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LEI DELEGADA Nº 80, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECTI, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

Art. 1.º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidade: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

I - formulação, execução e acompanhamento das ações de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, com a promoção da defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado;

II - promoção de ações para integração dos sistemas de Ciência e Tecnologia de modo a permitir, de forma estruturada, a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda.

II - promoção de ações para integração dos sistemas de Ciência, Tecnologia e Inovação de modo a permitir, de forma estruturada, a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT:

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

I - a participação em iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuem na área de ciência e tecnologia;

II - a promoção de intercâmbio de pesquisadores regionais com os nacionais e estrangeiros para estudos e pesquisas com vistas à solução de problemas inerentes às cadeias produtivas típicas da economia amazonense;

III - o apoio à realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa;

IV - a realização de estudos sobre a situação da pesquisa científica no Estado, visando à identificação de campos para os quais devam ser dirigidas, de acordo com os interesses estratégicos do Governo;

V - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de atividades com vistas a prover todos os recursos necessários, métodos e profissionais gabaritados para oferecer à sociedade serviços de elevado padrão de qualidade, adequados às diversas modalidades de ciência e tecnologia;

VI - a elaboração de planos, programas e projetos voltados à ciência e tecnologia em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;

VI - a elaboração de planos, programas e projetos voltados à ciência, tecnologia e inovação em conformidade com as diretrizes e metas governamentais; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

VII - a coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a ciência e tecnologia no Estado;

VII - a coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a ciência, tecnologia e inovação; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

VIII - o apoio à publicação de resultados de pesquisas de interesse relevante para o Estado;

IX - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

a) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação. (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

a) Secretaria Executiva - SE; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

b) Assessoria

b) Gabinete do Secretário; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

c) Secretaria Executiva

c) Assessoria Jurídica - AJUR; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

d) Assessoria. (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO

III - ORGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

a) Departamento de Administração e Finanças

a) Departamento de Administração e Finanças – DAF (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

1. Gerência de Apoio Logístico - GEAL; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

2. Gerência de Orçamento e Finanças - GEOF; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

3. Gerência de Gestão de Pessoal - GEP; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

4. Gerência de Informática - GEINF; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

5. Núcleo da Qualidade/ISO. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia

a) Secretaria Executiva Adjunta - SEA; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

1. Departamento de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica (suprimido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

2. Departamento de Programas Institucionais (suprimido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

3. Departamento Técnico-Científico (suprimido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

b) Departamento de Apoio à Pesquisa - DAP; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

c) Departamento de Apoio à Inovação - DAT; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

d) Departamento de Apoio à Popularização da Ciência - DAC; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

e) Departamento de Relações Interinstitucionais e Indicadores de CT&I - DIN; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

f) Departamento de Comunicação Científica - DEC. (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

V - ENTIDADES VINCULADAS

a) Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM

b) Universidade do Estado do Amazonas - UEA

c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI tem as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, ao Secretário Executivo Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais de Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; classificação e organização dos materiais impressos em geral que compõem o acervo da Secretaria, com o fim de propiciar o acesso público a estes materiais;

II - ASSESSORIA - Assessoria - Assessorar o Secretário, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto em assuntos técnicos e administrativos; apoiar e articular o Sistema Público Estadual de CT&I; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DAF - Coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas à pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos, convênios e serviços gerais da SECTI; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - formulação, avaliação e fomento de políticas para os setores produtivos dinâmicos e tradicionais, de apoio científico e tecnológico à pesquisa, dos programas institucionais técnico-científicos;

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA - Elaborar, articular e aprimorar políticas públicas de CT&I para o desenvolvimento sustentável; promover o desenvolvimento do Sistema de CT&I no Amazonas; propor, apoiar e desenvolver programas, projetos e ações que visem transformar o conhecimento técnico-científico em desenvolvimento socioeconômico; orientar as ações a serem realizadas pelos departamentos; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

VI - DEPARTAMENTO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - apoio às entidades vinculadas e executoras ao que concerne à identificação das prioridades de fomento às pesquisas inerentes a atividades educacionais de formação avançada, seja do ensino superior em níveis de graduação e pós-graduação, seja do ensino tecnológico e profissional em níveis médio e de 3.º grau; acompanhamento, execução e avaliação das ações de estratégias programáticas, setoriais e tópicas de pesquisa básica, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental próprias da Secretaria, fomentadas pela FAPEAM ou integradas, mediante acordos e convênios, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

