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LEI DELEGADA Nº 38, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 4.º, VII, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação, coordenação e fomento da Política Estadual em conjunto com o Conselho Estadual de Saúde e com as normas do SUS;

II - execução de políticas estaduais de saúde, mediante de programas, projetos, planos e ações, assegurando a integralidade da assistência à saúde, promovendo a melhoria da qualidade de vida da população do Estado;

III - promoção e execução de ações integradas de assistência à saúde individual e coletiva, de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de endemias;

IV- planejamento, orientação, normatização, coordenação e controle da execução da Política Estadual de Saúde pelos Órgãos públicos e privados, integrantes, no âmbito estadual, do Sistema Único de Saúde - SUS;

V - planejamento, coordenação e execução das ações e serviços terciários de referência regional e estadual, com distribuição de recursos com critérios eqüitativos;

VI - monitoramento da atenção básica de saúde, atuando de forma suplementar nas situações de excepcionalidades;

VII - apoio à realização de pesquisas operacionais e desenvolvimento de tecnologias para a implementação do SUS do Amazonas; e

VIII - cooperação para a municipalização e organização dos sistemas municipais.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado de Saúde a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos-Adjuntos, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Saúde; e

b) Comissão Intergestores Bipartite.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário;

c) Assessoria; e

d) Auditoria do SUS/AM.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - MEIO:

a) Secretaria Executiva-Adjunta do Fundo Estadual de Saúde:

1. Departamento de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil:

1.1. Gerência de Execução Orçamentária;

1.2. Gerência de Execução Financeira; e

1.3. Gerência de Execução Contábil.

2. Departamento de Contratos, Convênios e Acordos Internacionais:

2.1. Gerência de Contratos; e

2.2. Gerência de Convênios e Acordos Internacionais.

3. Departamento de Acompanhamento e Prestação de Contas:

3.1. Gerência de Prestação de Contas; e

3.2. Gerência de Acompanhamento e Avaliação.

b) Departamento de Planejamento:

1. Gerência de Programação em Saúde;

2. Gerência de Controle Orçamentário;

3. Gerência de Projetos e Estudos Técnicos; e

4. Gerência de Apoio à Gestão Descentralizada.

c) Departamento de Gestão de Recursos Humanos:

1. Gerência de Remuneração e Benefícios;

2. Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

3. Gerência de Cadastro e Alocação; e

4. Gerência de Monitoração.

d) Departamento de Regulação, Controle e Avaliação Assistencial:

1. Gerência de Análise de Contas dos Serviços Assistenciais;

2. Gerência de Controle e Avaliação dos Serviços Assistenciais; e

3. Gerência de Regulação de Sistemas e TFD.

e) Departamento de Gestão Financeira/Sede:

1. Gerência de Execução Orçamentária;

2. Gerência de Execução Financeira;

3. Gerência de Execução Contábil; e

4. Gerência de Contratos e Convênios.

f) Departamento de Tecnologia da Informação:

1. Gerência de Informática;

2. Gerência de Informação; e

3. Gerência de Documentação Técnica.

g) Departamento de Logística:

1. Gerência de Transportes;

2. Gerência de Compras;

3. Gerência de Patrimônio;

4. Gerência de Serviços Administrativos; e

5. Gerência de Projetos e Obras.

h) Departamento de Atenção Básica e Ações Estratégicas:

1. Gerência de Atenção Básica;

2. Gerência de Ações Estratégicas; e

3. Gerência de Monitoramento da Atenção Básica.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - FIM:

a) Secretaria Executiva-Adjunta de Atenção Especializada da Capital:

1. Departamento de Ações de Saúde da Capital:

1.1. Gerência de Centros de Especialidades Médicas;

1.2. Gerência de Urgência e Emergência;

1.3. Gerência de Maternidades e Hospitais;

1.4. Gerência de Transplante;

1.5. Gerência de Protocolo Assistencial e Operacional;

1.6. Gerência de Assistência Domiciliar e Programas Comunitários; e

1.7. Unidades Assistenciais da Capital.

b) Secretaria Executiva-Adjunta de Atenção Especializada do Interior:

