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LEI DELEGADA Nº 37, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 4.º, IV, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - o planejamento, a supervisão e a coordenação da execução dos serviços de administração das unidades do Sistema Penitenciário Estadual, em cumprimento à Política Penitenciária Nacional e à Legislação de Execução Penal;

II - a humanização da vida carcerária, com programas de recuperação dos internos, oportunidades de trabalho produtivo e assistência social e médico-odontológica;

III -a execução, no âmbito estadual, de programas e projetos de defesa dos direitos humanos;

IV -a implementação da política estadual do programa de proteção e defesa do consumidor, inclusive da execução das ações de defesa do consumidor; e

V - a coordenação e a execução da política estadual de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como as relacionadas com o tratamento, recuperação e re-inserção social de dependentes.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas;

b) Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/AM;

c) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON; e

d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Secretaria Executiva Adjunta;

c) Gabinete do Secretário; e

d) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Recursos Humanos;

2. Gerência de Material;

3. Gerência de Transporte e Serviços Gerais;

4. Gerência de Almoxarifado;

5. Gerência de Patrimônio;

6. Gerência de Informática; e

7. Gerência de Orçamento e Finanças;

b) Departamento de Projetos e Gestão:

1. Gerência de Programas e Projetos;

2. Gerência de Contratos e Convênios; e

3. Gerência de Estatística.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva Adjunta:

1. Departamento do Sistema Penitenciário:

1.1. Gerência de Reintegração Social e Capacitação;

1.2. Gerência de Saúde, Nutrição e Suprimento; e

1.3. Gerência do Interior;

2. Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa;

3. Complexo Penitenciário Anísio Jobim:

3.1. Colônia de Regime Semi-aberto; e

3.2. Presídio de Regime Fechado;

4. Penitenciária Feminina;

5. Casa do Albergado;

6. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

7. Unidade Prisional de Puraquequara;

8. Unidades Prisionais do Interior;

8.1. Unidade Prisional de Tefé;

8.2. Unidade Prisional de Tabatinga;

8.3. Unidade Prisional de Humaitá;

8.4. Unidade Prisional de Maués;

8.5. Unidade Prisional de Coari;

8.6. Unidade Prisional de Itacoatiara;

8.7. Unidade Prisional de Manacapuru; e

8.8. Unidade Prisional de Parintins;

9. Departamento de Direitos Humanos;

9.1. Gerência de Núcleos;

9.2. Ouvidoria;

10. Departamento Antidrogas; e

11. Departamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor;

§ 1.º As atividades da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos serão auxiliadas por Gerências e Subgerências, conforme disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do art. 12, XI, a, desta Lei Delegada.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.481, de 18 de junho de 2.003.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas

Art. 3.º O CONSELHO PENITENCIÁRIO é integrado por nove Conselheiros Titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, com mandato de quatro anos, assim escolhidos:

I - um representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Chefe da Procuradoria da República no Amazonas;

II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas;

III - um representante da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

IV - quatro professores de instituições de ensino superior, sendo um de Direito Penal, de Direito Processual Penal, Direito Penitenciário ou ciência correlata, e de Direito Constitucional, ou profissionais atuantes nas respectivas áreas; e

V - um representante da comunidade.

§ 1.º Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública serão indicados em lista tríplice pela direção das respectivas Instituições;

§ 2.º Com as indicações mencionadas nos incisos I, II, III e IV, figurarão os nomes dos respectivos suplentes, cabendo ao Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos as indicações dos Conselheiros Titulares e Suplentes mencionados nos incisos V e VI.

Seção II

Do Conselho Estadual de Entorpecentes

Art. 4.º O CONEN/AM será composto por dezessete membros, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, na forma seguinte:

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

II - um representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;

VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

VII - um representante da Universidade Federal do Amazonas;

VIII - um representante da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas;

IX - um representante da Polícia Militar do Estado do Amazonas;

X - um representante da Superintendência da Receita Federal no Amazonas;

XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas - OAB;

XII - um representante do Conselho Regional de Farmácia;

XIII - um representante do Conselho Regional de Medicina;

XIV - um representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado do Amazonas;

XV - um representante da Defensoria Pública;

XVI - um representante do Ministério Público Estadual; e

XVII - um representante da Polícia Civil, Delegado de Carreira, indicado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, vinculado à Delegacia Especializada de Prevenção e Repressão a Entorpecentes.