VI - DEPARTAMENTO DE APOIO À PESQUISA - DAP - Planejar, elaborar, apoiar e monitorar programas, projetos e ações relacionados à pesquisa e desenvolvimento sustentável; estimular e articular a cooperação científica interinstitucional e ações voltadas para a pesquisa e formação técnico-científica; apoiar o desenvolvimento de tecnologias sociais e inclusão digital para o desenvolvimento sustentável; identificar potenciais conhecimentos técnicos-científicos que possam ser transferidos para o setor produtivo e incentivar a sua transferência; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

VII - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS INSTITUCIONAIS - apoio à formação e operacionalização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia integrado à promoção de ações e prioridades estratégicas, programáticas e setoriais do desenvolvimento científico e tecnológico nacional e à sustentabilidade da capacidade científica instalada no Estado, seja por meio de complementaridade de políticas científicas nacionais de execução locais, seja por meio de políticas estaduais de formação científica e tecnológica, seja, ainda, mediante a integração e a reciprocidade entre as políticas federais e regionais de ciência e tecnologia ao desenvolvimento econômico; organização, dinamização e difusão da implantação de programas institucionais, setoriais ou tópicos, de pesquisa e de inovação tecnológica, junto às comunidades de ensino e pesquisa alcançadas pelas entidades executoras, com vistas à solução de problemas locais e regionais das sociedades amazônicas, no âmbito da política científica e tecnológica estadual;

VII - DEPARTAMENTO DE APOIO À INOVAÇÃO - DAT - Planejar, elaborar, apoiar e monitorar programas, projetos e ações relacionados à inovação; estimular e articular a interação entre institutos de ensino, pesquisa e tecnologia e o setor produtivo; auxiliar empresas e instituições para que tenham acesso a mecanismos de fomento à inovação; identificar necessidades do setor produtivo e incentivar a transferência de conhecimentos técnico-científicos para este setor; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

VIII - DEPARTAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO - assessoramento, acompanhamento e oferecimento de suporte à avaliação, em nível programático, setorial ou tópico, das ações das entidades vinculadas e executoras responsáveis pela política de ensino e pesquisa superior no Amazonas e à interação com as entidades federais do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, com vistas às prioridades de implantação das políticas científicas e tecnológicas do Estado, da supervisão, do desenvolvimento de programas e projetos tecnológicos e da integração de programas, projetos e ações entre o sistema produtivo local e as prioridades de inovação tecnológica para o desenvolvimento econômico;

VIII - DEPARTAMENTO DE APOIO À POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA - DAC - Planejar, elaborar, apoiar e monitorar programas, projetos e ações relacionados à popularização da ciência; estimular e articular a cooperação interinstitucional voltada para a popularização da ciência; auxiliar instituições para que tenham acesso a mecanismos de fomento à popularização da ciência; planejar, elaborar, apoiar, coordenar e monitorar eventos de CT&I; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

IX - ASSESSORIA JURÍDICA - AJUR - Assessoramento ao Secretário de Estado e ao Secretário Executivo, com as atribuições de propor e coordenar a elaboração de normas, métodos e procedimentos para orientar o planejamento, execução e controle das atividades de natureza jurídica da SECTI; exercer as funções de consultoria e assistência jurídica, bem como manifestar-se preventivamente e corretivamente sobre o aspecto jurídico dos assuntos pertinentes à SECTI; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

X - DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS E INDICADORES De CT&I - DIN - Planejar, elaborar, apoiar e monitorar programas, projetos e ações relacionados à produção e aperfeiçoamento de indicadores regionais de CT&I; estimular e articular ações interinstitucionais com vistas à publicidade, transparência e melhoria das alocações dos recursos em áreas estratégicas à CT&I; formular, levantar, organizar e divulgar indicadores de CT&I do Estado do Amazonas; indicar possíveis cenários de investimentos em CT&I, a partir das informações disponíveis; apoiar a modernização dos mecanismos de gestão governamental e avaliação das políticas e ações, por meio do Sistema Público Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XI - DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA - DEC - Planejar, elaborar, apoiar e monitorar programas, projetos e ações relacionados à comunicação científica; articular a divulgação da SECTI nos diferentes meios de comunicação e atender à imprensa em todas as demandas que envolverem o órgão; apoiar a organização de eventos de interesse da Secretaria; assessorar o Secretário em ações de comunicação; elaborar, produzir e coordenar os produtos de comunicação da SECTI para mídias impressas e eletrônicas; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XII - GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GEOF - Executar as atividades de elaboração dos demonstrativos orçamentários, de realização das despesas, emissão, anulação, reforço das notas de empenho; emissão, anulação e acompanhamento das liquidações e pagamentos a fornecedores; de controle financeiro da execução de contratos e convênios; de tomada de prestação de contas; de levantamento dos balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais; e de elaboração de proposta orçamentária da Secretaria para composição do PPA do Governo do Estado; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XIII - GERÊNCIA DE APOIO LOGÍSTICO - GEAL - Planejar, executar e acompanhar os processos que envolvam compras, patrimônio, transporte, reprografia, vigilância, protocolo, conservação e limpeza, além de diárias e passagens; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XIV - GERÊNCIA DE PESSOAL - GEP - Organiza e executa as atividades relacionadas a gestão de pessoas na SECTI, como seleção e recrutamento, processos de nomeação, exoneração, licenças, aposentadorias, férias, folha de pagamento, treinamentos, capacitação, desenvolvimento e ações de clima organizacional; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XX - GERÊNCIA DE INFORMÁTICA - GEINF - Planejar, executar e gerenciar o desenvolvimento, manutenção e implantação de equipamentos, programas e sistemas de informática e demais ferramentas de tecnologia; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XXI - NÚCLEO DA QUALIDADE - Coordenar a implantação e manutenção do Sistema da Qualidade ISO 9001:2008 da SECTI. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT:

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que constituem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou do Secretário Executivo Adjunto.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 18, de 11 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 18, de 11 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

Art. 9.º Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 18, de 11 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário do Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário do Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 80, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECTI, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

Art. 1.º A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidade: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

I - formulação, execução e acompanhamento das ações de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, com a promoção da defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado;

II - promoção de ações para integração dos sistemas de Ciência e Tecnologia de modo a permitir, de forma estruturada, a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda.

II - promoção de ações para integração dos sistemas de Ciência, Tecnologia e Inovação de modo a permitir, de forma estruturada, a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT:

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

I - a participação em iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuem na área de ciência e tecnologia;

II - a promoção de intercâmbio de pesquisadores regionais com os nacionais e estrangeiros para estudos e pesquisas com vistas à solução de problemas inerentes às cadeias produtivas típicas da economia amazonense;

III - o apoio à realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa;

IV - a realização de estudos sobre a situação da pesquisa científica no Estado, visando à identificação de campos para os quais devam ser dirigidas, de acordo com os interesses estratégicos do Governo;

V - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de atividades com vistas a prover todos os recursos necessários, métodos e profissionais gabaritados para oferecer à sociedade serviços de elevado padrão de qualidade, adequados às diversas modalidades de ciência e tecnologia;

VI - a elaboração de planos, programas e projetos voltados à ciência e tecnologia em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;

VI - a elaboração de planos, programas e projetos voltados à ciência, tecnologia e inovação em conformidade com as diretrizes e metas governamentais; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

VII - a coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a ciência e tecnologia no Estado;

VII - a coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a ciência, tecnologia e inovação; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

VIII - o apoio à publicação de resultados de pesquisas de interesse relevante para o Estado;

IX - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

a) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação. (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

a) Secretaria Executiva - SE; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

b) Assessoria

b) Gabinete do Secretário; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

c) Secretaria Executiva

c) Assessoria Jurídica - AJUR; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

d) Assessoria. (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO

III - ORGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

a) Departamento de Administração e Finanças

a) Departamento de Administração e Finanças – DAF (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

1. Gerência de Apoio Logístico - GEAL; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

2. Gerência de Orçamento e Finanças - GEOF; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

3. Gerência de Gestão de Pessoal - GEP; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

4. Gerência de Informática - GEINF; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

5. Núcleo da Qualidade/ISO. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Secretaria Executiva Adjunta de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia

a) Secretaria Executiva Adjunta - SEA; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