1. Departamento de Ações de Saúde do Interior:

1.1. Gerência do Alto Solimões e do Triângulo;

1.2. Gerência do Médio e Baixo Amazonas e Alto Rio Negro;

1.3. Gerência do Juruá e Purus;

1.4. Gerência do Rio Negro e Solimões;

1.5. Gerência do Madeira, Médio Solimões e Baixo Amazonas;

1.6. Gerência de Ações Itinerantes; e

1.7. Unidades Assistenciais do Interior.

c) Central de Medicamentos do Amazonas.

V - ENTIDADES VINCULADAS:

a) Fundação de Medicina Tropical do Amazonas -FMT-AM;

b) Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA";

c) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;

d) Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

e) Fundação Hospital "ADRIANO JORGE"; e

f) Fundação de Vigilância em Saúde - FVS - AM.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Saúde são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados nos Anexos I e II da Lei n.º 2.619, de 1.º de dezembro de 2.000, Anexo Único do Decreto n.º 22.464, de 17 de janeiro de 2002, Anexo II do Decreto n.º 23.396, de 12 de maio de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 24.671, de 7 de dezembro de 2.004, e Anexo Único do Decreto n.º 24.262, de 7 de junho de 2.004.

§ 2.º A composição, competência e forma de funcionamento dos Órgãos colegiados, as finalidades e a estrutura organizacional das unidades assistenciais da Capital e do Interior e das entidades vinculadas serão disciplinadas em ato próprio, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM, sem prejuízo de outras atividades que porventura lhes venham a ser atribuídas, competem:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: assistir o Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas-Adjuntas e das entidades vinculadas;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - ASSESSORIA: assessorar o Secretário de Estado, o Secretário Executivo, os Secretários Executivos Adjuntos e os Diretores de Departamento e de Unidades Assistenciais de Saúde em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

IV - AUDITORIA DO SUS-AM: realizar auditorias e emitir pareceres conclusivos quanto à regularidade dos procedimentos técnicos, contábeis, financeiros, administrativos e de gestão, praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS, propondo medidas preventivas e corretivas e interagindo com outras áreas da administração, com vistas à garantia do acesso à qualidade da assistência à população;

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE: planejar, coordenar, assessorar e administrar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais de convênios e contratos finalísticos (SUS), bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de todas as aplicações da gestão do Fundo;

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL: administrar, organizar, supervisionar, fiscalizar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde, bem como o exercício de outras atribuições relacionadas à sua esfera de competência;

VII - DEPARTAMENTO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E ACORDOS INTERNACIONAIS: elaborar as minutas de convênios, acordos e contratos com terceiros, manutenção atualizada das informações sobre as receitas e as despesas e elaborar os relatórios de execução orçamentária e financeira;

VIII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS: acompanhar, controlar e analisar os processos de prestação de contas referentes a contratos, convênios, suprimento de fundos ou adiantamentos e demais ajustes geridos pelo Fundo Estadual de Saúde, com ênfase à ação preventiva de controle; assessorar e acompanhar os programas e avaliar a gestão; atuar prioritariamente nos Órgãos e Entidades que integram o Sistema de Saúde, com base na referência social, econômica e política dos programas e ações de saúde; incrementar a qualidade dos serviços prestados, com enfoque ao atendimento dos resultados dentro dos prazos e limites existentes na lei;

IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO: executar atividades de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação sistemática de planos, programas, projetos e estudos técnicos, em estreita articulação externa com as unidades que compõem o Sistema Estadual de Planejamento, e interna com as que integram a estrutura organizacional da Secretaria, a fim de promover o fortalecimento da capacidade de gestão das Secretarias de Saúde Estadual e Municipais, bem como a consolidação de sistemas regionais e municipais de saúde;

X - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: executar políticas que visem à administração e ao desenvolvimento de recursos humanos para o SUS-AM;

XI - DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO ASSISTENCIAL: regular, acompanhar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde desenvolvidas nas Unidades integrantes da rede assistencial e subsidiar o planejamento e demais áreas afins em consonância com a legislação do SUS;

