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LEI DELEGADA Nº 89, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - CBMAM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - CBMAM, força pública estadual, considerada força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com o Decreto n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200), e a Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2001, com as alterações da Lei n.º 2.829, de 03 de outubro de 2003.

Art. 2.º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, integrando o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, tem como finalidades:

I - atuação na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;

II - exercício das atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como para o controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos;

III - proteção, busca e salvamento de pessoas e bens;

IV - atuação no socorro médico de emergência pré-hospitalar;

V - proteção e salvamento aquáticos.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, no exercício de suas funções, têm o poder de polícia administrativa e polícia judiciária no âmbito militar, especialmente:

I - na atuação preventiva de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção de pessoas, de bens públicos e privados, incluindo a proteção de locais, o transporte, o manuseio e operação de produtos perigosos;

II - na promoção e no desenvolvimento de pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;

III - na manutenção de intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação;

IV - no atendimento à convocação do Governo Federal, nas seguintes situações:

a) no caso de guerra externa ou na prevenção à grave perturbação da ordem pública, subordinando-se ao Comando Militar da área para emprego em suas atribuições específicas de Bombeiro Militar, devidamente autorizado pelo Governador do Estado do Amazonas;

b) em caso de emprego fora do território do Estado, compondo a Força Nacional de Segurança Pública, ou para atuar em atividades de Bombeiro Militar, subordinando-se ao Ministério da Justiça;

V - na fiscalização:

a) de empresas especializadas em produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de extintores de incêndio;

b) no armazenamento, estocagem e transporte de cargas e produtos perigosos no Estado do Amazonas, bem como nas atividades que representem riscos potenciais, desastres e sinistros;

c) nas instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;

d) nas instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores;

e) nas instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias;

VI - na realização das seguintes perícias técnicas:

a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;

b) nos locais de sinistros;

VII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.º Dirigido pelo Comandante Geral, com o auxílio do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL

a) Comando Geral

b) Subcomando Geral

c) Estado Maior Geral

1. 1.ª Seção - BM/1

2. 2.ª Seção - BM/2

3. 3.ª Seção - BM/3

4. 4.ª Seção - BM/4

5. 5.ª Seção - BM/5

6. 6.ª Seção - BM/6

d) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

d) Subcomando Geral da Defesa Civil. (alterada pelo art. 8º da Lei nº 3.330/2008.)

d) Subcomando Geral da Defesa Civil – SUBCOMADEC (alterada pelo art. 8º da Lei nº 3.330/2008, que foi modificado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.367/2009.)

e) Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – SUBPAR (acrescida pelo art. 8º da Lei nº 3.437/2009.)

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Ajudância Geral

c) Assessoria Institucional

d) Conselho do Mérito Bombeiro Militar

e) Comissão de Promoção de Oficiais

f) Comissão de Promoção de Praças

g) Comissões Temporárias

III - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL

a) Diretoria de Recursos Humanos

b) Diretoria de Finanças

c) Diretoria de Logística

d) Diretoria de Saúde

e) Diretoria de Serviços Técnicos

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

a) Comando de Bombeiros da Capital

1. Centro de Operações Bombeiro Militar

2. Batalhão de Bombeiros Especial - BBE

3. Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente - BIFMA

4. 1.º Batalhão de Incêndio - 1.º BI

5. 2.º Batalhão de Incêndio - 2.º BI

b) Comando de Bombeiros do Interior

1. 1.ª Companhia Independente de Bombeiro Militar - Itacoatiara - 1.ª CIBM

2. 2.ª Companhia Independente de Bombeiro Militar - Manacapuru - 2.ª CIBM

3. 3.ª Companhia Independente de Bombeiro Militar - Parintins - 3.ª CIBM

4. 1.º Pelotão Independente de Bombeiro Militar - Tefé - 1.º PIBM

5. 2.º Pelotão Independente de Bombeiro Militar - Tabatinga - 2.º PIBM

§ 1.º Os cargos de Comandante Geral, de Subcomandante Geral e de Chefe do Estado Maior Geral do CBMAM são privativos de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares no posto de Coronel.

