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LEI DELEGADA Nº 88, DE 18 DE MAIO DE 2007

(Revogada pelo art. 55 da Lei nº 3.514/2010.)

DISPÕE sobre a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM, força pública estadual, considerada força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com o Decreto n.º 88.777, de 30 de setembro de 1.983 (R-200), e a Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, com as alterações da Lei n.º 2.829, de 03 de outubro de 2003.

Art. 2.º A Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, integrando o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, tem como finalidade a preservação da ordem pública, da vida, da liberdade, do patrimônio e do meio ambiente, de forma a assegurar, com equilíbrio e equidade, o bem estar social no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM:

I - o policiamento ostensivo geral, urbano e rural e de preservação da ordem pública;

II - o policiamento ostensivo de trânsito, ambiental, portuário, aeroportuário, fluvial e lacustre, rádio patrulha terrestre e aérea e rodoviária, bem como segurança externa dos estabelecimentos penais;

III - o exercício da função de polícia judiciária militar, na forma da legislação federal;

IV - a instrução e orientação das guardas municipais, quando solicitado;

V - a atuação preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

VI - a atuação repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

VII - o atendimento à convocação do Governo Federal, nas seguintes situações:

a) em caso de guerra externa ou na prevenção à grave perturbação da ordem pública, subordinando-se ao Comando Militar da área para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial, devidamente autorizado pelo Governador do Estado do Amazonas;

b) em caso de emprego fora do território do Estado, compondo a Força Nacional de Segurança Pública;

VIII - o atendimento às requisições formalizadas pelo Poder Judiciário;

IX - a atuação de forma integrada com os demais organismos estaduais e federais, que compõem o Sistema de Segurança Pública;

X - a execução, de acordo com a lei, normas e regulamentos:

a) de missões de honras, guardas e assistências militares;

b) da guarda da sede dos Poderes Estaduais e da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

c) das atividades da Casa Militar do Governo do Estado;

XI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.º Dirigida pelo Comandante Geral, com o auxílio do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral, a Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL

a) Comando Geral;

b) Subcomando Geral;

c) Estado Maior Geral:

1. 1.ª Seção - PM/1;

2. 2.ª Seção - PM/2;

3. 3.ª Seção - PM/3;

4. 4.ª Seção - PM/4;

5. 5.ª Seção - PM/5; e

6. 6.ª Seção - PM/6;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Seção de Justiça e Disciplina

c) Ajudância Geral

d) Assessoria Institucional

e) Conselho do Mérito Policial

f) Comissão de Promoção de Oficiais

g) Comissão de Promoção de Praças

h) Comissões Temporárias

III - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL:

a) Diretoria de Pessoal

b) Diretoria de Finanças

c) Diretoria de Apoio Logístico

d) Diretoria de Capacitação e Treinamento

e) Diretoria de Saúde

f) Diretoria de Promoção Social

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

a) Comandos Intermediários

1. Comando de Policiamento Metropolitano

1.1. Comandos de Policiamento de Área

1.1.1. 1.º Batalhão

1.1.2. 4.º Batalhão

1.1.3. 5.º Batalhão

1.1.4. 6.º Batalhão

1.1.5. 7.º Batalhão

1.1.6. 10.º Batalhão

1.1.7. Batalhão de Guardas

1.1.8. 1.ª a 20.ª Companhias Interativas Comunitárias - CICOM's

2. Comando de Policiamento do Interior

2.1. Comandos de Policiamento Regional

2.1.1. 2.º Batalhão

2.1.2. 3.º Batalhão

2.1.3. 8.º Batalhão

2.1.4. 9.º Batalhão

2.1.5. 11.º Batalhão

2.1.6. 1.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.7. 2.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.8. 3.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.9. 4.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.10. 5.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.11. 6.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.12. 7.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.13. 8.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.14. 9.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.15. 10.º Companhia Independente de Polícia Militar,

2.1.16. 1º Pelotão Independente de Polícia Militar.

3. Comando de Policiamento Especializado

3.1. 1.º Batalhão de Policiamento de Choque

3.2. 2.º Batalhão de Policiamento de Choque

3.3. Regimento de Policiamento Montado

3.4. Companhia Independente de Policiamento com Cães

3.5. Companhia de Policiamento de Apoio ao Turista

3.6. Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) (acrescido pelo art. 8º da Lei nº 3.434/2009.)