XII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA/SEDE: coordenar, gerir e executar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis da Unidade Gestora - SEDE, de forma integrada ao Fundo Estadual, bem como proceder à gestão administrativa sobre os contratos administrativos, observando a legislação, normas e procedimentos estabelecidos para o Setor;

XIII - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO: planejar, fomentar e regulamentar as ações de informatização da SUSAM, direcionadas aos sistemas de informação e informática em saúde, incorporar tecnologias, com vistas à disseminação das informações, definição dos padrões para captação de transferência de informações em saúde, visando à integração operacional das bases de dados dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS e da Gestão Institucional, bem como gerenciar o acervo documental técnico;

XIV - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA: planejar, administrar e controlar a execução das operações práticas e operacionais referentes à aquisição, estoque e distribuição de materiais, equipamentos e serviços necessárias ao desenvolvimento das unidades administrativas da Secretaria;

XV - DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AÇÕES ESTRATÉGICAS: planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de atenção básica e estratégicas, a fim de promover o fortalecimento da capacidade gestora do SUS;

XVI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA CAPITAL: planejar, organizar, monitorar e supervisionar as ações e serviços assistenciais de média e alta complexidade executados pela rede de Unidades de Saúde na Capital;

XVII - DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE DA CAPITAL: gerenciar as ações e serviços de média e alta complexidade executados nos níveis ambulatorial, hospitalar, urgência e emergência e maternidade, a fim de garantir ao usuário o acesso à assistência universal à saúde com resolutividade e, ainda, coordenar as atividades de transplante de tecidos e Órgãos humanos no âmbito estadual;

XVIII - SECRETARIA EXECUTIVA - ADJUNTA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DO INTERIOR: planejar, organizar, monitorar e supervisionar a assistência de média complexidade no âmbito da urgência/emergência e assistência hospitalar nas ações de clínica médica, cirurgia, pediatria e ginecologia/obstetrícia, com apoio dos meios de diagnóstico e tratamento, realizando o acompanhamento e avaliação gerencial com vistas à melhoria da qualidade e resolutividade dos serviços, em obediência aos princípios doutrinários e organizacionais do Sistema Único de Saúde - SUS e as diretrizes da Política do Governo do Estado;

XIX - DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE DO INTERIOR: gerenciar a execução das ações e serviços de média complexidade na área de urgência, emergência e assistência hospitalar nas ações de clínica médica, cirurgia, pediatria e ginecologia/obstetrícia com apoio dos meios de diagnóstico e tratamento, a fim de acompanhar os resultados e proceder à correção dos desvios; e

XX - CENTRAL DE MEDICAMENTOS DO AMAZONAS: formular, operacionalizar e implementar a Política Estadual de Medicamentos e Produtos para a Saúde, por meio do ciclo operativo da assistência farmacêutica fundamentada na Política Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Saúde, além das estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da SUSAM, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da SUSAM;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar ao Governador do Estado a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX - julgar os recursos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir ao Governador do Estado alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - submeter à apreciação do Governador do Estado as políticas de saúde do Estado do Amazonas;

XII - praticar outros atos em razão de sua competência; e

XIII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da SUSAM;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e cursos de qualificação profissional, bem como para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Órgão;

c) a escala de férias dos servidores e o Relatório Anual de Atividades da Secretaria;

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para a substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Saúde:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas-Adjuntas e as entidades vinculadas à Pasta;

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados;

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação;

IV - exercer outras competências que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos Secretários Executivos-Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Secretários Executivos-Adjuntos de Saúde:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir os Departamentos sob suas responsabilidades, a fim de assegurar padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover a permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal;

V - auxiliar o Secretário de Estado de Saúde na gestão do Fundo Estadual de Saúde - FES;

VI - substituir o Secretário de Estado de Saúde e o Secretário Executivo em suas faltas e impedimentos; e

