LEI DELEGADA Nº 77, DE 18 DE MAIO DE 2007
DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte
LEI DELEGADA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:
I - formulação, coordenação e implementação das políticas estaduais de saúde em conjunto com o Conselho Estadual de Saúde e com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - execução das políticas estaduais de saúde, mediante programas, projetos, planos e ações, assegurando a integralidade da assistência à saúde, promovendo a melhoria da qualidade de vida da população do Estado;
III - promoção e execução de ações integradas de assistência à saúde individual e coletiva, de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de endemias.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM:
I - o planejamento, a orientação, a normatização, a coordenação, a regulação, o controle e a avaliação da execução da Política Estadual de Saúde pelos órgãos públicos e privados integrantes, no âmbito estadual, do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - o planejamento, a coordenação e a execução das ações e serviços terciários de referência regional e estadual, com distribuição de recursos com critérios equitativos;
III - o monitoramento da atenção básica de saúde, atuando de forma suplementar nas situações de excepcionalidades;
IV - o apoio à realização de pesquisas operacionais e o desenvolvimento de tecnologias para a implementação do Sistema Único de Saúde - SUS do Amazonas;
V - a cooperação para a municipalização e organização dos sistemas municipais;
VI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3.º Dirigida pelo Secretário do Estado de Saúde, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Estadual de Saúde
b) Comissão Intergestores Bipartite
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria
c) Secretaria Executiva
d) Auditoria do SUS/AM
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a) Secretaria Executiva-Adjunta do Fundo Estadual de Saúde
1. Departamento de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil por Metas e Resultados.
2. Departamento de Contratos, Convênios e Acordos Internacionais
3. Departamento de Acompanhamento e Prestação de Contas
b) Departamento de Planejamento e Gestão
c) Departamento de Gestão de Recursos Humanos
d) Departamento de Regulação, Controle e Avaliação Assistencial
e) Departamento de Gestão Financeira/Sede
f) Departamento de Tecnologia da Informação
g) Departamento de Logística
h) Departamento de Atenção Básica e Ações Estratégicas
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a) Secretaria Executiva Adjunta de Atenção Especializada da Capital
1. Departamento de Ações de Saúde da Capital
b) Secretaria Executiva Adjunta de Atenção Especializada do Interior
1. Departamento de Ações de Saúde do Interior
c) Central de Medicamentos do Amazonas
d) Complexo Regulador do Estado do Amazonas; (acrescida pelo art. 5º da Lei nº 3.475/2010.)
e) Instituto da Mulher; (acrescida pelo art. 5º da Lei nº 3.493/2010.)
g) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Cidade Nova); (acrescida pelo art. 5º da Lei nº 3.942/2013.)
f) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h e Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz; (alterada em virtude do disposto no art. 5º da Lei nº 3.952/2013.)
f) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h; (alterada em virtude do disposto no art. 4º da Lei nº 4.001/2014.)
h) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Campos Sales); (acrescida pelo art. 5º da Lei nº 3.942/2013.)
g) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Cidade Nova); (alterada em virtude do disposto no art. 5º da Lei nº 3.952/2013.)
g) Maternidade Enfermeira Celina Villacrez Ruiz; (alterada em virtude do disposto no art. 4º da Lei nº 4.001/2014.)
i) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Itacoatiara). (acrescida pelo art. 5º da Lei nº 3.942/2013.)
h) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Campos Sales); (alterada em virtude do disposto no art. 5º da Lei nº 3.952/2013.)
h) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Cidade Nova); (alterada em virtude do disposto no art. 4º da Lei nº 4.001/2014.)
i) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Itacoatiara). (acrescida em virtude do disposto no art. 5º da Lei nº 3.952/2013.)
i) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Campos Sales); (alterada em virtude do disposto no art. 4º da Lei nº 4.001/2014.)
j) Centro de Atenção Psicossocial - CAPS Dr. Silvério Tundis (acrescida pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 3.999/2014.)
j) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h (Itacoatiara); (alterada em virtude do disposto no art. 4º da Lei nº 4.001/2014.)
1. Serviços Residenciais Terapêuticos – SRT (acrescido pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 3.999/2014.)
1. (Suprimido). (suprimido em virtude do disposto no art. 4º da Lei nº 4.001/2014.)
k) Centro de Reabilitação em Dependência Química; (acrescida pelo art. 5º da Lei nº 4.000/2014.)
k) Centro de Atenção Psicossocial - CAPS Dr. Silvério Tundis; (alterada em virtude do disposto no art. 4º da Lei nº 4.001/2014.)
1. Serviços Residenciais Terapêuticos – SRT (acrescido em virtude do disposto no art. 4º da Lei nº 4.001/2014.)
l) Centro de Reabilitação em Dependência Química. (acrescida em virtude do disposto no art. 4º da Lei nº 4.001/2014.)