4. Comando de Policiamento Ambiental

4.1. Batalhões de Policiamento Ambiental

4.2. Companhias Independentes de Policiamento Ambiental

4.3. Pelotões Independentes de Policiamento Ambiental

§ 1.º Os cargos de Comandante, Subcomandante e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado do Amazonas são privativos de Coronel PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), da ativa.

§ 2.º O Conselho do Mérito Policial e as Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

§ 3.º As Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças (CPP), serão presididas, respectivamente, pelo Comandante e pelo Subcomandante Geral.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - COMANDO GERAL - planejamento, organização, coordenação, controle e comando das atividades em geral da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, com vistas ao emprego do efetivo militar e civil e ao suprimento das necessidades de pessoal e de material da Instituição no cumprimento de sua missão constitucional;

II - SUBCOMANDO GERAL - coordenação, controle e fiscalização das atividades administrativas e operacionais dos órgãos de execução; controle da disciplina da Instituição, executado pela Seção de Justiça e Disciplina;

III - ESTADO MAIOR GERAL - coordenação, controle e fiscalização das atividades administrativas das Seções do Estado Maior e dos órgãos de Direção Setorial da Instituição;

IV - 1.ª SEÇÃO - PM/1 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas a Recursos Humanos e Legislação da Instituição;

V - 2.ª SEÇÃO - PM/2 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas à Inteligência Policial Militar da Instituição;

VI - 3.ª SEÇÃO - PM/3 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas ao Ensino, Instrução e Operações na Instituição;

VII - 4.ª SEÇÃO - PM/4 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas à Logística e ao Patrimônio da Instituição;

VIII - 5.ª SEÇÃO - PM/5 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas à Comunicação Social;

IX - 6.ª SEÇÃO - PM/6 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas a Orçamento, Gestão Estratégica e Estatística da Instituição;

X - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Comandante Geral, do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral;

XI - SEÇÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA - execução, controle e fiscalização dos procedimentos administrativos disciplinares da Instituição, bem como das atividades de policiamento disciplinar ostensivo;

XII - AJUDÂNCIA GERAL - execução das atividades de Secretaria do Comandante Geral, do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral; coordenação das atividades administrativas do Comando Geral; confecção do Boletim-Geral da Instituição; exercício do controle e emprego da Banda de Música e da Companhia do Comando Geral;

XIII - ASSESSORIA INSTITUCIONAL - assessoramento jurídico da Instituição em matérias administrativas e acompanhamento, em estreita harmonia com a Procuradoria Geral do Estado, os processos administrativos e judiciais de interesse da Polícia Militar;

XIV - DIRETORIA DE PESSOAL - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Corporação, das atividades pertinentes a pessoal e informática;

XV - DIRETORIA DE FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, das atividades pertinentes a orçamento, contabilidade, finanças, auditorias, convênios e contratos da Instituição;

XVI - DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO - planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento geral e manutenção de material;

XVII - DIRETORIA DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO - coordenação, fiscalização e controle das atividades de capacitação e treinamento, além do estabelecimento de diretrizes para execução do recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento dos integrantes da Instituição;

XVIII - DIRETORIA DE SAÚDE - execução, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde humana e animal da Corporação;

XIX - DIRETORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL - execução das atividades de Promoção Social da Instituição;

XX - COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO - cumprimento das missões operacionais com jurisdição na Capital, podendo ser dividido em Comandos de Policiamento de Área;

XXI - COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR - cumprimento das missões operacionais com jurisdição no Interior do Estado, podendo ser dividido em Comandos de Policiamento Regional;

XXII - COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO - cumprimento das missões operacionais especiais em todo o território do Estado do Amazonas;

XXIII - COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL - policiamento ostensivo rural, aéreo, fluvial, preventivo e repressivo, ambiental, com circunscrição em todo o território estadual.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 6.º As competências do Comandante Geral e do Subcomandante Geral são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 7.º São competências do Chefe do Estado Maior Geral:

I - substituir automaticamente o Subcomandante Geral, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - coordenar e controlar as ações das Seções do Estado Maior e dos órgãos de Direção Setorial;

III - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Comandante Geral ou pelo Subcomandante Geral.

Parágrafo único. O substituto imediato do Chefe do Estado Maior Geral é o Coronel QOPM mais antigo em atividade e, em seu impedimento, o subsequente na escala hierárquica.

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Corporação, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Comandante Geral, do Subcomandante Geral ou do Chefe do Estado Maior Geral.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo I da Lei Delegada n.º 53, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por militares e servidores da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 10. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 53, de 29 de julho de 2005.

Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG), nos percentuais de 65% (FG-1), 60% (FG-2), 55% (FG-3) e 50% (FG-4), calculado sobre a Gratificação de Tropa, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 53, de 29 de julho de 2005. (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.280/2008.)

§ 1.º As designações para as Funções Gratificadas referidas no caput deste artigo guardarão obediência aos seguintes níveis hierárquicos:

I - Seção do Estado Maior Geral, Assessoria e Comissões Temporárias: preferencialmente, do Posto de Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares;

II - Diretor Setorial e Ajudante Geral: Posto de Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, exceto a Diretoria de Saúde, que é privativa de Oficial Superior, do Posto de Coronel PM, do Quadro de Saúde;

III - Comandantes, Chefes e Diretores dos Órgãos de Apoio e das Unidades Operacionais:

a) Unidades em Nível de Batalhão e Regimento - Tenente-Coronel - QOPM;

b) Unidades em Nível de Companhia ou Esquadrão Independente - Major - QOPM;

c) Unidades em nível de Pelotão Independente - Ten QOPM ou Subtenente QPPM;

d) Órgãos de Apoio tipo Centro - Tenente - Coronel QOPM, exceto os Centro de Saúde, que será exercido por Tenente-Coronel QOSPM;

e) Órgão de Apoio de Ensino - Tenente-Coronel QOPM, exceto a Academia de Polícia Militar, por ser privativa de Coronel QOPM;

f) Órgão de Apoio tipo Núcleo - Tenente-Coronel QOSPM

g) Órgão de Apoio em Geral - Major QOPM

§ 2.º Excepcionalmente as funções gratificadas enumeradas nos incisos I a III deste artigo poderão ser ocupadas por policiais militares de posto ou graduação inferior e até um nível hierárquico do previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam mantidas na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Corregedoria Geral, a Academia de Polícia, o Centro de Pesquisa e Treinamento e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, em cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei Delegada n.º 62, de 04 de maio de 2007 e artigo 5.º da Lei Delegada n.º 64, de 04 de maio de 2007, respectivamente.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM.

Art. 13. Revogadas a Lei Delegada n.º 53, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2007.

LEI DELEGADA Nº 88, DE 18 DE MAIO DE 2007

(Revogada pelo art. 55 da Lei nº 3.514/2010.)

DISPÕE sobre a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - PMAM, força pública estadual, considerada força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com o Decreto n.º 88.777, de 30 de setembro de 1.983 (R-200), e a Lei n.º 2.652, de 25 de junho de 2.001, com as alterações da Lei n.º 2.829, de 03 de outubro de 2003.

Art. 2.º A Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, integrando o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, tem como finalidade a preservação da ordem pública, da vida, da liberdade, do patrimônio e do meio ambiente, de forma a assegurar, com equilíbrio e equidade, o bem estar social no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM:

I - o policiamento ostensivo geral, urbano e rural e de preservação da ordem pública;

II - o policiamento ostensivo de trânsito, ambiental, portuário, aeroportuário, fluvial e lacustre, rádio patrulha terrestre e aérea e rodoviária, bem como segurança externa dos estabelecimentos penais;

III - o exercício da função de polícia judiciária militar, na forma da legislação federal;

IV - a instrução e orientação das guardas municipais, quando solicitado;

V - a atuação preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

VI - a atuação repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

VII - o atendimento à convocação do Governo Federal, nas seguintes situações:

a) em caso de guerra externa ou na prevenção à grave perturbação da ordem pública, subordinando-se ao Comando Militar da área para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial, devidamente autorizado pelo Governador do Estado do Amazonas;

b) em caso de emprego fora do território do Estado, compondo a Força Nacional de Segurança Pública;

VIII - o atendimento às requisições formalizadas pelo Poder Judiciário;

IX - a atuação de forma integrada com os demais organismos estaduais e federais, que compõem o Sistema de Segurança Pública;

X - a execução, de acordo com a lei, normas e regulamentos:

a) de missões de honras, guardas e assistências militares;

b) da guarda da sede dos Poderes Estaduais e da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

c) das atividades da Casa Militar do Governo do Estado;

XI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.º Dirigida pelo Comandante Geral, com o auxílio do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral, a Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL

a) Comando Geral;

b) Subcomando Geral;

c) Estado Maior Geral:

1. 1.ª Seção - PM/1;

2. 2.ª Seção - PM/2;

3. 3.ª Seção - PM/3;

4. 4.ª Seção - PM/4;

