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LEI DELEGADA Nº 78, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - formulação, supervisão, coordenação, execução e avaliação da Política Estadual de Educação;

II - execução da Educação Básica, compreendendo ensinos fundamental, médio e demais modalidades;

III - assistência, orientação e acompanhamento das atividades dos estabelecimentos da rede estadual de ensino.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC a formulação, a coordenação, o controle, a avaliação e a execução das políticas educacionais do Estado do Amazonas, zelando pelo cumprimento da legislação específica, mediante a execução de programas, ações e atividades relacionadas:

I - à coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a educação no Estado;

II - à provisão de recursos necessários, métodos e profissionais qualificados para o aprimoramento dos serviços educacionais oferecidos à sociedade;

III - à elaboração de planos, programas e projetos educacionais em conformidade com as diretrizes e metas governamentais:

IV - ao assessoramento às escolas estaduais na elaboração, execução e avaliação de programas educacionais e implementação de inovações pedagógicas nos ensinos fundamental, médio e demais modalidades;

V - à manutenção de sistema permanente de informações quantitativas e qualitativas da população estudantil, da qualificação dos profissionais da educação e da infra-estrutura da rede escolar;

VI - à elaboração de estudos e pesquisas, definição e avaliação de indicadores da qualidade e efetividade do sistema educacional;

VII - ao oferecimento das condições de operacionalização e manutenção do processo de municipalização da educação, em parceria com os Municípios;

VIII - à manutenção de intercâmbio sistemático com órgãos públicos, entidades privadas e organizações comunitárias, visando maior representação da sociedade no processo educativo;

IX - à elaboração, controle e fiscalização de projetos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria;

X - à promoção de ações e programas de política educacional, em articulação com as demais esferas de Governo, com o setor privado, as organizações não-governamentais e a sociedade civil;

XI - ao desenvolvimento de outras atividades atinentes à sua natureza, oferecendo apoio, subsídios e meios para a execução das políticas educacionais e de desenvolvimento do ensino;

XII - à execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio de um Secretário Executivo e de dois Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

I – OUVIDORIA (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

a) Conselho Estadual de Educação (3º suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

b) Conselho Estadual de Educação Indígena (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

c) Conselho de Alimentação Escolar (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

d) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

e) Comissão Interna de Ética (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

f) Comissão de Regime Disciplinar do Magistério (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

II - ÓRGÃOS COLEGIADOS (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

a) Gabinete

a) Conselho Estadual de Educação (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

b) Assessoria

b) Conselho Estadual de Educação Indígena (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

c) Secretaria Executiva

c) Conselho de Alimentação Escolar (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

d) Secretaria Executiva Adjunta da Capital

d) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Coordenadorias Distritais de Educação (suprimido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

e) Secretaria Executiva Adjunta do Interior

e) Comissão Interna de Ética (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Coordenadorias Regionais de Educação (suprimido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

f) Comissão de Regime Disciplinar do Magistério (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

g) Comissão de Tomada de Contas Especial. (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

a) Departamento de Logística

a) Gabinete (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Assessoria Jurídica (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

2. Assessoria de Comunicação (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

3. Assessoria Administrativa (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

b) Departamento de Planejamento

b) Secretaria Executiva (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

c) Departamento de Gestão Financeira

c) Secretaria Executiva Adjunta da Capital (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Coordenadorias Distritais de Educação (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

2. Centro Cultural Thiago de Mello (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

d) Departamento de Gestão de Pessoas

d) Secretaria Executiva Adjunta do Interior (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Coordenadorias Regionais de Educação (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

e) Assessoria Estratégica (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

a) Departamento de Gestão Escolar

a) Secretaria Executiva Adjunta de Gestão (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Departamento de Logística (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

2. Departamento de Administração de Infraestrutura (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

3. Departamento de Gestão Escolar (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

b) Departamento de Políticas e Programas Educacionais

b) Departamento de Planejamento e Gestão Financeira (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.

c) Centro de Formação Profissional “Padre José Anchieta”

c) Departamento de Gestão de Pessoas (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

a) Secretaria Executiva Adjunta Pedagógica (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Departamento de Políticas e Programas Educacionais (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