§ 2.º O Conselho do Mérito Bombeiro Militar e as Comissão de Promoções de Oficiais e de Praças (CPP) têm suas composições, competências e formas de funcionamentos disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

§ 3.º As Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças (CPP), serão presididas, respectivamente, pelo Comandante e Subcomandante Geral.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - COMANDO GERAL - planejamento, organização, coordenação, controle e comando das atividades em geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, com vistas ao emprego do efetivo militar e civil e ao suprimento das necessidades de pessoal e de material da Corporação no cumprimento de sua missão constitucional;

II - SUBCOMANDO GERAL - coordenação, controle e fiscalização das atividades administrativas e operacionais dos órgãos de execução, de apoio operacional e de apoio administrativo; controle da disciplina da Instituição;

III - ESTADO MAIOR GERAL - planejamento, coordenação, fiscalização, controle e avaliação das ações administrativas a cargo dos órgãos de atividade-meio bem como a elaboração do plano estratégico, das diretrizes e ordens do Comando;

IV - 1.ª SEÇÃO (BM/1) - encarregado de assuntos relativos a pessoal e legislação;

V - 2.ª SEÇÃO (BM/2) - encarregado dos assuntos relativos à Inteligência;

VI - 3.ª SEÇÃO (BM/3) - encarregado dos assuntos relativos à instrução, ensino, operações e cerimonial militar;

VII - 4.ª SEÇÃO (BM/4) - encarregado de assuntos relativos à logística e patrimônio;

VIII - 5.ª SEÇÃO (BM/5) - encarregado de assuntos relativos à comunicação social e assuntos civis; e

IX - 6.ª SEÇÃO (BM/6) - encarregado dos assuntos relativos ao planejamento estratégico, gestão de qualidade, estatística, informática, programação orçamentária e auditoria financeira e contábil;

X - COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - planejamento, organização, fiscalização, controle e execução das atividades de Defesa Civil;

XI - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Comandante Geral e do Subcomandante Geral;

XII - AJUDÂNCIA GERAL - execução das atividades de Secretaria, inclusive correspondência, correios, protocolo-geral, arquivo-geral e confecção do Boletim Ostensivo Geral da Corporação; serviço de embarque e desembarque da Corporação; apoio de pessoal auxiliar (militar e civil) aos órgãos do Comando Geral; serviços gerais; segurança física do Quartel do Comando Geral; administração financeira, contabilidade, almoxarifado, exercício do controle e do emprego da Banda de Música e da Companhia do Comando Geral, além do aprovisionamento do Comando Geral e elaboração do histórico do CBMAM;

XIII - ASSESSORIA INSTITUCIONAL - assessoramento aos gestores principais da Instituição em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do CBMAM, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem por eles praticados;

XIV - DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS - supervisão, coordenação e execução das atividades pertinentes a pessoal, capacitação técnica, assistência psicológica, social, prevenção de acidentes no trabalho, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

XV - DIRETORIA DE FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução das atividades pertinentes a orçamento, contabilidade e finanças, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

XVI - DIRETORIA DE LOGÍSTICA - planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento geral, manutenção do material e obras;

XVII - DIRETORIA DE SAÚDE - execução, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde da Corporação;

XVIII - DIRETORIA DE SERVIÇOS TÉCNICOS - estudo, análise, planejamento e fiscalização das atividades atinentes à prevenção e segurança contra incêndios e pânico, além da realização de testes, exames de plantas, perícias de incêndio e explosão; realização de vistorias, emissão de pareceres e supervisão da instalação de hidrantes na rede pública, em conformidade com a legislação estadual;

XIX - COMANDO DE BOMBEIROS DA CAPITAL - execução das atividades de planejamento estratégico, coordenação e fiscalização do emprego das Unidades da Capital, quanto à execução de atividades de prevenção, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento de socorros de emergência e defesa civil, além de outras atividades previstas em lei;

XX - CENTRO DE OPERAÇÕES BOMBEIRO MILITAR - COBOM - controle, coordenação, serviços de comunicações, estatísticas e ações operacionais;

XXI - BATALHÃO DE BOMBEIROS ESPECIAL - BBE - coordenação, fiscalização, controle e execução de atividades administrativas e operacionais de salvamento, busca, resgate e emergências médicas;

XXII - BATALHÃO DE INCÊNDIO FLORESTAL E MEIO AMBIENTE - BIFMA - prevenção e combate a incêndio florestal e queimadas e socorro ao meio ambiente, em conformidade com a lei;

XXIII - 1.º BATALHÃO DE INCÊNDIO - 1.º BI - prevenção e combate a incêndio urbano;

XXIV - 2.º BATALHÃO DE INCÊNDIO - 2.º BI - prevenção e combate a incêndio urbano;

XXV - COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR - execução das atividades de planejamento estratégico, coordenação e fiscalização do emprego das unidades do Interior do Estado quanto à execução de atividades de prevenção, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento de socorros de emergência e defesa civil, além de outras atividades previstas em lei;

XXVI - COMPANHIAS INDEPENDENTES DE BOMBEIRO MILITAR, PELOTÕES INDEPENDENTES DE BOMBEIRO MILITAR E DESTACAMENTOS INDEPENDENTES DE BOMBEIRO MILITAR - execução de atividades de prevenção, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento de socorros de emergência e defesa civil, além de outras atividades previstas em lei.

Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será dirigida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, na função de Coordenador Estadual, e terá sua composição e competência disciplinada por ato específico, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 6.º As competências do Comandante Geral e do Subcomandante Geral são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 7.º São competências do Chefe do Estado Maior Geral:

I - substituir automaticamente o Subcomandante Geral, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Subcomandante Geral no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Corporação e da coordenação e controle das ações das Seções do Estado Maior e dos órgãos de Direção Setorial;

III - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Comandante Geral ou pelo Subcomandante Geral.

Parágrafo único. O substituto imediato do Chefe do Estado Maior Geral é o Coronel QOBM mais antigo em atividade e, em seu impedimento, o subsequente na escala hierárquica.

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Corporação, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Comandante Geral, do Subcomandante Geral ou do Chefe do Estado Maior Geral.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DASFUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo I da Lei Delegada n.º 54, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por militares e servidores do CBMAM.

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções de confiança constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 54, de 29 de julho de 2005.

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG), nos percentuais de 65% (FG-1), 60% (FG-2), 55% (FG-3) e 50% (FG-4), calculado sobre a Gratificação de Tropa, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções de confiança constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 54, de 29 de julho de 2005. (alterado pelo art. 10 da Lei nº 3.280/2008.)

§ 1.º As designações para as Funções Gratificadas referidas no caput deste artigo recairão exclusivamente em Oficiais, Subtenentes e Sargentos BM detentores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, guardando, neste caso, obediência aos seguintes níveis hierárquicos:

I - Ajudante Geral, Comandante do Comando de Bombeiros da Capital e Comandante do Comando de Bombeiros do Interior: Posto de Coronel BM;

II - Diretor Setorial, Chefe de Seção do Estado Maior Geral, Subcomandantes do Comando de Bombeiros da Capital e do Interior, Comandantes de Batalhões e Chefe de Gabinete do Comandante Geral: Posto de Tenente Coronel BM;

III - Subdiretor Setorial, Subchefe do Gabinete do Comandante Geral, Subcomandantes de Batalhões, Diretor do Centro de Suprimento e Manutenção: Posto de Major BM;

IV - Chefe do Centro de Assistência Social e Religiosa e Comandante de Companhia Independente: Posto de Capitão BM;

V - Comandante de Pelotão Independente: Posto de 1.º Tenente BM;

VI - Subchefe da Ajudância Geral e Chefe do Controle Patrimonial de Diretoria de Logística: Posto de Capitão QOABM;

VII - Tesoureiro, Chefe da Seção de Embarque da Ajudância Geral e Encarregado de Pessoal da Diretoria de Recursos Humanos: Posto de 1.º Tenente QOABM;

VIII - Aprovisionador do CSM, Chefe da Seção de Pessoal da Ajudância Geral, da Diretoria de Finanças, da Diretoria de Logística e da Diretoria de Serviços Técnicos: Posto de 2.º Tenente QOABM;

IX - Encarregado de Material do Batalhão de Bombeiro Especial - BBE, do Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente - BIFMA e da Ajudância Geral: Posto de Subtenente QPBM;

X - Encarregado de Pessoal do Batalhão de Bombeiro Especial - BBE e do Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente - BIFMA: Posto de 1.º Sargento QPBM, com curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM;

XI - Auxiliar de Seção de Diretoria Setorial e Chefe de Oficina de Centro de Apoio: Posto de 1.º Sargento QPBM, com curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM;

§ 2.º Excepcionalmente as funções gratificadas enumeradas nos incisos I a XI deste artigo poderão ser ocupadas por bombeiros militares de posto ou graduação inferior e até um nível hierárquico do previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam mantidas na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Corregedoria Geral e a Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, em cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei Delegada n.º 62, de 04 de maio de 2007 e artigo 5.º da Lei Delegada n.º 64, de 04 de maio de 2007, respectivamente.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM.

