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LEI DELEGADA Nº 70, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a CASA MILITAR, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A CASA MILITAR, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - coordenação e execução das atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como dos dignitários em visita oficial ao Estado;

II - resguardo, através das Assessorias Policiais Militares, da integridade física de autoridades e dignitários dirigentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Regional Eleitoral, do Ministério Público e da Prefeitura Municipal de Manaus, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre funcionamento dos mencionados Poderes e Instituições Públicas.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Casa Militar:

I - o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de segurança do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, residências e Gabinetes;

II - a supervisão e coordenação dos serviços de transporte terrestre, aéreo e fluvial do Gabinete Pessoal da Governadoria e Vice-Governadoria e dos serviços de manutenção e recuperação dos respectivos veículos;

III - o planejamento e a execução do Cerimonial Militar dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador, assessorando-os em seus relacionamentos com as autoridades policiais militares e em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;

IV - a supervisão e o controle do efetivo das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;

V - o exercício de outras atividades correlatas ou desempenho de missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo;

VI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Chefe, com auxílio de um Subchefe e de um Subchefe Adjunto, a Casa Militar tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Subchefia

d) Subchefia Adjunta

e) Ajudância de Ordens

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

b) Departamento de Transporte e Comunicação

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Segurança Pessoal

b) Departamento de Segurança de Instalações

c) Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições

§ 1.º O cargo de Chefe da Casa Militar é privativo de Oficial Superior e os cargos de Subchefe, de Subchefe Adjunto e de Ajudantes de Ordem são privativos de Oficiais, todos pertencentes ao Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

§ 2.º Os Oficias e Praças integrantes da Casa Militar serão requisitados dentre os do serviço ativo da Polícia Militar do Estado, através da Chefia da Casa Militar, sendo considerados no exercício de função de natureza policial militar.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Casa Militar têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Chefe;

II - ASSESSORIA - assistência ao Chefe, ao Subchefe, ao Subchefe Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do órgão, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SUBCHEFIA - prestar assistência ao Chefe na supervisão geral das atividades da Casa Militar; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Segurança Pessoal, de Segurança de Instalações, de Transporte e Comunicação e de Administração e Finanças; auxiliar o Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do órgão, bem como na supervisão das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;

IV - SUBCHEFIA ADJUNTA - assistência ao Vice-Governador do Estado, em assuntos de serviços e de natureza pessoal sob a coordenação do Chefe e do Subchefe da Casa Militar;

V - AJUDÂNCIA DE ORDENS - assistência ao Chefe em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal;

VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VII - DEPARTAMENTO DE TRASPORTE E COMUNICAÇÃO - coordenação e fiscalização das ações de transporte terrestre, aéreo, fluvial, meios de comunicação, bem como a manutenção dos meios utilizados;

VIII - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PESSOAL - planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança pessoal, ostensiva e velada, do Governador, do Vice-Governador e de seus familiares;

IX - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES - planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança ostensiva e velada da Sede do Governo, residências do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade da Casa Militar;

X - ASSESSORIAS POLICIAIS MILITARES DOS DEMAIS PODERES E INSTITUIÇÕES - resguardo da integridade física de autoridades e dignitários, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre exercício dos demais Poderes e Instituições.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Chefe, do Subchefe e do Subchefe Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º São atribuições do Subchefe Adjunto:

I - assistir, de maneira direta e imediata, o Vice-Governador do Estado na representação de assuntos militares;

II - fiscalizar e orientar os serviços de segurança pessoal e velada da autoridade e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Ajudância de Ordens da autoridade;

IV - observar, sob o aspecto de segurança, as audiências da autoridade;

V - manter o Chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes ligados à sua área de competência;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade ou pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Casa Militar;

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e matérias sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Chefe, do Subchefe ou do Subchefe Adjunto.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Casa Militar, constantes do Anexo I da Lei Delegada n.º 34, de 29 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Casa Militar.

§ 2.º Os limites de efetivos das Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições são os definidos no Anexo II desta Lei, extinto o Anexo II da Lei Delegada n.º 34, de 29 de julho de 2.005.

§ 3.º Por força da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas com o pagamento da Gratificação de Tropa relativas aos militares em atuação nas Assessorias Policiais Militares, vinculadas à Casa Militar, correrão à conta do respectivo Poder ou Instituição, que, para tanto, firmará convênio com o Poder Executivo, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

§ 3.º (Revogado). (revogado pelo art. 7º da Lei nº 3.484/2010.)

§ 4.º As Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho privado.

§ 5.º Os integrantes das Assessorias Policiais Militares serão requisitados pelo Chefe do Poder ou Instituição ao Governador do Estado, cabendo à Chefia da Casa Militar, a fiscalização do cumprimento do disposto no § 4.º, deste artigo, sem embargo da comunicação ao Comando-Geral da Polícia Militar para que este determine a suspensão do pagamento da Gratificação de Tropa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Militar.