5. 5.ª Seção - PM/5; e

6. 6.ª Seção - PM/6;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Seção de Justiça e Disciplina

c) Ajudância Geral

d) Assessoria Institucional

e) Conselho do Mérito Policial

f) Comissão de Promoção de Oficiais

g) Comissão de Promoção de Praças

h) Comissões Temporárias

III - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL:

a) Diretoria de Pessoal

b) Diretoria de Finanças

c) Diretoria de Apoio Logístico

d) Diretoria de Capacitação e Treinamento

e) Diretoria de Saúde

f) Diretoria de Promoção Social

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

a) Comandos Intermediários

1. Comando de Policiamento Metropolitano

1.1. Comandos de Policiamento de Área

1.1.1. 1.º Batalhão

1.1.2. 4.º Batalhão

1.1.3. 5.º Batalhão

1.1.4. 6.º Batalhão

1.1.5. 7.º Batalhão

1.1.6. 10.º Batalhão

1.1.7. Batalhão de Guardas

1.1.8. 1.ª a 20.ª Companhias Interativas Comunitárias - CICOM's

2. Comando de Policiamento do Interior

2.1. Comandos de Policiamento Regional

2.1.1. 2.º Batalhão

2.1.2. 3.º Batalhão

2.1.3. 8.º Batalhão

2.1.4. 9.º Batalhão

2.1.5. 11.º Batalhão

2.1.6. 1.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.7. 2.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.8. 3.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.9. 4.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.10. 5.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.11. 6.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.12. 7.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.13. 8.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.14. 9.ª Companhia Independente de Polícia Militar

2.1.15. 10.º Companhia Independente de Polícia Militar,

2.1.16. 1º Pelotão Independente de Polícia Militar.

3. Comando de Policiamento Especializado

3.1. 1.º Batalhão de Policiamento de Choque

3.2. 2.º Batalhão de Policiamento de Choque

3.3. Regimento de Policiamento Montado

3.4. Companhia Independente de Policiamento com Cães

3.5. Companhia de Policiamento de Apoio ao Turista

3.6. Batalhão de Resposta Rápida, Intervenção e Apoio Operacional (RAIO) (acrescido pelo art. 8º da Lei nº 3.434/2009.)

4. Comando de Policiamento Ambiental

4.1. Batalhões de Policiamento Ambiental

4.2. Companhias Independentes de Policiamento Ambiental

4.3. Pelotões Independentes de Policiamento Ambiental

§ 1.º Os cargos de Comandante, Subcomandante e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado do Amazonas são privativos de Coronel PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), da ativa.

§ 2.º O Conselho do Mérito Policial e as Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

§ 3.º As Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças (CPP), serão presididas, respectivamente, pelo Comandante e pelo Subcomandante Geral.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - COMANDO GERAL - planejamento, organização, coordenação, controle e comando das atividades em geral da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, com vistas ao emprego do efetivo militar e civil e ao suprimento das necessidades de pessoal e de material da Instituição no cumprimento de sua missão constitucional;

II - SUBCOMANDO GERAL - coordenação, controle e fiscalização das atividades administrativas e operacionais dos órgãos de execução; controle da disciplina da Instituição, executado pela Seção de Justiça e Disciplina;

III - ESTADO MAIOR GERAL - coordenação, controle e fiscalização das atividades administrativas das Seções do Estado Maior e dos órgãos de Direção Setorial da Instituição;

IV - 1.ª SEÇÃO - PM/1 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas a Recursos Humanos e Legislação da Instituição;

V - 2.ª SEÇÃO - PM/2 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas à Inteligência Policial Militar da Instituição;

VI - 3.ª SEÇÃO - PM/3 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas ao Ensino, Instrução e Operações na Instituição;

VII - 4.ª SEÇÃO - PM/4 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas à Logística e ao Patrimônio da Instituição;

VIII - 5.ª SEÇÃO - PM/5 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas à Comunicação Social;

IX - 6.ª SEÇÃO - PM/6 - planejamento e elaboração das políticas do Comando relativas a Orçamento, Gestão Estratégica e Estatística da Instituição;

X - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Comandante Geral, do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral;

XI - SEÇÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA - execução, controle e fiscalização dos procedimentos administrativos disciplinares da Instituição, bem como das atividades de policiamento disciplinar ostensivo;

XII - AJUDÂNCIA GERAL - execução das atividades de Secretaria do Comandante Geral, do Subcomandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral; coordenação das atividades administrativas do Comando Geral; confecção do Boletim-Geral da Instituição; exercício do controle e emprego da Banda de Música e da Companhia do Comando Geral;