VII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das Unidades que compõem a estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, XIII, a, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à SUSAM somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 38, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 77, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 4.º, VII, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação, coordenação e fomento da Política Estadual em conjunto com o Conselho Estadual de Saúde e com as normas do SUS;

II - execução de políticas estaduais de saúde, mediante de programas, projetos, planos e ações, assegurando a integralidade da assistência à saúde, promovendo a melhoria da qualidade de vida da população do Estado;

III - promoção e execução de ações integradas de assistência à saúde individual e coletiva, de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de endemias;

IV- planejamento, orientação, normatização, coordenação e controle da execução da Política Estadual de Saúde pelos Órgãos públicos e privados, integrantes, no âmbito estadual, do Sistema Único de Saúde - SUS;

V - planejamento, coordenação e execução das ações e serviços terciários de referência regional e estadual, com distribuição de recursos com critérios eqüitativos;

VI - monitoramento da atenção básica de saúde, atuando de forma suplementar nas situações de excepcionalidades;

VII - apoio à realização de pesquisas operacionais e desenvolvimento de tecnologias para a implementação do SUS do Amazonas; e

VIII - cooperação para a municipalização e organização dos sistemas municipais.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado de Saúde a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos-Adjuntos, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Saúde; e

b) Comissão Intergestores Bipartite.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário;

c) Assessoria; e

d) Auditoria do SUS/AM.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - MEIO:

a) Secretaria Executiva-Adjunta do Fundo Estadual de Saúde:

1. Departamento de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil:

1.1. Gerência de Execução Orçamentária;

1.2. Gerência de Execução Financeira; e

1.3. Gerência de Execução Contábil.

2. Departamento de Contratos, Convênios e Acordos Internacionais:

2.1. Gerência de Contratos; e

2.2. Gerência de Convênios e Acordos Internacionais.

3. Departamento de Acompanhamento e Prestação de Contas:

3.1. Gerência de Prestação de Contas; e

3.2. Gerência de Acompanhamento e Avaliação.

b) Departamento de Planejamento:

1. Gerência de Programação em Saúde;

2. Gerência de Controle Orçamentário;

3. Gerência de Projetos e Estudos Técnicos; e

4. Gerência de Apoio à Gestão Descentralizada.

c) Departamento de Gestão de Recursos Humanos:

1. Gerência de Remuneração e Benefícios;

2. Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

3. Gerência de Cadastro e Alocação; e

4. Gerência de Monitoração.

d) Departamento de Regulação, Controle e Avaliação Assistencial:

1. Gerência de Análise de Contas dos Serviços Assistenciais;

2. Gerência de Controle e Avaliação dos Serviços Assistenciais; e

3. Gerência de Regulação de Sistemas e TFD.

e) Departamento de Gestão Financeira/Sede:

1. Gerência de Execução Orçamentária;

2. Gerência de Execução Financeira;

3. Gerência de Execução Contábil; e

4. Gerência de Contratos e Convênios.

f) Departamento de Tecnologia da Informação:

1. Gerência de Informática;

2. Gerência de Informação; e

3. Gerência de Documentação Técnica.

g) Departamento de Logística:

1. Gerência de Transportes;

2. Gerência de Compras;

3. Gerência de Patrimônio;

4. Gerência de Serviços Administrativos; e

5. Gerência de Projetos e Obras.

h) Departamento de Atenção Básica e Ações Estratégicas:

1. Gerência de Atenção Básica;

2. Gerência de Ações Estratégicas; e

3. Gerência de Monitoramento da Atenção Básica.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - FIM:

a) Secretaria Executiva-Adjunta de Atenção Especializada da Capital:

1. Departamento de Ações de Saúde da Capital:

1.1. Gerência de Centros de Especialidades Médicas;

1.2. Gerência de Urgência e Emergência;

1.3. Gerência de Maternidades e Hospitais;

1.4. Gerência de Transplante;

1.5. Gerência de Protocolo Assistencial e Operacional;

1.6. Gerência de Assistência Domiciliar e Programas Comunitários; e

1.7. Unidades Assistenciais da Capital.

b) Secretaria Executiva-Adjunta de Atenção Especializada do Interior:

1. Departamento de Ações de Saúde do Interior:

1.1. Gerência do Alto Solimões e do Triângulo;

1.2. Gerência do Médio e Baixo Amazonas e Alto Rio Negro;

1.3. Gerência do Juruá e Purus;

1.4. Gerência do Rio Negro e Solimões;

1.5. Gerência do Madeira, Médio Solimões e Baixo Amazonas;

1.6. Gerência de Ações Itinerantes; e

1.7. Unidades Assistenciais do Interior.

c) Central de Medicamentos do Amazonas.

