LEI DELEGADA Nº 41, DE 29 DE JULHO DE 2005
(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 84/2007.)
DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, transformada por força do artigo 9.º, I, a, item 3, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, XVI, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:
I - formulação, coordenação e implementação da política estadual de desenvolvimento integrado da agricultura, pecuária, pesca e aqüicultura;
II - planejamento da produção rural para implementação das cadeias produtivas na agricultura, pecuária, pesca e aqüicultura;
III - ação conjunta com a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável nas atividades inerentes ao Setor;
IV- realização de estudos setoriais e oferecimento de subsídios aos planos municipais;
V - definição das necessidades e apoio à concessão de fomento e fornecimento de infra-estrutura;
VI - implementação de ações de assistência técnica e extensão rural aos produtores dos setores agropecuário e pesqueiro e de incentivo à organização dos produtores mediante do associativismo e cooperativismo; e
VII - organização da produção agropecuária e pesqueira e de apoio às ações de comercialização e de reforma agrária, de defesa sanitária animal e vegetal e de capacitação profissional dos produtores agropecuários e pescadores.
Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado de Produção Rural, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio do Secretário Executivo e de Secretários Executivos Adjuntos, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:
a) Secretaria Executiva;
b) Gabinete do Secretário; e
c) Assessoria;
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Secretaria Executiva-Adjunta de Administração e Finanças:
1. Departamento Administrativo-Financeiro:
1.1. Gerência de Orçamento e Finanças;
1.2. Gerência de Recursos Humanos;
1.3. Gerência de Material e Patrimônio;
1.4. Gerência de Serviços Gerais; e
1.5. Gerência de Processamento de Dados;
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Secretaria Executiva-Adjunta de Planejamento e Coordenação:
1. Departamento de Planejamento e Projetos:
1.1. Gerência de Projetos e Estudos Setoriais;
1.2. Gerência de Planejamento Agrícola; e
1.3. Gerência de Política de Crédito e Tecnologia Aplicada;
2. Departamento de Apoio à Organização Comunitária:
2.1. Gerência de Apoio à Agricultura Familiar; e
2.2.Gerência de Associativismo e Cooperativismo;
3. Departamento de Fomento e Apoio à Produção:
3.1. Gerência de Fomento;
3.2. Gerência de Infra-estrutura e Engenharia Rural; e
3.3. Gerência de Agroindústria;
b) Secretaria Executiva-Adjunta de Pesca e Aqüicultura:
1. Departamento de Pesca e Aqüicultura;
1.1. Gerência de Desenvolvimento da Pesca;
1.2. Gerência de Desenvolvimento da Aqüicultura;
1.3. Gerência de Indústria e Comércio Pesqueiro; e
1.4. Gerência do Centro de Produção e Difusão de Tecnologia da Cadeia Produtiva do Pescado;
c) Comissão Executiva Permanente de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV;
IV - ENTIDADE VINCULADA:
a) Autarquia Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Produção Rural são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n. º 23.273, de 11 de março de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 23.407 de 16 de maio de 2.003, tornado sem efeito pelo Decreto n.º 23.489, de 24 de junho de 2.003, e no Anexo II do Decreto n.º 23.405, de 15 de maio de 2.003.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 3.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da SEPROR, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, compete:
I - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas-Adjuntas e das entidades vinculadas; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria.
II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;
III - ASSESSORIA: assessorar o Secretário, o Secretário Executivo e os Secretários Executivos-Adjuntos em assuntos jurídicos e técnico-administrativos, bem como em assuntos relacionados com as políticas agrícolas e setoriais de desenvolvimento rural integradas, relacionados à área de competência da Secretaria; elaborar minutas de convênios, contratos e atos normativos, submetendo-os à autenticação da Procuradoria Geral do Estado;
IV - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: supervisionar a execução das atividades do Departamento Administrativo-Financeiro;
V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenar, executar e controlar as atividades relativas a pessoal, orçamento, contabilidade, finanças, material, patrimônio, protocolo e serviços gerais, no âmbito da Secretaria, de acordo com as diretrizes emanadas dos Órgãos centrais dos respectivos sistemas;
IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO: conjuntamente com o Secretário Executivo, planejar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria, bem como se articular com os órgãos e instituições do setor visando o planejamento de ações integradas; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Planejamento e Projetos, Departamento de Apoio à Organização Comunitária e Departamento de Fomento e Apoio à Produção.