XIII - ASSESSORIA INSTITUCIONAL - assessoramento jurídico da Instituição em matérias administrativas e acompanhamento, em estreita harmonia com a Procuradoria Geral do Estado, os processos administrativos e judiciais de interesse da Polícia Militar;

XIV - DIRETORIA DE PESSOAL - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Corporação, das atividades pertinentes a pessoal e informática;

XV - DIRETORIA DE FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, das atividades pertinentes a orçamento, contabilidade, finanças, auditorias, convênios e contratos da Instituição;

XVI - DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO - planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento geral e manutenção de material;

XVII - DIRETORIA DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO - coordenação, fiscalização e controle das atividades de capacitação e treinamento, além do estabelecimento de diretrizes para execução do recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento dos integrantes da Instituição;

XVIII - DIRETORIA DE SAÚDE - execução, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde humana e animal da Corporação;

XIX - DIRETORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL - execução das atividades de Promoção Social da Instituição;

XX - COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO - cumprimento das missões operacionais com jurisdição na Capital, podendo ser dividido em Comandos de Policiamento de Área;

XXI - COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR - cumprimento das missões operacionais com jurisdição no Interior do Estado, podendo ser dividido em Comandos de Policiamento Regional;

XXII - COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO - cumprimento das missões operacionais especiais em todo o território do Estado do Amazonas;

XXIII - COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL - policiamento ostensivo rural, aéreo, fluvial, preventivo e repressivo, ambiental, com circunscrição em todo o território estadual.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 6.º As competências do Comandante Geral e do Subcomandante Geral são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 7.º São competências do Chefe do Estado Maior Geral:

I - substituir automaticamente o Subcomandante Geral, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - coordenar e controlar as ações das Seções do Estado Maior e dos órgãos de Direção Setorial;

III - exercer outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Comandante Geral ou pelo Subcomandante Geral.

Parágrafo único. O substituto imediato do Chefe do Estado Maior Geral é o Coronel QOPM mais antigo em atividade e, em seu impedimento, o subsequente na escala hierárquica.

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Corporação, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Comandante Geral, do Subcomandante Geral ou do Chefe do Estado Maior Geral.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM são os especificados no Anexo I desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo I da Lei Delegada n.º 53, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por militares e servidores da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 10. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 53, de 29 de julho de 2005.

Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG), nos percentuais de 65% (FG-1), 60% (FG-2), 55% (FG-3) e 50% (FG-4), calculado sobre a Gratificação de Tropa, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 53, de 29 de julho de 2005. (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.280/2008.)

§ 1.º As designações para as Funções Gratificadas referidas no caput deste artigo guardarão obediência aos seguintes níveis hierárquicos:

I - Seção do Estado Maior Geral, Assessoria e Comissões Temporárias: preferencialmente, do Posto de Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares;

II - Diretor Setorial e Ajudante Geral: Posto de Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, exceto a Diretoria de Saúde, que é privativa de Oficial Superior, do Posto de Coronel PM, do Quadro de Saúde;

III - Comandantes, Chefes e Diretores dos Órgãos de Apoio e das Unidades Operacionais:

a) Unidades em Nível de Batalhão e Regimento - Tenente-Coronel - QOPM;

b) Unidades em Nível de Companhia ou Esquadrão Independente - Major - QOPM;

c) Unidades em nível de Pelotão Independente - Ten QOPM ou Subtenente QPPM;

d) Órgãos de Apoio tipo Centro - Tenente - Coronel QOPM, exceto os Centro de Saúde, que será exercido por Tenente-Coronel QOSPM;

e) Órgão de Apoio de Ensino - Tenente-Coronel QOPM, exceto a Academia de Polícia Militar, por ser privativa de Coronel QOPM;

f) Órgão de Apoio tipo Núcleo - Tenente-Coronel QOSPM

g) Órgão de Apoio em Geral - Major QOPM

§ 2.º Excepcionalmente as funções gratificadas enumeradas nos incisos I a III deste artigo poderão ser ocupadas por policiais militares de posto ou graduação inferior e até um nível hierárquico do previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam mantidas na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Corregedoria Geral, a Academia de Polícia, o Centro de Pesquisa e Treinamento e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, em cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei Delegada n.º 62, de 04 de maio de 2007 e artigo 5.º da Lei Delegada n.º 64, de 04 de maio de 2007, respectivamente.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM.

Art. 13. Revogadas a Lei Delegada n.º 53, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2007.