V - ENTIDADES VINCULADAS
a) Fundação de Medicina Tropical do Amazonas - FMT-AM
b) Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA"
c) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON
d) Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM
e) Fundação Hospital "ADRIANO JORGE"
f) Fundação de Vigilância em Saúde - FVS – AM
g) Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes (acrescida pelo inciso II do art. 8º da Lei nº 4.026/2014.)
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde e a Comissão Intergestores Bipartite têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.
Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;
II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, aos Secretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento e de Unidades Assistenciais de Saúde em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
III - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;
IV - AUDITORIA DO SUS/AM - realização de auditorias e emissão de pareceres conclusivos quanto à regularidade dos procedimentos técnicos, contábeis, financeiros, administrativos e de gestão, praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS, propondo medidas preventivas e corretivas e interagindo com outras áreas da administração, com vistas à garantia do acesso à qualidade da assistência à população;
V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - planejamento, coordenação, assessoramento e administração das atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais de convênios e contratos finalísticos (SUS), bem como realização do acompanhamento, do controle e da avaliação de todas as aplicações da gestão do Fundo;
VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL POR METAS E RESULTADOS - administração, organização, supervisão, fiscalização e controle da execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde, mensurando a eficácia das ações desenvolvidas através dos resultados obtidos, com base nas metas previamente estabelecidas;
VII - DEPARTAMENTO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E ACORDOS INTERNACIONAIS - elaboração das minutas de convênios, acordos e contratos com terceiros; coordenação, supervisão e controle da execução dos contratos, convênios e acordos internacionais; manutenção atualizada das informações sobre as receitas e as despesas; elaboração dos relatórios de execução orçamentária e financeira;
VIII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - acompanhamento, controle e análise dos processos de prestação de contas referentes a contratos, convênios, suprimento de fundos ou adiantamentos e demais ajustes geridos pelo Fundo Estadual de Saúde, com ênfase à ação preventiva de controle, assessoramento e acompanhamento dos programas e avaliação da gestão; atuação prioritária nos órgãos e Entidades que integram o Sistema de Saúde, com base na referência social, econômica e política dos programas e ações de saúde; incremento da qualidade dos serviços prestados, com enfoque ao atendimento dos resultados dentro dos prazos e limites existentes na lei;
IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - coordenação e execução das atividades de planejamento, orçamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação sistemática e planos, programas, relatórios de gestão, projetos e estudos técnicos, em estreita articulação externa com as unidades que compõem o Sistema Estadual de Planejamento e interna com as que integram a estrutura organizacional da SUSAM, promovendo o fortalecimento da capacidade de gestão, bem como apoio a gestão descentralizada e consolidação dos sistemas regionais e municipais de saúde;
X - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - execução das políticas que visem à administração e o desenvolvimento de recursos humanos para o SUS-AM, entre outras competências previstas no Regimento Interno da Pasta;
XI - DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO ASSISTENCIAL - regulação, acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde, desenvolvidos nas unidades integrantes da rede assistencial, subsidiando as ações de planejamento e demais áreas afins em consonância com a legislação do SUS, dentre outras competências previstas no Regimento Interno da Pasta;
XII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA/SEDE - coordenação, gestão e execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis da Unidade Gestora - SEDE, de forma integrada ao Fundo Estadual, bem como gestão administrativa dos contratos administrativos, observando a legislação, normas e procedimentos estabelecidos para o Setor;
XIII - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO - planejamento, fomento e regulamentação das ações de informatização da SUSAM, direcionadas aos sistemas de informação e informática em saúde, incorporação de tecnologias, com vistas à disseminação das informações, definição dos padrões para captação de transferência de informações em saúde, visando à integração operacional das bases de dados dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS e da Gestão Institucional, bem como o gerenciamento do acervo documental técnico;
XIV - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - elaboração, coordenação, execução e acompanhamento das atividades relacionadas ao desenvolvimento institucional, compreendendo as áreas de compras, estoques, patrimônio, transportes, modernização de equipamentos, serviços gerais, manutenção e suporte à infra-estrutura, racionalização de instrumentos, métodos e rotinas e outros procedimentos relacionados à gestão da logística no âmbito da SUSAM;
XV - DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AÇÕES ESTRATÉGICAS - planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação da Atenção Básica e das Ações Estratégicas referentes às populações vulneráveis, contribuindo para a reorientação do modelo de Atenção à Saúde, estimulando a adoção pelos municípios da Estratégia Saúde da Família, em caráter substitutivo às práticas vigentes, pactuando indicadores, promovendo cooperação técnica na organização dos serviços, articulando parcerias e estímulo ao controle social, visando à melhoria da qualidade dos serviços junto aos usuários do SUS;
XVI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA CAPITAL - planejamento, organização, monitoramento e supervisão das ações e serviços assistenciais de média e alta complexidade, executados pela rede de Unidades de Saúde na Capital;
XVII - DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE DA CAPITAL - gerenciamento das ações e serviços de média e alta complexidade executados nos níveis: ambulatorial, hospitalar, urgência/emergência e maternidade, a fim de garantir ao usuário o acesso à assistência universal à saúde com resolutividade e, ainda, coordenação das atividades de transplante de tecidos e órgãos humanos no âmbito estadual;
XVIII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DO INTERIOR - planejamento, organização, monitoramento e supervisão da assistência de média complexidade, executados pela rede de Unidades de Saúde do Interior;
XIX - DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE DO INTERIOR - gerenciamento das ações e serviços de média complexidade executados nos níveis: ambulatorial, hospitalar, e urgência/emergência, a fim de garantir ao usuário o acesso à assistência integral com resolutividade;
XX - CENTRAL DE MEDICAMENTOS DO AMAZONAS - formulação, operacionalização e implementação da Política Estadual de Medicamentos e Produtos para a Saúde, por meio de ciclo operativo da assistência farmacêutica, fundamentada na Política Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde.