2. Centro de Formação de Profissional "Padre José Anchieta" (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

3. Centro de Mídias de Educação do Amazonas. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

Parágrafo único. Os conselhos e as Comissões têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

I - OUVIDORIA - identificação de problemas e formulação de respostas às questões apresentadas pelos alunos e/ou seus representantes legais, e a comunidade; promoção do exercício da cidadania, estabelecendo um canal de comunicação e acesso dos cidadãos e cidadãs usuários, incluindo os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC; estímulo ao Processo de gestão administrativa, assegurando, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade, eficiência, transparência, ética, publicidade e legitimidade, relativos aos serviços prestados; independência e autonomia, sem nenhuma interferência político-partidária, representando os usuários dos serviços; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

II - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

III - ASSESSORIA JURÍDICA - assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DA CAPITAL - coordenação e controle das atividades desenvolvidas nas escolas estaduais situadas na Capital, promovendo a execução das políticas e diretrizes voltadas à educação;

IV - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - assessoramento técnico ao Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretários Executivos Adjuntos, Diretores de Departamentos e Gestores de Escolas em assuntos de imprensa, estabelecendo uma relação harmônica entre a Secretaria e o público exposto à mídia, administrando e prestando informações relevantes, que sejam de interesse público; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO INTERIOR - coordenação e controle das atividades desenvolvidas nas escolas estaduais intermediadas pelas Coordenadorias Regionais situadas no Interior do Estado, promovendo a execução das políticas e diretrizes voltadas à educação;

V - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

VI - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - coordenação, controle e avaliação do processo de aquisição de materiais, gêneros alimentícios e serviços, desenvolvidos nas áreas de compras, almoxarifados, patrimônio, transportes, bem como, na administração e serviços de protocolo, reprografia, arquivo da Sede e na gestão dos contratos de serviços terceirizados, objetivando garantir o atendimento e o pleno funcionamento de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria;

VI - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

VII - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO - coordenação do processo de elaboração de planos, programas e projetos necessários à execução e à promoção da política educacional do Estado, avaliando continuamente sua efetividade, realizando, ainda, estudos, pesquisas, análise de informações estatísticas, promovendo o acesso escolar e a articulação da Secretaria com os organismos públicos federais, estaduais, municipais e a sociedade civil;

VII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DA CAPITAL - coordenação e controle das atividades desenvolvidas nas escolas estaduais intermediadas pelas Coordenadorias Distritais situadas na Capital, promovendo a execução das políticas e diretrizes voltadas à educação; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

VIII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA - coordenação das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, previstas nos planos, programas e projetos da educação, envolvendo as etapas da execução da despesa pública, participando do processo de adequação das necessidades educacionais aos recursos existentes, disponibilizando informações de sua área de competência aos órgãos de acompanhamento e avaliação, responsabilizando-se pelas ações de análise e prestação de contas, em observância à legislação vigente;

VIII - COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS DE EDUCAÇÃO - coordenação, implementação, assessoramento e acompanhamento das ações desenvolvidas nas unidades escolares, a partir das diretrizes emanadas dos órgãos da Secretaria, bem como representação e intermediação das demandas e propostas das escolas da rede estadual de ensino junto à Instituição; co-responsabilização no processo de elaboração do Projeto Político Pedagógico. Regimento Escolar, Plano de Ação das Escolas e implementação de Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis, participação ativa nas ações referentes ao acesso escolar, lotação de pessoal, distribuição de carga horária, cumprimento do calendário escolar, alcance de metas referentes aos resultados educacionais, assim como no processo de avaliação da gestão escolar; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

IX - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS - planejamento, implementação, controle e avaliação das atividades pertinentes à gestão de pessoas, em consonância com o Plano de Cargos e Carreira do Servidor da Educação e com as diretrizes do Poder Executivo; atualização contínua do sistema de banco de dados cadastrais, emissão de relatórios sobre o fluxo e a necessidade de pessoal, disponibilização de informações aos servidores referentes à sua situação funcional, prestação de assistência social, assim como promoção de ações visando a melhoria dos serviços oferecidos e das relações interpessoais de trabalho;