V - ENTIDADES VINCULADAS:

a) Fundação de Medicina Tropical do Amazonas -FMT-AM;

b) Fundação de Dermatologia Tropical e Venereologia "ALFREDO DA MATTA";

c) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;

d) Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;

e) Fundação Hospital "ADRIANO JORGE"; e

f) Fundação de Vigilância em Saúde - FVS - AM.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Saúde são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados nos Anexos I e II da Lei n.º 2.619, de 1.º de dezembro de 2.000, Anexo Único do Decreto n.º 22.464, de 17 de janeiro de 2002, Anexo II do Decreto n.º 23.396, de 12 de maio de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 24.671, de 7 de dezembro de 2.004, e Anexo Único do Decreto n.º 24.262, de 7 de junho de 2.004.

§ 2.º A composição, competência e forma de funcionamento dos Órgãos colegiados, as finalidades e a estrutura organizacional das unidades assistenciais da Capital e do Interior e das entidades vinculadas serão disciplinadas em ato próprio, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SUSAM, sem prejuízo de outras atividades que porventura lhes venham a ser atribuídas, competem:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: assistir o Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas-Adjuntas e das entidades vinculadas;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - ASSESSORIA: assessorar o Secretário de Estado, o Secretário Executivo, os Secretários Executivos Adjuntos e os Diretores de Departamento e de Unidades Assistenciais de Saúde em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

IV - AUDITORIA DO SUS-AM: realizar auditorias e emitir pareceres conclusivos quanto à regularidade dos procedimentos técnicos, contábeis, financeiros, administrativos e de gestão, praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS, propondo medidas preventivas e corretivas e interagindo com outras áreas da administração, com vistas à garantia do acesso à qualidade da assistência à população;

V - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE: planejar, coordenar, assessorar e administrar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais de convênios e contratos finalísticos (SUS), bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de todas as aplicações da gestão do Fundo;

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL: administrar, organizar, supervisionar, fiscalizar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde, bem como o exercício de outras atribuições relacionadas à sua esfera de competência;

VII - DEPARTAMENTO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E ACORDOS INTERNACIONAIS: elaborar as minutas de convênios, acordos e contratos com terceiros, manutenção atualizada das informações sobre as receitas e as despesas e elaborar os relatórios de execução orçamentária e financeira;

VIII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS: acompanhar, controlar e analisar os processos de prestação de contas referentes a contratos, convênios, suprimento de fundos ou adiantamentos e demais ajustes geridos pelo Fundo Estadual de Saúde, com ênfase à ação preventiva de controle; assessorar e acompanhar os programas e avaliar a gestão; atuar prioritariamente nos Órgãos e Entidades que integram o Sistema de Saúde, com base na referência social, econômica e política dos programas e ações de saúde; incrementar a qualidade dos serviços prestados, com enfoque ao atendimento dos resultados dentro dos prazos e limites existentes na lei;

IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO: executar atividades de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação sistemática de planos, programas, projetos e estudos técnicos, em estreita articulação externa com as unidades que compõem o Sistema Estadual de Planejamento, e interna com as que integram a estrutura organizacional da Secretaria, a fim de promover o fortalecimento da capacidade de gestão das Secretarias de Saúde Estadual e Municipais, bem como a consolidação de sistemas regionais e municipais de saúde;

X - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: executar políticas que visem à administração e ao desenvolvimento de recursos humanos para o SUS-AM;