1. Departamento de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica (suprimido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

2. Departamento de Programas Institucionais (suprimido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

3. Departamento Técnico-Científico (suprimido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

b) Departamento de Apoio à Pesquisa - DAP; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

c) Departamento de Apoio à Inovação - DAT; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

d) Departamento de Apoio à Popularização da Ciência - DAC; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

e) Departamento de Relações Interinstitucionais e Indicadores de CT&I - DIN; (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

f) Departamento de Comunicação Científica - DEC. (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

V - ENTIDADES VINCULADAS

a) Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM

b) Universidade do Estado do Amazonas - UEA

c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI tem as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, ao Secretário Executivo Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais de Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; classificação e organização dos materiais impressos em geral que compõem o acervo da Secretaria, com o fim de propiciar o acesso público a estes materiais;

II - ASSESSORIA - Assessoria - Assessorar o Secretário, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto em assuntos técnicos e administrativos; apoiar e articular o Sistema Público Estadual de CT&I; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DAF - Coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas à pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos, convênios e serviços gerais da SECTI; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - formulação, avaliação e fomento de políticas para os setores produtivos dinâmicos e tradicionais, de apoio científico e tecnológico à pesquisa, dos programas institucionais técnico-científicos;

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA - Elaborar, articular e aprimorar políticas públicas de CT&I para o desenvolvimento sustentável; promover o desenvolvimento do Sistema de CT&I no Amazonas; propor, apoiar e desenvolver programas, projetos e ações que visem transformar o conhecimento técnico-científico em desenvolvimento socioeconômico; orientar as ações a serem realizadas pelos departamentos; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

VI - DEPARTAMENTO DE APOIO À PESQUISA E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - apoio às entidades vinculadas e executoras ao que concerne à identificação das prioridades de fomento às pesquisas inerentes a atividades educacionais de formação avançada, seja do ensino superior em níveis de graduação e pós-graduação, seja do ensino tecnológico e profissional em níveis médio e de 3.º grau; acompanhamento, execução e avaliação das ações de estratégias programáticas, setoriais e tópicas de pesquisa básica, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental próprias da Secretaria, fomentadas pela FAPEAM ou integradas, mediante acordos e convênios, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

VI - DEPARTAMENTO DE APOIO À PESQUISA - DAP - Planejar, elaborar, apoiar e monitorar programas, projetos e ações relacionados à pesquisa e desenvolvimento sustentável; estimular e articular a cooperação científica interinstitucional e ações voltadas para a pesquisa e formação técnico-científica; apoiar o desenvolvimento de tecnologias sociais e inclusão digital para o desenvolvimento sustentável; identificar potenciais conhecimentos técnicos-científicos que possam ser transferidos para o setor produtivo e incentivar a sua transferência; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

VII - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS INSTITUCIONAIS - apoio à formação e operacionalização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia integrado à promoção de ações e prioridades estratégicas, programáticas e setoriais do desenvolvimento científico e tecnológico nacional e à sustentabilidade da capacidade científica instalada no Estado, seja por meio de complementaridade de políticas científicas nacionais de execução locais, seja por meio de políticas estaduais de formação científica e tecnológica, seja, ainda, mediante a integração e a reciprocidade entre as políticas federais e regionais de ciência e tecnologia ao desenvolvimento econômico; organização, dinamização e difusão da implantação de programas institucionais, setoriais ou tópicos, de pesquisa e de inovação tecnológica, junto às comunidades de ensino e pesquisa alcançadas pelas entidades executoras, com vistas à solução de problemas locais e regionais das sociedades amazônicas, no âmbito da política científica e tecnológica estadual;

VII - DEPARTAMENTO DE APOIO À INOVAÇÃO - DAT - Planejar, elaborar, apoiar e monitorar programas, projetos e ações relacionados à inovação; estimular e articular a interação entre institutos de ensino, pesquisa e tecnologia e o setor produtivo; auxiliar empresas e instituições para que tenham acesso a mecanismos de fomento à inovação; identificar necessidades do setor produtivo e incentivar a transferência de conhecimentos técnico-científicos para este setor; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