Seção III

Do Conselho de Defesa do Consumidor

Art. 5.º O CONDECON compõe-se de quatorze membros, sendo:

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos vinculado ao PROCON-AM;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Produção Rural;

V - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

VI - um representante da Secretaria da Fazenda;

VII - um representante da Delegacia do Consumidor;

VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas;

IX - um representante do Ministério Público Estadual;

X - um representante da Associação Comercial do Amazonas;

XI - Presidente ou Membro da Comissão de Defesa ao Consumidor do Poder Legislativo;

XII - um representante da Defensoria Pública;

XIII - um representante da Associação de Defesa do Consumidor; e

XIV - um representante da Agência de Comunicação do Estado.

Seção IV

Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

Art. 6.º O CEDDPH será integrado por quinze membros, designados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida a recondução, e terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

II - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III - um representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

IV - um representante da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

V - um representante da Universidade do Estado do Amazonas;

VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;

VII - um representante do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;

VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas;

IX - um representante do Ministério Público do Estado do Amazonas;

X - um representante da Câmara Municipal de Manaus;

XI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

XII - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Amazonas; e

XIII - três representantes de movimentos sociais legalmente constituídos, vinculados à defesa dos direitos humanos, por decisão do CEDDPH.

Parágrafo único. Os representantes dos Órgãos referidos nos incisos I a V serão escolhidos pelo Governador do Estado e os das entidades mencionadas nos incisos VI a XII serão indicados pelos respectivos dirigentes.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas

Art. 7.º Compete ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação da pena;

II - inspecionar os estabelecimentos e os serviços penais e propor à autoridade competente a adoção das medidas adequadas, na hipótese de eventuais irregularidades;

III - supervisionar os patronatos, bem como as atividades de assistência aos egressos;

IV - assessorar, como Órgão consultivo, o Secretário de Estado da Justiça e Direitos Humanos;

V - apresentar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no primeiro trimestre de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

VI - realizar a cerimônia do livramento condicional;

VII - propor ao juiz da execução a decretação da extinção da pena privativa de liberdade, a revogação do livramento condicional e a extinção da punibilidade nas hipóteses previstas em lei;

VIII - propor a concessão de indulto individual;

IX - suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução;

X - propor outras medidas administrativas ou judiciais nos assuntos pertinentes às suas atribuições;

XI - colaborar com os Órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades inerentes ao sistema penitenciário;

XII - elaborar e reformar o seu regimento interno; e

XIII - deliberar sobre matéria administrativa no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. Para a consecução das finalidades do Conselho Penitenciário, seus membros terão ingresso irrestrito às dependências das carceragens dos estabelecimentos penais e delegacias terão acesso reservado a qualquer preso.

Seção II

Do Conselho Estadual de Entorpecentes

Art. 8.º Compete ao CONEN/AM:

I - na esfera administrativa:

a) elaborar e modificar o seu Regimento;

b) exercer as funções que lhe são deferidas pelas leis e decretos federais e estaduais;

c) coordenar as providências necessárias à consecução dos objetivos do Sistema, determinados por atos do Poder Executivo ou por legislação específica;

d) regular as atribuições de seu pessoal administrativo;

e) deliberar sobre matérias de caráter administrativo, ligadas às suas atribuições;

f) decidir sobre os pedidos de licença dos Conselheiros e sobre sua prorrogação; e

g) apreciar e aprovar o Plano de Trabalho das Comissões.

II - na esfera técnica:

a) desempenhar as atribuições referidas nesta Lei;

b) prestar orientação normativa e supervisão técnica aos demais Órgãos do Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa destes às unidades a cujas estruturas estiverem ligados;

c) coordenar as providências necessárias às consecuções dos objetivos do Sistema, discriminados em atos do Poder Executivo ou em legislação específica;

d) opinar ou deliberar sobre todas as matérias que lhe forem atribuídas, explícita ou implicitamente, por normas federais e estaduais;

e) promover e divulgar estudos sobre o Sistema Estadual de Entorpecentes;

f) promover medidas destinadas a modernizar as estruturas e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, repressão e fiscalização de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física e/ou psíquica, bem como na área de recuperação de dependentes, com vistas a seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

g) supervisionar a realização de palestra e cursos sobre assuntos pertinentes a substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física e/ou psíquica, bem como orientar os centros de tratamentos e recuperação; e

h) exercer outras atribuições estabelecidas em atos do Poder Executivo.