IX - CENTRO CULTURAL THIAGO DE MELLO - coordenação de cursos de informática, através da dinamização dos laboratórios, abertos à comunidade; incentivo ao estudo, à leitura e à pesquisa educacional, visando o pleno desenvolvimento do aluno para o exercício da cidadania através de tecnologias de ponta e diferenciadas fontes de informação; coordenação e estímulo de parcerias, intercâmbios e projetos de cooperação bilateral entre Universidades, Secretarias e Instituições, refletindo e valorizando a capacidade técnico-pedagógica, potencializando o Curso de Línguas Estrangeiras, no âmbito do Centro Cultural; difusão da cultura e de todos os meios que se fizerem necessários para despertar o interesse participativo da comunidade em geral; incentivo à continuidade dos estudos, através de curso preparatório, visando ao ingresso do alunado em Universidades; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

X - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESCOLAR - coordenação do processo de definição, implementação, monitoramento e avaliação da gestão escolar, observando o princípio da participação representativa da escola e da comunidade, a especificidade da educação básica e demais modalidades de ensino; acompanhamento do calendário escolar e dos prazos para entrega do resultado final, documentação e auditoria escolar, no que dispõe a legislação educacional; desenvolvimento de atividades complementares e provisão das escolas com materiais de apoio e incentivo necessários à aprendizagem do aluno nas escolas da rede estadual de ensino;

X - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO INTERIOR - coordenação e controle das atividades desenvolvidas nas escolas estaduais intermediadas pelas Coordenadorias Regionais situadas no Interior do Estado, promovendo a execução das políticas e diretrizes voltadas à educação; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XI - DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS - coordenação do processo de definição, implementação, manutenção, acompanhamento e avaliação das políticas para a educação básica, produção de estudos e pesquisas sistemáticas e articulação com outras instituições com vistas à elaboração e execução de projetos e programas educacionais que contemplem a diversidade da população escolarizável, a especificidade dos ensinos fundamental, médio e demais modalidades, promoção de inovações e adequações pedagógicas, construção de currículo crítico, observando as diretrizes nacionais e estaduais da educação e, identificação da necessidade de formação dos profissionais da educação;

XI - ASSESSORIA ESTRATÉGICA - assistência ao Secretário de Estado com estudos, análise de dados e insumos para a tomada de decisões e definições dos planos estratégico de curto, médio e longo prazo. Estruturação, coordenação e gerenciamento de projetos, facilitando a interface entre departamentos e partes interessadas desta Secretaria e de outros órgãos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XII - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL "PADRE JOSÉ ANCHIETA" - coordenação do processo de definição, implementação, execução e avaliação das políticas de formação inicial e continuada para profissionais de educação e demais colaboradores; implementação de programas técnico-pedagógicos direcionados às unidades escolares com a utilização de recursos tecnológicos; viabilização do Centro como espaço alternativo de formação e estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa, visando a melhoria do processo educacional;

XII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE GESTÃO - planejamento, coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos Departamentos de Logística, Administração e Gestão Escolar para garantir a otimização da utilização da estrutura e recursos desta Secretaria; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XIII - COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS DE EDUCAÇÃO - coordenação, implementação, assessoramento e acompanhamento das ações desenvolvidas nas unidades escolares, a partir das diretrizes emanadas dos órgãos da Secretaria, bem como representação e intermediação das demandas e propostas das escolas da rede estadual de ensino junto à Instituição; co-responsabilização no processo de elaboração do Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar, Plano de Ação das Escolas e implementação de Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis, participação ativa nas ações referentes ao acesso escolar, lotação de pessoal, distribuição de carga horária, cumprimento do calendário escolar, alcance de metas referentes aos resultados educacionais, assim como no processo de avaliação da gestão escolar.