VIII - DEPARTAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO - assessoramento, acompanhamento e oferecimento de suporte à avaliação, em nível programático, setorial ou tópico, das ações das entidades vinculadas e executoras responsáveis pela política de ensino e pesquisa superior no Amazonas e à interação com as entidades federais do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, com vistas às prioridades de implantação das políticas científicas e tecnológicas do Estado, da supervisão, do desenvolvimento de programas e projetos tecnológicos e da integração de programas, projetos e ações entre o sistema produtivo local e as prioridades de inovação tecnológica para o desenvolvimento econômico;

VIII - DEPARTAMENTO DE APOIO À POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA - DAC - Planejar, elaborar, apoiar e monitorar programas, projetos e ações relacionados à popularização da ciência; estimular e articular a cooperação interinstitucional voltada para a popularização da ciência; auxiliar instituições para que tenham acesso a mecanismos de fomento à popularização da ciência; planejar, elaborar, apoiar, coordenar e monitorar eventos de CT&I; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

IX - ASSESSORIA JURÍDICA - AJUR - Assessoramento ao Secretário de Estado e ao Secretário Executivo, com as atribuições de propor e coordenar a elaboração de normas, métodos e procedimentos para orientar o planejamento, execução e controle das atividades de natureza jurídica da SECTI; exercer as funções de consultoria e assistência jurídica, bem como manifestar-se preventivamente e corretivamente sobre o aspecto jurídico dos assuntos pertinentes à SECTI; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

X - DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS E INDICADORES De CT&I - DIN - Planejar, elaborar, apoiar e monitorar programas, projetos e ações relacionados à produção e aperfeiçoamento de indicadores regionais de CT&I; estimular e articular ações interinstitucionais com vistas à publicidade, transparência e melhoria das alocações dos recursos em áreas estratégicas à CT&I; formular, levantar, organizar e divulgar indicadores de CT&I do Estado do Amazonas; indicar possíveis cenários de investimentos em CT&I, a partir das informações disponíveis; apoiar a modernização dos mecanismos de gestão governamental e avaliação das políticas e ações, por meio do Sistema Público Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XI - DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO CIENTÍFICA - DEC - Planejar, elaborar, apoiar e monitorar programas, projetos e ações relacionados à comunicação científica; articular a divulgação da SECTI nos diferentes meios de comunicação e atender à imprensa em todas as demandas que envolverem o órgão; apoiar a organização de eventos de interesse da Secretaria; assessorar o Secretário em ações de comunicação; elaborar, produzir e coordenar os produtos de comunicação da SECTI para mídias impressas e eletrônicas; representar a SECTI em espaços de discussão de interesse da política de CT&I do Estado; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XII - GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GEOF - Executar as atividades de elaboração dos demonstrativos orçamentários, de realização das despesas, emissão, anulação, reforço das notas de empenho; emissão, anulação e acompanhamento das liquidações e pagamentos a fornecedores; de controle financeiro da execução de contratos e convênios; de tomada de prestação de contas; de levantamento dos balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais; e de elaboração de proposta orçamentária da Secretaria para composição do PPA do Governo do Estado; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XIII - GERÊNCIA DE APOIO LOGÍSTICO - GEAL - Planejar, executar e acompanhar os processos que envolvam compras, patrimônio, transporte, reprografia, vigilância, protocolo, conservação e limpeza, além de diárias e passagens; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XIV - GERÊNCIA DE PESSOAL - GEP - Organiza e executa as atividades relacionadas a gestão de pessoas na SECTI, como seleção e recrutamento, processos de nomeação, exoneração, licenças, aposentadorias, férias, folha de pagamento, treinamentos, capacitação, desenvolvimento e ações de clima organizacional; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XX - GERÊNCIA DE INFORMÁTICA - GEINF - Planejar, executar e gerenciar o desenvolvimento, manutenção e implantação de equipamentos, programas e sistemas de informática e demais ferramentas de tecnologia; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

XXI - NÚCLEO DA QUALIDADE - Coordenar a implantação e manutenção do Sistema da Qualidade ISO 9001:2008 da SECTI. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT:

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que constituem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou do Secretário Executivo Adjunto.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 18, de 11 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 18, de 11 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.744/2012.)

Art. 9.º Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 18, de 11 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário do Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário do Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.