XXI - COMPLEXO REGULADOR DO ESTADO DO AMAZONAS - ordenação, orientação e definição de forma rápida e qualificada; regulação da assistência à saúde em seus diversos níveis de atividades, integrando o atendimento ambulatorial básico e especializado, o pré-hospitalar, o inter-hospitalar, o hospitalar, a reabilitação e o controle de leitos, visando a garantir a integralidade da assistência. (acrescido pelo art. 5º da Lei nº 3.475/2010.)
XXII - INSTITUTO DA MULHER - assistência médica especializada em ginecologia e obstetrícia de média e alta complexidade, buscando humanizar o atendimento ao binômio mãe-filho, proporcionando maior conforto, segurança e tranquilidade, como também garantindo maior qualidade técnica e humanização no atendimento de alguns serviços especializados oferecidos às mulheres. (acrescido pelo art. 5º da Lei nº 3.493/2010.)
XXIV - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h, estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo esta compor uma rede organizada de atenção às urgências, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS. (acrescido pelo art. 5º da Lei nº 3.942/2013.)
XXIII - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24H E MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ, estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e Rede Hospitalar, devendo estas compor uma rede organizada de atenção às urgências e ênfase nos cuidados que visam assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS. (alterado em virtude do disposto no art. 6º da Lei nº 3.952/2013.)
XXIII - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24H - estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo esta compor uma rede organizada de atenção às urgências. (alterado em virtude do disposto no art. 5º da Lei nº 4.001/2014.)
XXIV - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 24h - estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo esta compor uma rede organizada de atenção às urgências, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS. (acrescido em virtude do disposto no art. 6º da Lei nº 3.952/2013.)
XXV - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS DR. SILVÉRIO TUNDIS - SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS - SRT - moradias inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar de pessoas com transtorno mental, egressos de internação psiquiátrica de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares, objetivando a garantia do convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares, devendo este compor a rede de atenção psicossocial, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção ao usuário cidadão no SUS, localizado no Município de Manaus. (acrescido pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 3.999/2014.)
XXVI - CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA - estabelecimento com a finalidade de operacionalizar um tratamento multidisciplinar de qualidade, que não se restrinja apenas à desintoxicação orgânica, mas que vise à reabilitação e à reintegração social do usuário disponibilizando recursos que permitam ao paciente adquirir um melhor nível de qualidade de vida, devendo este compor uma rede organizada de atenção às urgências, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no SUS. (acrescido pelo art. 5º da Lei nº 4.000/2014.)
XXVII - MATERNIDADE ENFERMEIRA CELINA VILLACREZ RUIZ - ênfase nos cuidados que visam assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, tendo suas ações e serviços integralmente regulados, com foco na integralidade da atenção do usuário cidadão no Sistema Único de Saúde (SUS). (acrescido pelo art. 5º da Lei nº 4.001/2014.)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado, do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivos Adjuntos.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM são os especificados nos Anexos I e II desta Lei, extintos os cargos constantes dos Anexos I e II da Lei Delegada n.º 38, de 29 de julho de 2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 3.104, de 20 de dezembro de 2006.
§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei será atribuída, por ato do Secretário, a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os níveis e valores vigentes para a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas.
§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da SUSAM, inclusive os inativos, proveniente da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.
§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.
Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 38, de 29 de julho de 2.005, a Lei n.º 3.104, de 20 de dezembro de 2.006, e as demais disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário do Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário do Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2007.