XIII - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - coordenação, controle e avaliação do processo de aquisição e contratação de serviços, armazenamento e distribuição de materiais, gêneros alimentícios, desenvolvidos nas áreas de compras, almoxarifados, patrimônio móvel e transportes; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XIV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA - coordenação, supervisão e acompanhamento da política de infraestrutura desta Secretaria, gestão de obras e serviços de engenharia e de manutenção, gestão de patrimônio imóvel e de arquivos, administração do parque tecnológico, suporte técnico, assegurar a disponibilidade e o funcionamento dos sistemas de informação necessários à execução das atividades da sede, coordenadorias e escolas, objetivando garantir o atendimento e o pleno funcionamento de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESCOLAR - coordenação do processo de definição, implementação, monitoramento e avaliação da gestão escolar, observando o princípio da participação representativa da escola e da comunidade, a especificidade da educação básica e demais modalidades de ensino; acompanhamento do calendário escolar e dos prazos para entrega do resultado final, documentação e auditoria escolar, no que dispõe a legislação educacional; desenvolvimento de atividades complementares, provisão das escolas com materiais de apoio e incentivo necessários à aprendizagem do aluno nas escolas da rede estadual de ensino; identificação e definição da necessidade de formação dos profissionais da educação das áreas administrativas das escolas; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XVI - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FINANCEIRA - coordenação do processo de elaboração de planos, programas e projetos necessários a execução e à promoção da política educacional do Estado, avaliando continuamente sua efetividade, realizando, ainda, estudos, pesquisas, avaliação e análise de informações estatísticas, promovendo o acesso escolar e a articulação da Secretaria com os organismos públicos federais, estaduais, municipais e a sociedade civil e coordenação das atividades de execução orçamentária, financeira, envolvendo as etapas da execução da despesa pública, participando do processo de adequação das necessidades educacionais aos recursos existentes, disponibilizando informações de sua área de competência aos órgãos de acompanhamento e avaliação, responsabilizando-se pelas ações de análise e prestação de contas, contratos, convênios e outros ajustes, em observância à legislação vigente; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XVII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS - planejamento, implementação, controle e avaliação das atividades pertinentes à gestão de pessoas, em consonância com o Plano de Cargos e Carreira do Servidor da Educação e com as diretrizes do Poder Executivo; atualização contínua do sistema de banco de dados cadastrais, emissão de relatórios sobre o fluxo e a necessidade de pessoal, disponibilização de informações aos servidores referentes à sua situação funcional, prestação de assistência social, assim como promoção de ações visando a melhoria dos serviços oferecidos e das relações interpessoais de trabalho; coordenação, implementação, execução e avaliação das políticas de formação inicial e continuada para profissionais de educação e demais colaboradores; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XVIII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA PEDAGÓGICA - planejamento, coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos Departamentos de Políticas e Programas Educacionais, Centro de Mídias de Educação do Amazonas e Centro de Formação Profissional Padre Anchieta para garantir a qualidade, unidade e modernização das políticas pedagógicas aplicadas para a formação dos profissionais da educação e para o ensino dos alunos da rede estadual. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XIX - DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS - coordenação do processo de definição, implementação, manutenção, acompanhamento e avaliação das políticas para a educação básica, produção de estudos e pesquisas sistemáticas e articulação com outras instituições com vistas à elaboração e execução de projetos e programas educacionais que contemplem a diversidade da população escolarizável, a especificidade dos ensinos fundamental, médio e demais modalidades, promoção de inovações e adequações pedagógicas, construção de currículo crítico, observando as diretrizes nacionais e estaduais da educação e, identificação e definição da necessidade de formação dos profissionais da educação; elaboração do processo de definição de programas técnico-pedagógicos direcionados às unidades escolares com a utilização de recursos tecnológicos visando à melhoria do processo educacional; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XX - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PADRE JOSÉ ANCHIETA - coordenação, implementação, execução e avaliação das políticas de formação inicial e continuada para profissionais de educação e demais colaboradores; coordenação, implementação, execução e avaliação das políticas de treinamento para profissionais de educação e demais colaboradores; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XXI - CENTRO DE MÍDIAS DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - coordenação do processo de implementação da oferta diversificada do atendimento da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas por meio de soluções tecnológicas inovadoras, bem como implementação de aulas e formações presenciais com mediação tecnológica para os alunos e profissionais de educação da Capital e do Interior que participam dos projetos de ensino mediados pela tecnologia." (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, constantes do Anexo I da Lei Delegada nº. 08, de 05 de julho de 2005, que, com a transformação da denominação do cargo de Diretor de Departamento, AD-1, para Chefe de Departamento, AD-1, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 8.º O Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino poderá atribuir exclusivamente aos servidores do órgão, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 08, de 05 de julho de 2005.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 10. Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo I, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 08, de 05 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 78, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - formulação, supervisão, coordenação, execução e avaliação da Política Estadual de Educação;