VII - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS: elaborar e acompanhar os planos anuais e plurianuais; elaborar o orçamento, acompanhar a execução orçamentária, levantar dados e elaborar os relatórios de atividades; realizar análise sobre a economicidade dos sistemas de produção recomendados, bem como subsidiar planos e projetos de desenvolvimento rural e de outras políticas setoriais integradas; direcionar pesquisas e estudos, com vistas a atender às demandas tecnológicas efetivas dos produtores, articulando-se com os Órgãos envolvidos, e à expansão e modernização da agropecuária, pesca e aqüicultura no Estado;
VIII - DEPARTAMENTO DE APOIO À ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA: formar, organizar e assessorar associações e/ou articular-se com os agentes de mercado, de forma a facilitar a comercialização dos produtos dos associados das Organizações Comunitárias de Produtores Rurais; estabelecer políticas de apoio às ações de fortalecimento da agricultura familiar;
IX - DEPARTAMENTO DE FOMENTO E APOIO À PRODUÇÃO: promover o fomento socioeconômico e de infra-estrutura de apoio à produção, à agroindústria e à comercialização de produtos da agropecuária, da pesca e da aqüicultura; elaborar Planos de Trabalho, Projetos Básicos, bem como acompanhar e fiscalizar as obras decorrentes de convênios, contratos ou ajustes firmados pela SEPROR;
X - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE PESCA E AQUICULTURA: planejar, coordenar e avaliar as atividades relacionadas com o desenvolvimento da pesca e aqüicultura no Estado;
XI - DEPARTAMENTO DE PESCA E AQÜICULTURA:formular as diretrizes de ação governamental para o desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias de produção dos negócios do setor pesqueiro do Estado; apoiar os estudos sobre as cadeias produtivas do pescado, a fim de subsidiar e desencadear ações com vistas à implementação de políticas públicas;
XII - COMISSÃO EXECUTIVA PERMANENTE DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL: promover e executar ações de defesa sanitária animal e vegetal, bem como o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária, além de outras atribuições estabelecidas em Regimento Interno próprio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário de Estado
Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Produção Rural, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:
I - a gestão da Secretaria e a supervisão das entidades a ela vinculadas;
II - submeter à apreciação do Governador do Estado as políticas de desenvolvimento rural e de outras políticas setoriais integradas, bem como políticas agrícolas de apoio às cadeias produtivas agropecuárias, pesca e aqüicultura e auxilia-lo no monitoramento das questões de ordem estrutural e conjuntural, inerentes aos segmentos vitais da economia estadual;
III - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;
IV - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Secretaria e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
V - aprovar a Proposta Orçamentária da Secretaria, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Secretaria;
VII - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material sob a administração da Secretaria;
VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
IX - aprovar:
a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço;
c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;
d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;
e) o Relatório Anual de Atividades da Secretaria;
f) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e
g) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.
X - ordenar ou delegar, mediante ato específico, as despesas da Secretaria;
XI - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;
XII - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;
XIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das Unidades da Secretaria; e
XIV - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria.
Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IX, a, deste artigo, estabelecerá:
I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;
II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, além dos empregados, quando for o caso;
III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e
IV - a lotação interna dos servidores.
Seção II
Do Secretário Executivo
Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Produção Rural:
I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais;
II - assistir o Secretário na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas-Adjuntas e das entidades vinculadas à Pasta;
III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:
a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e
b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
V- assessorar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem, por ele praticados ou já efetivados, e os oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação;
VI - apreciar, no seu aspecto econômico, projeto que objetive a participação do Estado; e
VII - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.
Seção III
Dos Secretários Executivos Adjuntos
Art. 6.º São atribuições do Secretário Executivo-Adjunto:
I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;
II - gerir os departamentos sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;
III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e
V - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado e pelo Secretário Executivo.
Seção III
Dos Supervisores Regionais
Art. 7.º São atribuições dos Supervisores Regionais assessorar e supervisionar a implantação de Programas e Projetos nas mesorregiões e nos pólos de desenvolvimento do Estado.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; e
IV - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.
Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, IX, a, desta Lei Delegada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural ficam relotados na Secretaria de Estado de Produção Rural.
Art. 10. Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Produção Rural:
I - a representação do Estado, com direitos e obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados com Órgãos ou Entidades públicas e particulares pela Secretaria de Estado de Produção, Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
II - os recursos previstos no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção, Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
III - os bens móveis e imóveis de propriedade de Estado afetos à Secretaria de Estado de Produção, Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado.
Art. 11. As informações referentes a SEPROR somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ MAIA
Secretário de Estado de Produção Rural
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.