Art. 13. Revogadas a Lei Delegada n.º 54, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANZ MARINHO DE ALCÂNTARA
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 89, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - CBMAM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - CBMAM, força pública estadual, considerada força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com o Decreto n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200), e a Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2001, com as alterações da Lei n.º 2.829, de 03 de outubro de 2003.

Art. 2.º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, integrando o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, tem como finalidades:

I - atuação na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;

II - exercício das atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como para o controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos;

III - proteção, busca e salvamento de pessoas e bens;

IV - atuação no socorro médico de emergência pré-hospitalar;

V - proteção e salvamento aquáticos.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, no exercício de suas funções, têm o poder de polícia administrativa e polícia judiciária no âmbito militar, especialmente:

I - na atuação preventiva de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção de pessoas, de bens públicos e privados, incluindo a proteção de locais, o transporte, o manuseio e operação de produtos perigosos;

II - na promoção e no desenvolvimento de pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;

III - na manutenção de intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação;

IV - no atendimento à convocação do Governo Federal, nas seguintes situações:

a) no caso de guerra externa ou na prevenção à grave perturbação da ordem pública, subordinando-se ao Comando Militar da área para emprego em suas atribuições específicas de Bombeiro Militar, devidamente autorizado pelo Governador do Estado do Amazonas;

b) em caso de emprego fora do território do Estado, compondo a Força Nacional de Segurança Pública, ou para atuar em atividades de Bombeiro Militar, subordinando-se ao Ministério da Justiça;

V - na fiscalização:

a) de empresas especializadas em produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de extintores de incêndio;

b) no armazenamento, estocagem e transporte de cargas e produtos perigosos no Estado do Amazonas, bem como nas atividades que representem riscos potenciais, desastres e sinistros;

c) nas instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;

d) nas instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores;

e) nas instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias;

VI - na realização das seguintes perícias técnicas:

a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;

b) nos locais de sinistros;

VII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.º Dirigido pelo Comandante Geral, com o auxílio do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL

a) Comando Geral

b) Subcomando Geral

c) Estado Maior Geral

1. 1.ª Seção - BM/1

2. 2.ª Seção - BM/2

3. 3.ª Seção - BM/3

4. 4.ª Seção - BM/4

5. 5.ª Seção - BM/5

6. 6.ª Seção - BM/6

d) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

d) Subcomando Geral da Defesa Civil. (alterada pelo art. 8º da Lei nº 3.330/2008.)

d) Subcomando Geral da Defesa Civil – SUBCOMADEC (alterada pelo art. 8º da Lei nº 3.330/2008, que foi modificado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.367/2009.)

e) Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – SUBPAR (acrescida pelo art. 8º da Lei nº 3.437/2009.)

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Ajudância Geral

c) Assessoria Institucional

d) Conselho do Mérito Bombeiro Militar

e) Comissão de Promoção de Oficiais

f) Comissão de Promoção de Praças

g) Comissões Temporárias

III - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL

a) Diretoria de Recursos Humanos

b) Diretoria de Finanças

c) Diretoria de Logística

d) Diretoria de Saúde

e) Diretoria de Serviços Técnicos

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

a) Comando de Bombeiros da Capital

1. Centro de Operações Bombeiro Militar

2. Batalhão de Bombeiros Especial - BBE

3. Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente - BIFMA

4. 1.º Batalhão de Incêndio - 1.º BI

5. 2.º Batalhão de Incêndio - 2.º BI

b) Comando de Bombeiros do Interior

1. 1.ª Companhia Independente de Bombeiro Militar - Itacoatiara - 1.ª CIBM

2. 2.ª Companhia Independente de Bombeiro Militar - Manacapuru - 2.ª CIBM

3. 3.ª Companhia Independente de Bombeiro Militar - Parintins - 3.ª CIBM

4. 1.º Pelotão Independente de Bombeiro Militar - Tefé - 1.º PIBM

5. 2.º Pelotão Independente de Bombeiro Militar - Tabatinga - 2.º PIBM

§ 1.º Os cargos de Comandante Geral, de Subcomandante Geral e de Chefe do Estado Maior Geral do CBMAM são privativos de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares no posto de Coronel.