II - execução da Educação Básica, compreendendo ensinos fundamental, médio e demais modalidades;

III - assistência, orientação e acompanhamento das atividades dos estabelecimentos da rede estadual de ensino.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC a formulação, a coordenação, o controle, a avaliação e a execução das políticas educacionais do Estado do Amazonas, zelando pelo cumprimento da legislação específica, mediante a execução de programas, ações e atividades relacionadas:

I - à coordenação do processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a educação no Estado;

II - à provisão de recursos necessários, métodos e profissionais qualificados para o aprimoramento dos serviços educacionais oferecidos à sociedade;

III - à elaboração de planos, programas e projetos educacionais em conformidade com as diretrizes e metas governamentais:

IV - ao assessoramento às escolas estaduais na elaboração, execução e avaliação de programas educacionais e implementação de inovações pedagógicas nos ensinos fundamental, médio e demais modalidades;

V - à manutenção de sistema permanente de informações quantitativas e qualitativas da população estudantil, da qualificação dos profissionais da educação e da infra-estrutura da rede escolar;

VI - à elaboração de estudos e pesquisas, definição e avaliação de indicadores da qualidade e efetividade do sistema educacional;

VII - ao oferecimento das condições de operacionalização e manutenção do processo de municipalização da educação, em parceria com os Municípios;

VIII - à manutenção de intercâmbio sistemático com órgãos públicos, entidades privadas e organizações comunitárias, visando maior representação da sociedade no processo educativo;

IX - à elaboração, controle e fiscalização de projetos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria;

X - à promoção de ações e programas de política educacional, em articulação com as demais esferas de Governo, com o setor privado, as organizações não-governamentais e a sociedade civil;

XI - ao desenvolvimento de outras atividades atinentes à sua natureza, oferecendo apoio, subsídios e meios para a execução das políticas educacionais e de desenvolvimento do ensino;

XII - à execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, com o auxílio de um Secretário Executivo e de dois Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

I – OUVIDORIA (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

a) Conselho Estadual de Educação (3º suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

b) Conselho Estadual de Educação Indígena (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

c) Conselho de Alimentação Escolar (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

d) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

e) Comissão Interna de Ética (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

f) Comissão de Regime Disciplinar do Magistério (suprimida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

II - ÓRGÃOS COLEGIADOS (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

a) Gabinete

a) Conselho Estadual de Educação (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

b) Assessoria

b) Conselho Estadual de Educação Indígena (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

c) Secretaria Executiva

c) Conselho de Alimentação Escolar (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

d) Secretaria Executiva Adjunta da Capital

d) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Coordenadorias Distritais de Educação (suprimido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

e) Secretaria Executiva Adjunta do Interior

e) Comissão Interna de Ética (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Coordenadorias Regionais de Educação (suprimido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

f) Comissão de Regime Disciplinar do Magistério (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

g) Comissão de Tomada de Contas Especial. (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

a) Departamento de Logística

a) Gabinete (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Assessoria Jurídica (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

2. Assessoria de Comunicação (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

3. Assessoria Administrativa (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

b) Departamento de Planejamento

b) Secretaria Executiva (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

c) Departamento de Gestão Financeira

c) Secretaria Executiva Adjunta da Capital (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Coordenadorias Distritais de Educação (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

2. Centro Cultural Thiago de Mello (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

d) Departamento de Gestão de Pessoas

d) Secretaria Executiva Adjunta do Interior (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Coordenadorias Regionais de Educação (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

e) Assessoria Estratégica (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

a) Departamento de Gestão Escolar

a) Secretaria Executiva Adjunta de Gestão (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Departamento de Logística (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

2. Departamento de Administração de Infraestrutura (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

3. Departamento de Gestão Escolar (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

b) Departamento de Políticas e Programas Educacionais

b) Departamento de Planejamento e Gestão Financeira (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.

c) Centro de Formação Profissional “Padre José Anchieta”

c) Departamento de Gestão de Pessoas (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

a) Secretaria Executiva Adjunta Pedagógica (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

1. Departamento de Políticas e Programas Educacionais (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

2. Centro de Formação de Profissional "Padre José Anchieta" (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

3. Centro de Mídias de Educação do Amazonas. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.642/2011.)

Parágrafo único. Os conselhos e as Comissões têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

