativos entre os valores estimados e os obtidos após os certames; organização e manutenção de arquivo atualizado da Comissão, que incluirá cópias de todos os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade; entrega de editais aos licitantes adquirentes, quando for o caso; expedição de certificados de registros cadastrais;

VII - DEPARTAMENTO DE RECURSOS DA INFORMAÇÃO - execução e acompanhamento do serviço de processamento de dados, prestando apoio técnico aos setores da Comissão; análise e programação dos sistemas de processamento com vistas à racionalização das atividades do órgão; treinamento do pessoal lotado na Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL, destinado a executar os serviços de processamento de dados relativos às atividades de sua área; manifestação sobre sistemas e equipamentos de processamento de dados a serem adotados pela Comissão; elaboração, proposição e fiscalização de normas administrativas e técnicas que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a facilitar o gerenciamento e resgate de informações e promover o melhor desempenho dos órgãos da Comissão.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 6.º As competências do Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo são as estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 7.º Compete ainda, com exclusividade, ao Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo:

I - aplicar, na qualidade de autoridade superior, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual, bem como a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

II - revogar, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, os procedimentos licitatórios em curso na Comissão;

III - anular por ilegalidade decorrente de ato praticado no âmbito da Comissão, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, os certames licitatórios, sem prejuízo da possibilidade de novo exame por parte da autoridade competente para homologar a licitação;

IV - julgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos perante as Subcomissões, nos termos do § 4.º do artigo 109 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, bem como julgar os recursos interpostos em face de decisão dos Pregoeiros;

V - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e indicação da matéria a ser apreciada.

§ 1.º A antecedência prevista no inciso V deste artigo poderá ser abreviada, bem como omitida a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais que possam causar prejuízos ou danos a bens ou pessoas.

§ 2.º Sempre que necessário, o Presidente poderá convocar técnicos, preferencialmente servidores do Estado, para auxiliar na análise das propostas referentes a licitações que exijam conhecimento técnico ou científico específico ou especializado.

Art. 8.º São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir automaticamente o Titular da Comissão, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Presidente da Comissão no desempenho de suas atribuições;

III - executar outras ações e atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 9.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do órgão, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo ou do Vice-Presidente.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10. São mantidos os cargos de provimento em comissão da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 04, de 13 de junho de 2.005, alterado pela Lei Delegada n.º 28, de 20 de julho de 2005, que, com as seguintes modificações, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei:

I - transformação da denominação do cargo de Diretor de Departamento, AD-1, para Chefe de Departamento, AD-1;

II - extinção de 02 (dois) cargos de Assessor IV, AD-4;

III - criação de 01 (um) cargo de Chefe de Departamento, AD-1.

IV - criação de 09 (nove) cargos de Assessor I, AD-1. (acrescido por força do disposto no art. 2º da Lei nº 3.922/2013.)

V - criação de 06 (seis) cargos de Assessor III, AD-3. (acrescido por força do disposto no art. 2º da Lei nº 3.922/2013.)

§ 1.º É fixado em R$ 3.000,00 o valor do jeton mensal dos membros das Subcomissões de Licitação, vinculadas à CGL, pelo comparecimento às reuniões.

§ 1.º É fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor do jeton mensal dos membros das Subcomissões de Licitação, vinculadas à CGL, pelo comparecimento às reuniões. (alterado pelo art. 12 da Lei nº 3.887/2013.)

§ 2.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL.

Art. 12. Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 10 desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 04, de 13 de junho de 2005, a Lei Delegada n.º 28, de 20 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governado do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEOPOLDO PERES SOBRINHO
Controlador-Geral do Estado

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2007.