§ 2.º O Conselho do Mérito Bombeiro Militar e as Comissão de Promoções de Oficiais e de Praças (CPP) têm suas composições, competências e formas de funcionamentos disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

§ 3.º As Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças (CPP), serão presididas, respectivamente, pelo Comandante e Subcomandante Geral.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5.º As unidades integrantes da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - COMANDO GERAL - planejamento, organização, coordenação, controle e comando das atividades em geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, com vistas ao emprego do efetivo militar e civil e ao suprimento das necessidades de pessoal e de material da Corporação no cumprimento de sua missão constitucional;

II - SUBCOMANDO GERAL - coordenação, controle e fiscalização das atividades administrativas e operacionais dos órgãos de execução, de apoio operacional e de apoio administrativo; controle da disciplina da Instituição;

III - ESTADO MAIOR GERAL - planejamento, coordenação, fiscalização, controle e avaliação das ações administrativas a cargo dos órgãos de atividade-meio bem como a elaboração do plano estratégico, das diretrizes e ordens do Comando;

IV - 1.ª SEÇÃO (BM/1) - encarregado de assuntos relativos a pessoal e legislação;

V - 2.ª SEÇÃO (BM/2) - encarregado dos assuntos relativos à Inteligência;

VI - 3.ª SEÇÃO (BM/3) - encarregado dos assuntos relativos à instrução, ensino, operações e cerimonial militar;

VII - 4.ª SEÇÃO (BM/4) - encarregado de assuntos relativos à logística e patrimônio;

VIII - 5.ª SEÇÃO (BM/5) - encarregado de assuntos relativos à comunicação social e assuntos civis; e

IX - 6.ª SEÇÃO (BM/6) - encarregado dos assuntos relativos ao planejamento estratégico, gestão de qualidade, estatística, informática, programação orçamentária e auditoria financeira e contábil;

X - COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - planejamento, organização, fiscalização, controle e execução das atividades de Defesa Civil;

XI - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Comandante Geral e do Subcomandante Geral;

XII - AJUDÂNCIA GERAL - execução das atividades de Secretaria, inclusive correspondência, correios, protocolo-geral, arquivo-geral e confecção do Boletim Ostensivo Geral da Corporação; serviço de embarque e desembarque da Corporação; apoio de pessoal auxiliar (militar e civil) aos órgãos do Comando Geral; serviços gerais; segurança física do Quartel do Comando Geral; administração financeira, contabilidade, almoxarifado, exercício do controle e do emprego da Banda de Música e da Companhia do Comando Geral, além do aprovisionamento do Comando Geral e elaboração do histórico do CBMAM;

XIII - ASSESSORIA INSTITUCIONAL - assessoramento aos gestores principais da Instituição em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do CBMAM, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem por eles praticados;

XIV - DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS - supervisão, coordenação e execução das atividades pertinentes a pessoal, capacitação técnica, assistência psicológica, social, prevenção de acidentes no trabalho, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

XV - DIRETORIA DE FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução das atividades pertinentes a orçamento, contabilidade e finanças, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

XVI - DIRETORIA DE LOGÍSTICA - planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento geral, manutenção do material e obras;

XVII - DIRETORIA DE SAÚDE - execução, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde da Corporação;

XVIII - DIRETORIA DE SERVIÇOS TÉCNICOS - estudo, análise, planejamento e fiscalização das atividades atinentes à prevenção e segurança contra incêndios e pânico, além da realização de testes, exames de plantas, perícias de incêndio e explosão; realização de vistorias, emissão de pareceres e supervisão da instalação de hidrantes na rede pública, em conformidade com a legislação estadual;

XIX - COMANDO DE BOMBEIROS DA CAPITAL - execução das atividades de planejamento estratégico, coordenação e fiscalização do emprego das Unidades da Capital, quanto à execução de atividades de prevenção, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento de socorros de emergência e defesa civil, além de outras atividades previstas em lei;

XX - CENTRO DE OPERAÇÕES BOMBEIRO MILITAR - COBOM - controle, coordenação, serviços de comunicações, estatísticas e ações operacionais;

XXI - BATALHÃO DE BOMBEIROS ESPECIAL - BBE - coordenação, fiscalização, controle e execução de atividades administrativas e operacionais de salvamento, busca, resgate e emergências médicas;

XXII - BATALHÃO DE INCÊNDIO FLORESTAL E MEIO AMBIENTE - BIFMA - prevenção e combate a incêndio florestal e queimadas e socorro ao meio ambiente, em conformidade com a lei;

XXIII - 1.º BATALHÃO DE INCÊNDIO - 1.º BI - prevenção e combate a incêndio urbano;

XXIV - 2.º BATALHÃO DE INCÊNDIO - 2.º BI - prevenção e combate a incêndio urbano;

XXV - COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR - execução das atividades de planejamento estratégico, coordenação e fiscalização do emprego das unidades do Interior do Estado quanto à execução de atividades de prevenção, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento de socorros de emergência e defesa civil, além de outras atividades previstas em lei;

XXVI - COMPANHIAS INDEPENDENTES DE BOMBEIRO MILITAR, PELOTÕES INDEPENDENTES DE BOMBEIRO MILITAR E DESTACAMENTOS INDEPENDENTES DE BOMBEIRO MILITAR - execução de atividades de prevenção, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento de socorros de emergência e defesa civil, além de outras atividades previstas em lei.

Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será dirigida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, na função de Coordenador Estadual, e terá sua composição e competência disciplinada por ato específico, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 6.º As competências do Comandante Geral e do Subcomandante Geral são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 7.º São competências do Chefe do Estado Maior Geral:

I - substituir automaticamente o Subcomandante Geral, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Subcomandante Geral no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Corporação e da coordenação e controle das ações das Seções do Estado Maior e dos órgãos de Direção Setorial;

III - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Comandante Geral ou pelo Subcomandante Geral.

Parágrafo único. O substituto imediato do Chefe do Estado Maior Geral é o Coronel QOBM mais antigo em atividade e, em seu impedimento, o subsequente na escala hierárquica.

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Corporação, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Comandante Geral, do Subcomandante Geral ou do Chefe do Estado Maior Geral.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DASFUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo I da Lei Delegada n.º 54, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por militares e servidores do CBMAM.

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções de confiança constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 54, de 29 de julho de 2005.

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG), nos percentuais de 65% (FG-1), 60% (FG-2), 55% (FG-3) e 50% (FG-4), calculado sobre a Gratificação de Tropa, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções de confiança constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 54, de 29 de julho de 2005. (alterado pelo art. 10 da Lei nº 3.280/2008.)

§ 1.º As designações para as Funções Gratificadas referidas no caput deste artigo recairão exclusivamente em Oficiais, Subtenentes e Sargentos BM detentores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, guardando, neste caso, obediência aos seguintes níveis hierárquicos:

I - Ajudante Geral, Comandante do Comando de Bombeiros da Capital e Comandante do Comando de Bombeiros do Interior: Posto de Coronel BM;

II - Diretor Setorial, Chefe de Seção do Estado Maior Geral, Subcomandantes do Comando de Bombeiros da Capital e do Interior, Comandantes de Batalhões e Chefe de Gabinete do Comandante Geral: Posto de Tenente Coronel BM;

III - Subdiretor Setorial, Subchefe do Gabinete do Comandante Geral, Subcomandantes de Batalhões, Diretor do Centro de Suprimento e Manutenção: Posto de Major BM;

IV - Chefe do Centro de Assistência Social e Religiosa e Comandante de Companhia Independente: Posto de Capitão BM;

V - Comandante de Pelotão Independente: Posto de 1.º Tenente BM;

VI - Subchefe da Ajudância Geral e Chefe do Controle Patrimonial de Diretoria de Logística: Posto de Capitão QOABM;

VII - Tesoureiro, Chefe da Seção de Embarque da Ajudância Geral e Encarregado de Pessoal da Diretoria de Recursos Humanos: Posto de 1.º Tenente QOABM;

VIII - Aprovisionador do CSM, Chefe da Seção de Pessoal da Ajudância Geral, da Diretoria de Finanças, da Diretoria de Logística e da Diretoria de Serviços Técnicos: Posto de 2.º Tenente QOABM;

IX - Encarregado de Material do Batalhão de Bombeiro Especial - BBE, do Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente - BIFMA e da Ajudância Geral: Posto de Subtenente QPBM;

X - Encarregado de Pessoal do Batalhão de Bombeiro Especial - BBE e do Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente - BIFMA: Posto de 1.º Sargento QPBM, com curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM;

XI - Auxiliar de Seção de Diretoria Setorial e Chefe de Oficina de Centro de Apoio: Posto de 1.º Sargento QPBM, com curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM;

§ 2.º Excepcionalmente as funções gratificadas enumeradas nos incisos I a XI deste artigo poderão ser ocupadas por bombeiros militares de posto ou graduação inferior e até um nível hierárquico do previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam mantidas na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Corregedoria Geral e a Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa, em cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei Delegada n.º 62, de 04 de maio de 2007 e artigo 5.º da Lei Delegada n.º 64, de 04 de maio de 2007, respectivamente.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM.

Art. 13. Revogadas a Lei Delegada n.º 54, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANZ MARINHO DE ALCÂNTARA
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.