I - OUVIDORIA - identificação de problemas e formulação de respostas às questões apresentadas pelos alunos e/ou seus representantes legais, e a comunidade; promoção do exercício da cidadania, estabelecendo um canal de comunicação e acesso dos cidadãos e cidadãs usuários, incluindo os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC; estímulo ao Processo de gestão administrativa, assegurando, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade, eficiência, transparência, ética, publicidade e legitimidade, relativos aos serviços prestados; independência e autonomia, sem nenhuma interferência político-partidária, representando os usuários dos serviços; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

II - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

III - ASSESSORIA JURÍDICA - assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DA CAPITAL - coordenação e controle das atividades desenvolvidas nas escolas estaduais situadas na Capital, promovendo a execução das políticas e diretrizes voltadas à educação;

IV - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - assessoramento técnico ao Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretários Executivos Adjuntos, Diretores de Departamentos e Gestores de Escolas em assuntos de imprensa, estabelecendo uma relação harmônica entre a Secretaria e o público exposto à mídia, administrando e prestando informações relevantes, que sejam de interesse público; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO INTERIOR - coordenação e controle das atividades desenvolvidas nas escolas estaduais intermediadas pelas Coordenadorias Regionais situadas no Interior do Estado, promovendo a execução das políticas e diretrizes voltadas à educação;

V - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

VI - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - coordenação, controle e avaliação do processo de aquisição de materiais, gêneros alimentícios e serviços, desenvolvidos nas áreas de compras, almoxarifados, patrimônio, transportes, bem como, na administração e serviços de protocolo, reprografia, arquivo da Sede e na gestão dos contratos de serviços terceirizados, objetivando garantir o atendimento e o pleno funcionamento de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria;

VI - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

VII - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO - coordenação do processo de elaboração de planos, programas e projetos necessários à execução e à promoção da política educacional do Estado, avaliando continuamente sua efetividade, realizando, ainda, estudos, pesquisas, análise de informações estatísticas, promovendo o acesso escolar e a articulação da Secretaria com os organismos públicos federais, estaduais, municipais e a sociedade civil;

VII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DA CAPITAL - coordenação e controle das atividades desenvolvidas nas escolas estaduais intermediadas pelas Coordenadorias Distritais situadas na Capital, promovendo a execução das políticas e diretrizes voltadas à educação; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

VIII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA - coordenação das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, previstas nos planos, programas e projetos da educação, envolvendo as etapas da execução da despesa pública, participando do processo de adequação das necessidades educacionais aos recursos existentes, disponibilizando informações de sua área de competência aos órgãos de acompanhamento e avaliação, responsabilizando-se pelas ações de análise e prestação de contas, em observância à legislação vigente;

VIII - COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS DE EDUCAÇÃO - coordenação, implementação, assessoramento e acompanhamento das ações desenvolvidas nas unidades escolares, a partir das diretrizes emanadas dos órgãos da Secretaria, bem como representação e intermediação das demandas e propostas das escolas da rede estadual de ensino junto à Instituição; co-responsabilização no processo de elaboração do Projeto Político Pedagógico. Regimento Escolar, Plano de Ação das Escolas e implementação de Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis, participação ativa nas ações referentes ao acesso escolar, lotação de pessoal, distribuição de carga horária, cumprimento do calendário escolar, alcance de metas referentes aos resultados educacionais, assim como no processo de avaliação da gestão escolar; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

IX - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS - planejamento, implementação, controle e avaliação das atividades pertinentes à gestão de pessoas, em consonância com o Plano de Cargos e Carreira do Servidor da Educação e com as diretrizes do Poder Executivo; atualização contínua do sistema de banco de dados cadastrais, emissão de relatórios sobre o fluxo e a necessidade de pessoal, disponibilização de informações aos servidores referentes à sua situação funcional, prestação de assistência social, assim como promoção de ações visando a melhoria dos serviços oferecidos e das relações interpessoais de trabalho;