Art. 10. Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo I, segundo o disposto no artigo 8.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 34, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Chefe da Casa Militar

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 70, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a CASA MILITAR, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A CASA MILITAR, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - coordenação e execução das atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como dos dignitários em visita oficial ao Estado;

II - resguardo, através das Assessorias Policiais Militares, da integridade física de autoridades e dignitários dirigentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Regional Eleitoral, do Ministério Público e da Prefeitura Municipal de Manaus, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre funcionamento dos mencionados Poderes e Instituições Públicas.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Casa Militar:

I - o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de segurança do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, residências e Gabinetes;

II - a supervisão e coordenação dos serviços de transporte terrestre, aéreo e fluvial do Gabinete Pessoal da Governadoria e Vice-Governadoria e dos serviços de manutenção e recuperação dos respectivos veículos;

III - o planejamento e a execução do Cerimonial Militar dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador, assessorando-os em seus relacionamentos com as autoridades policiais militares e em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;

IV - a supervisão e o controle do efetivo das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;

V - o exercício de outras atividades correlatas ou desempenho de missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo;

VI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Chefe, com auxílio de um Subchefe e de um Subchefe Adjunto, a Casa Militar tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Subchefia

d) Subchefia Adjunta

e) Ajudância de Ordens

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

b) Departamento de Transporte e Comunicação

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Segurança Pessoal

b) Departamento de Segurança de Instalações

c) Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições

§ 1.º O cargo de Chefe da Casa Militar é privativo de Oficial Superior e os cargos de Subchefe, de Subchefe Adjunto e de Ajudantes de Ordem são privativos de Oficiais, todos pertencentes ao Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

§ 2.º Os Oficias e Praças integrantes da Casa Militar serão requisitados dentre os do serviço ativo da Polícia Militar do Estado, através da Chefia da Casa Militar, sendo considerados no exercício de função de natureza policial militar.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Casa Militar têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Chefe;

II - ASSESSORIA - assistência ao Chefe, ao Subchefe, ao Subchefe Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências do órgão, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SUBCHEFIA - prestar assistência ao Chefe na supervisão geral das atividades da Casa Militar; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Segurança Pessoal, de Segurança de Instalações, de Transporte e Comunicação e de Administração e Finanças; auxiliar o Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do órgão, bem como na supervisão das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;

IV - SUBCHEFIA ADJUNTA - assistência ao Vice-Governador do Estado, em assuntos de serviços e de natureza pessoal sob a coordenação do Chefe e do Subchefe da Casa Militar;

V - AJUDÂNCIA DE ORDENS - assistência ao Chefe em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal;

VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VII - DEPARTAMENTO DE TRASPORTE E COMUNICAÇÃO - coordenação e fiscalização das ações de transporte terrestre, aéreo, fluvial, meios de comunicação, bem como a manutenção dos meios utilizados;

VIII - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PESSOAL - planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança pessoal, ostensiva e velada, do Governador, do Vice-Governador e de seus familiares;

IX - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES - planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança ostensiva e velada da Sede do Governo, residências do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade da Casa Militar;

X - ASSESSORIAS POLICIAIS MILITARES DOS DEMAIS PODERES E INSTITUIÇÕES - resguardo da integridade física de autoridades e dignitários, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre exercício dos demais Poderes e Instituições.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Chefe, do Subchefe e do Subchefe Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º São atribuições do Subchefe Adjunto:

I - assistir, de maneira direta e imediata, o Vice-Governador do Estado na representação de assuntos militares;

II - fiscalizar e orientar os serviços de segurança pessoal e velada da autoridade e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Ajudância de Ordens da autoridade;

IV - observar, sob o aspecto de segurança, as audiências da autoridade;

V - manter o Chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes ligados à sua área de competência;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade ou pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Casa Militar;

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e matérias sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Chefe, do Subchefe ou do Subchefe Adjunto.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Casa Militar, constantes do Anexo I da Lei Delegada n.º 34, de 29 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Casa Militar.

§ 2.º Os limites de efetivos das Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições são os definidos no Anexo II desta Lei, extinto o Anexo II da Lei Delegada n.º 34, de 29 de julho de 2.005.

§ 3.º Por força da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas com o pagamento da Gratificação de Tropa relativas aos militares em atuação nas Assessorias Policiais Militares, vinculadas à Casa Militar, correrão à conta do respectivo Poder ou Instituição, que, para tanto, firmará convênio com o Poder Executivo, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

§ 3.º (Revogado). (revogado pelo art. 7º da Lei nº 3.484/2010.)

§ 4.º As Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada a atribuição de tarefas de cunho privado.

§ 5.º Os integrantes das Assessorias Policiais Militares serão requisitados pelo Chefe do Poder ou Instituição ao Governador do Estado, cabendo à Chefia da Casa Militar, a fiscalização do cumprimento do disposto no § 4.º, deste artigo, sem embargo da comunicação ao Comando-Geral da Polícia Militar para que este determine a suspensão do pagamento da Gratificação de Tropa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Militar.

Art. 10. Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo I, segundo o disposto no artigo 8.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 34, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Chefe da Casa Militar

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.