Seção III

Do Conselho de Defesa do Consumidor

Art. 9.º Compete ao CONDECON:

I - definir, desenvolver e manter a Política Estadual de Defesa do Consumidor, em conjunto com o titular da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

II - zelar pela fiel execução da Política de Defesa do Consumidor;

III - aplicar, no todo ou em parte, no que lhe competir, as normas previstas pela Lei n.º 8.028, de 11 de setembro de 1.990;

IV - solicitar a cooperação técnica, operacional ou financeira de Órgão ou Entidade do Estado e dos Municípios e com eles celebrar Convênios para a fiel execução da Política Estadual de Defesa do Consumidor;

V - convocar titulares de empresas públicas ou privadas para prestarem esclarecimento, com vistas à defesa do consumidor e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor;

VI - assessorar a Coordenadoria do Programa Estadual de Defesa do Consumidor, com vistas à adoção de medidas processuais;

VII - assessorar a Coordenadoria do Programa Estadual de Defesa do Consumidor, sempre que esta solicitar a intervenção policial para coibir abusos, instaurar inquérito ou prevenir desobediência às leis de defesa do consumidor;

VIII - assessorar a Coordenadoria do Programa Estadual de Defesa do Consumidor a promover a instauração de procedimento administrativo, nos casos de fraude comprovada, ou infração comprovada ao direito do consumidor, quando praticados por Órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta, ou concessionária de serviços públicos;

IX - propor à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos a criação, fusão, incorporação ou extinção de Órgãos que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;

X - representar-se, por seu Presidente ou por Membro por ele designado, junto a eventos no Brasil ou fora dele;

XI - participar, por meio de seus membros, de congressos, seminários, debates e demais eventos relativos à defesa do consumidor;

XII - propor à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o aperfeiçoamento, a revogação ou a consolidação de normas relativas à defesa do consumidor;

XIII - propor aos Municípios a criação de Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor, exceto em Manaus, oferecendo-lhes subsídios, orientação e eventual assistência;

XIV - elaborar e aprovar seu próprio orçamento e encaminhá-lo, oportunamente, ao Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos para inclusão no orçamento da Secretaria;

XV - manter intercâmbio com os demais CONDECONs nos Estados;

XVI - discutir, aprovar ou rejeitar propostas e projetos relativos a sua área de atuação;

XVII - conceder licença aos seus membros, bem como acatar ou rejeitar justificativas de faltas às reuniões;

XVIII - aprovar ou rejeitar a convocação de reuniões extraordinárias feitas pela Presidência; e

XIX - elaborar e aprovar seu próprio Regimento, por dois terços de seus membros.

Seção IV

Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

Art. 10. Compete ao CEDDPH:

I - promover inquéritos, investigações e estudos acerca da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritas na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Programa Nacional de Direitos Humanos e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos em que a República Federativa do Brasil seja parte;

II - promover a divulgação do conteúdo e do significado de cada um dos direitos humanos, mediante seminários, conferências e debates em universidades, escolas, clubes, associações e por meio da imprensa em geral e de livros e folhetos;

III - promover, nas áreas que apresentem maiores índices de violação de direitos humanos, a realização de inquéritos para investigar as suas causas, sugerindo medidas capazes de assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos, além de realizar campanhas de esclarecimento e divulgação;

IV - promover a realização de cursos que concorram para o aperfeiçoamento dos serviços policiais, no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana;

V - apoiar iniciativas, programas específicos e ações concretas de entidades governamentais e não-governamentais, que visem ao efetivo cumprimento das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana e das liberdades fundamentais;

VI - promover entendimentos com os Órgãos do Governo do Estado e dos Municípios e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam, por motivos políticos, coagindo ou perseguindo seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumam ou sejam anulados;

VII - promover entendimentos com Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com vistas a assegurar a razoável duração dos processos administrativos e judiciais, e garantir a todos a celeridade de sua tramitação;

VIII - recomendar aos Governos do Estado e dos Municípios a eliminação, do quadro dos seus servidores, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos da pessoa humana;

IX - receber representações que contenham denúncias de violações dos direitos da pessoa humana, apurando sua procedência e adotando providências capazes de fazer cessar os abusos praticados por particulares ou autoridades públicas;

X - executar atividades correlatas, estabelecer convênios com órgãos e entidades afins e adotar medidas outras para promoção e defesa dos direitos humanos;

XI - exercer outras funções afetas à defesa dos direitos da pessoa humana; e

XII - aprovar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 11. Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SEJUS, sem prejuízo de outras atividades que porventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta, coordenação e controle das atividades desenvolvidas no Departamento de Administração e Finanças, auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA: planejamento, supervisão e coordenação da política e das diretrizes técnico-administrativas de execução das atividades-fim relativas ao Sistema Penitenciário do Estado, bem como a segurança e a administração das unidades que o integram, em consonância com o disposto na Lei de Execuções Penais; supervisão, coordenação e orientação, sem prejuízo da competência atribuída às unidades integrantes do Sistema, das atividades de assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica, religiosa e material, e de programas de ressocialização, reeducação e reintegração social;

III - GABINETE DO SECRETÁRIO: programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

IV - ASSESSORIA: assessoramento ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e ao Secretário Executivo-Adjunto em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenação e controle da execução, no âmbito da SEJUS, das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos, convênios e serviços gerais;