IX - CENTRO CULTURAL THIAGO DE MELLO - coordenação de cursos de informática, através da dinamização dos laboratórios, abertos à comunidade; incentivo ao estudo, à leitura e à pesquisa educacional, visando o pleno desenvolvimento do aluno para o exercício da cidadania através de tecnologias de ponta e diferenciadas fontes de informação; coordenação e estímulo de parcerias, intercâmbios e projetos de cooperação bilateral entre Universidades, Secretarias e Instituições, refletindo e valorizando a capacidade técnico-pedagógica, potencializando o Curso de Línguas Estrangeiras, no âmbito do Centro Cultural; difusão da cultura e de todos os meios que se fizerem necessários para despertar o interesse participativo da comunidade em geral; incentivo à continuidade dos estudos, através de curso preparatório, visando ao ingresso do alunado em Universidades; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

X - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESCOLAR - coordenação do processo de definição, implementação, monitoramento e avaliação da gestão escolar, observando o princípio da participação representativa da escola e da comunidade, a especificidade da educação básica e demais modalidades de ensino; acompanhamento do calendário escolar e dos prazos para entrega do resultado final, documentação e auditoria escolar, no que dispõe a legislação educacional; desenvolvimento de atividades complementares e provisão das escolas com materiais de apoio e incentivo necessários à aprendizagem do aluno nas escolas da rede estadual de ensino;

X - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO INTERIOR - coordenação e controle das atividades desenvolvidas nas escolas estaduais intermediadas pelas Coordenadorias Regionais situadas no Interior do Estado, promovendo a execução das políticas e diretrizes voltadas à educação; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XI - DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS - coordenação do processo de definição, implementação, manutenção, acompanhamento e avaliação das políticas para a educação básica, produção de estudos e pesquisas sistemáticas e articulação com outras instituições com vistas à elaboração e execução de projetos e programas educacionais que contemplem a diversidade da população escolarizável, a especificidade dos ensinos fundamental, médio e demais modalidades, promoção de inovações e adequações pedagógicas, construção de currículo crítico, observando as diretrizes nacionais e estaduais da educação e, identificação da necessidade de formação dos profissionais da educação;

XI - ASSESSORIA ESTRATÉGICA - assistência ao Secretário de Estado com estudos, análise de dados e insumos para a tomada de decisões e definições dos planos estratégico de curto, médio e longo prazo. Estruturação, coordenação e gerenciamento de projetos, facilitando a interface entre departamentos e partes interessadas desta Secretaria e de outros órgãos; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XII - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL "PADRE JOSÉ ANCHIETA" - coordenação do processo de definição, implementação, execução e avaliação das políticas de formação inicial e continuada para profissionais de educação e demais colaboradores; implementação de programas técnico-pedagógicos direcionados às unidades escolares com a utilização de recursos tecnológicos; viabilização do Centro como espaço alternativo de formação e estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa, visando a melhoria do processo educacional;

XII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE GESTÃO - planejamento, coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos Departamentos de Logística, Administração e Gestão Escolar para garantir a otimização da utilização da estrutura e recursos desta Secretaria; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XIII - COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS DE EDUCAÇÃO - coordenação, implementação, assessoramento e acompanhamento das ações desenvolvidas nas unidades escolares, a partir das diretrizes emanadas dos órgãos da Secretaria, bem como representação e intermediação das demandas e propostas das escolas da rede estadual de ensino junto à Instituição; co-responsabilização no processo de elaboração do Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar, Plano de Ação das Escolas e implementação de Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis, participação ativa nas ações referentes ao acesso escolar, lotação de pessoal, distribuição de carga horária, cumprimento do calendário escolar, alcance de metas referentes aos resultados educacionais, assim como no processo de avaliação da gestão escolar.