XI - DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO ASSISTENCIAL: regular, acompanhar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde desenvolvidas nas Unidades integrantes da rede assistencial e subsidiar o planejamento e demais áreas afins em consonância com a legislação do SUS;

XII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA/SEDE: coordenar, gerir e executar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis da Unidade Gestora - SEDE, de forma integrada ao Fundo Estadual, bem como proceder à gestão administrativa sobre os contratos administrativos, observando a legislação, normas e procedimentos estabelecidos para o Setor;

XIII - DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO: planejar, fomentar e regulamentar as ações de informatização da SUSAM, direcionadas aos sistemas de informação e informática em saúde, incorporar tecnologias, com vistas à disseminação das informações, definição dos padrões para captação de transferência de informações em saúde, visando à integração operacional das bases de dados dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS e da Gestão Institucional, bem como gerenciar o acervo documental técnico;

XIV - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA: planejar, administrar e controlar a execução das operações práticas e operacionais referentes à aquisição, estoque e distribuição de materiais, equipamentos e serviços necessárias ao desenvolvimento das unidades administrativas da Secretaria;

XV - DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AÇÕES ESTRATÉGICAS: planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de atenção básica e estratégicas, a fim de promover o fortalecimento da capacidade gestora do SUS;

XVI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA CAPITAL: planejar, organizar, monitorar e supervisionar as ações e serviços assistenciais de média e alta complexidade executados pela rede de Unidades de Saúde na Capital;

XVII - DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE DA CAPITAL: gerenciar as ações e serviços de média e alta complexidade executados nos níveis ambulatorial, hospitalar, urgência e emergência e maternidade, a fim de garantir ao usuário o acesso à assistência universal à saúde com resolutividade e, ainda, coordenar as atividades de transplante de tecidos e Órgãos humanos no âmbito estadual;

XVIII - SECRETARIA EXECUTIVA - ADJUNTA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DO INTERIOR: planejar, organizar, monitorar e supervisionar a assistência de média complexidade no âmbito da urgência/emergência e assistência hospitalar nas ações de clínica médica, cirurgia, pediatria e ginecologia/obstetrícia, com apoio dos meios de diagnóstico e tratamento, realizando o acompanhamento e avaliação gerencial com vistas à melhoria da qualidade e resolutividade dos serviços, em obediência aos princípios doutrinários e organizacionais do Sistema Único de Saúde - SUS e as diretrizes da Política do Governo do Estado;

XIX - DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE DO INTERIOR: gerenciar a execução das ações e serviços de média complexidade na área de urgência, emergência e assistência hospitalar nas ações de clínica médica, cirurgia, pediatria e ginecologia/obstetrícia com apoio dos meios de diagnóstico e tratamento, a fim de acompanhar os resultados e proceder à correção dos desvios; e

XX - CENTRAL DE MEDICAMENTOS DO AMAZONAS: formular, operacionalizar e implementar a Política Estadual de Medicamentos e Produtos para a Saúde, por meio do ciclo operativo da assistência farmacêutica fundamentada na Política Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Saúde, além das estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da SUSAM, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da SUSAM;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar ao Governador do Estado a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX - julgar os recursos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir ao Governador do Estado alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - submeter à apreciação do Governador do Estado as políticas de saúde do Estado do Amazonas;

XII - praticar outros atos em razão de sua competência; e

XIII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da SUSAM;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e cursos de qualificação profissional, bem como para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Órgão;

c) a escala de férias dos servidores e o Relatório Anual de Atividades da Secretaria;

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para a substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Saúde:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas-Adjuntas e as entidades vinculadas à Pasta;

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados;

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação;

IV - exercer outras competências que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos Secretários Executivos-Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Secretários Executivos-Adjuntos de Saúde:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir os Departamentos sob suas responsabilidades, a fim de assegurar padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover a permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal;

V - auxiliar o Secretário de Estado de Saúde na gestão do Fundo Estadual de Saúde - FES;

VI - substituir o Secretário de Estado de Saúde e o Secretário Executivo em suas faltas e impedimentos; e

VII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das Unidades que compõem a estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, XIII, a, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à SUSAM somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.