XIII - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - coordenação, controle e avaliação do processo de aquisição e contratação de serviços, armazenamento e distribuição de materiais, gêneros alimentícios, desenvolvidos nas áreas de compras, almoxarifados, patrimônio móvel e transportes; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XIV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA - coordenação, supervisão e acompanhamento da política de infraestrutura desta Secretaria, gestão de obras e serviços de engenharia e de manutenção, gestão de patrimônio imóvel e de arquivos, administração do parque tecnológico, suporte técnico, assegurar a disponibilidade e o funcionamento dos sistemas de informação necessários à execução das atividades da sede, coordenadorias e escolas, objetivando garantir o atendimento e o pleno funcionamento de todas as unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESCOLAR - coordenação do processo de definição, implementação, monitoramento e avaliação da gestão escolar, observando o princípio da participação representativa da escola e da comunidade, a especificidade da educação básica e demais modalidades de ensino; acompanhamento do calendário escolar e dos prazos para entrega do resultado final, documentação e auditoria escolar, no que dispõe a legislação educacional; desenvolvimento de atividades complementares, provisão das escolas com materiais de apoio e incentivo necessários à aprendizagem do aluno nas escolas da rede estadual de ensino; identificação e definição da necessidade de formação dos profissionais da educação das áreas administrativas das escolas; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XVI - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FINANCEIRA - coordenação do processo de elaboração de planos, programas e projetos necessários a execução e à promoção da política educacional do Estado, avaliando continuamente sua efetividade, realizando, ainda, estudos, pesquisas, avaliação e análise de informações estatísticas, promovendo o acesso escolar e a articulação da Secretaria com os organismos públicos federais, estaduais, municipais e a sociedade civil e coordenação das atividades de execução orçamentária, financeira, envolvendo as etapas da execução da despesa pública, participando do processo de adequação das necessidades educacionais aos recursos existentes, disponibilizando informações de sua área de competência aos órgãos de acompanhamento e avaliação, responsabilizando-se pelas ações de análise e prestação de contas, contratos, convênios e outros ajustes, em observância à legislação vigente; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XVII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS - planejamento, implementação, controle e avaliação das atividades pertinentes à gestão de pessoas, em consonância com o Plano de Cargos e Carreira do Servidor da Educação e com as diretrizes do Poder Executivo; atualização contínua do sistema de banco de dados cadastrais, emissão de relatórios sobre o fluxo e a necessidade de pessoal, disponibilização de informações aos servidores referentes à sua situação funcional, prestação de assistência social, assim como promoção de ações visando a melhoria dos serviços oferecidos e das relações interpessoais de trabalho; coordenação, implementação, execução e avaliação das políticas de formação inicial e continuada para profissionais de educação e demais colaboradores; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XVIII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA PEDAGÓGICA - planejamento, coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos Departamentos de Políticas e Programas Educacionais, Centro de Mídias de Educação do Amazonas e Centro de Formação Profissional Padre Anchieta para garantir a qualidade, unidade e modernização das políticas pedagógicas aplicadas para a formação dos profissionais da educação e para o ensino dos alunos da rede estadual. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XIX - DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS - coordenação do processo de definição, implementação, manutenção, acompanhamento e avaliação das políticas para a educação básica, produção de estudos e pesquisas sistemáticas e articulação com outras instituições com vistas à elaboração e execução de projetos e programas educacionais que contemplem a diversidade da população escolarizável, a especificidade dos ensinos fundamental, médio e demais modalidades, promoção de inovações e adequações pedagógicas, construção de currículo crítico, observando as diretrizes nacionais e estaduais da educação e, identificação e definição da necessidade de formação dos profissionais da educação; elaboração do processo de definição de programas técnico-pedagógicos direcionados às unidades escolares com a utilização de recursos tecnológicos visando à melhoria do processo educacional; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XX - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PADRE JOSÉ ANCHIETA - coordenação, implementação, execução e avaliação das políticas de formação inicial e continuada para profissionais de educação e demais colaboradores; coordenação, implementação, execução e avaliação das políticas de treinamento para profissionais de educação e demais colaboradores; (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

XXI - CENTRO DE MÍDIAS DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - coordenação do processo de implementação da oferta diversificada do atendimento da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas por meio de soluções tecnológicas inovadoras, bem como implementação de aulas e formações presenciais com mediação tecnológica para os alunos e profissionais de educação da Capital e do Interior que participam dos projetos de ensino mediados pela tecnologia." (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.642/2011.)

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, constantes do Anexo I da Lei Delegada nº. 08, de 05 de julho de 2005, que, com a transformação da denominação do cargo de Diretor de Departamento, AD-1, para Chefe de Departamento, AD-1, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 8.º O Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino poderá atribuir exclusivamente aos servidores do órgão, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 08, de 05 de julho de 2005.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.

Art. 10. Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo I, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 08, de 05 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM
Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.