VI - DEPARTAMENTO DE PROJETOS E GESTÃO: orientação, coordenação, supervisão e controle da execução de programas especiais resultantes de convênios e parcerias; desenvolvimento de estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização de recursos orçamentários e financeiros oriundos de Fundos Estaduais e Federais para a consecução das atividades-fim da Secretaria; elaboração de termos de contratos e convênios, realização dos respectivos acompanhamentos de ordem gerencial, física-financeiro e das correspondentes prestações de contas; elaboração, em conjunto com as Gerências de Planejamento e de Orçamento e Finanças, do Plano Anual de Custeio e Investimentos, com vistas à racionalização de custos e à busca de fontes alternativas para o financiamento de projetos; coleta e processamento de dados estatísticos, com o objetivo de disponibilizar informações para fins de elaboração de relatórios e do Plano Anual de Trabalho, divulgação e assessoramento aos demais Órgãos da Secretaria;

VII - DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO: assistência ao Secretário Executivo-Adjunto no exercício da supervisão e coordenação da administração do Sistema Prisional, particularmente em relação à segurança das unidades prisionais; supervisão das atividades desenvolvidas pelas Gerências de Reintegração Social e Capacitação, de Saúde, Nutrição e Suprimento, e do Interior;

VIII - CADEIA PÚBLICA DESEMBARGADOR "RAIMUNDO VIDAL PESSOA": custódia dos presos provisórios à disposição das autoridades judiciais;

IX - COMPLEXO PENITENCIÁRIO "ANÍSIO JOBIM": custódia dos presos condenados com trânsito em julgado, compreendendo:

a) COLÔNIA DE REGIME SEMI-ABERTO: guarda e tratamento penitenciário dos sentenciados que reúnam condições pessoais para o ingresso em estabelecimento dessa natureza, ou tenham recebido da autoridade judiciária a concessão desse regime;

b) PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA:custódia dos presos condenados, em regime fechado, propiciando-lhes tratamento reeducativo como fator de ressocialização;

X - PENITENCIÁRIA FEMININA: custódia das presas provisórias, ou condenadas com trânsito em julgado;

XI - CASA DO ALBERGADO: destinada aos condenados que cumprem pena em regime aberto ou de limitação de fim de semana;

XII - HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO: tratamento psiquiátrico dos internos do Sistema Penitenciário Estadual, nos níveis ambulatorial e hospitalar;

XIII - UNIDADE PRISIONAL DE PURAQUEQUARA: custódia, em regime fechado, dos presos provisórios à disposição das autoridades judiciais;

XIV - UNIDADES PRISIONAIS DO INTERIOR: custodiar presos provisórios e condenados domiciliados no Interior;

XV - DEPARTAMENTO DE DIRETOS HUMANOS: assessoramento ao Secretário de Estado na formulação da Política Estadual de Direitos Humanos, segundo o disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Declaração Universal dos Direitos do Homem; planejamento, elaboração, proposição, coordenação e execução de programas e projetos da área; recebimento de representações que evidenciem violação de direitos humanos, com a apuração de sua procedência e a adoção de medidas voltadas à cessação do constrangimento e à reprimenda aos atos delituosos;

XVI - DEPARTAMENTO ANTIDROGAS: assessoramento ao Secretário de Estado na proposição, ao Conselho Estadual de Entorpecentes, da Política Estadual de Combate ao Uso de Entorpecentes; planejamento e execução de atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido e à produção não-autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

XVII - DEPARTAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR: assessoramento ao Secretário de Estado na proposição, ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, da Política Estadual de Defesa do Consumidor; orientação, educação e defesa dos direitos e interesses do Consumidor; desenvolvimento de ações de fiscalização de produtos e serviços colocados no mercado de consumo, mediante o exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1.997.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 12. São atribuições do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria, observadas as diretrizes e as orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Pasta;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível administrados pela SEJUS;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da SEJUS;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

IX - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente a SEJUS;

X - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria;

XI - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;

e) o Relatório Anual de Atividades da Pasta;

f) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e

g) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das unidades integrantes da estrutura organizacional da SEJUS constantes desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, além dos empregados, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 13. São atribuições do Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-meio e fim;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais o Secretário de Estado reconhece a inexigibilidade ou a dispensa de licitação.

V - auxiliar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e dos oriundos de unidades sob sua coordenação; e

VI -exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Do Secretário Executivo-Adjunto

Art. 14. São atribuições do Secretário Executivo Adjunto de Justiça e Direitos Humanos:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir as Gerências e Subgerências sob sua responsabilidade e assegurar padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhe forem subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado e pelo Secretário Executivo.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das Unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III -zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI -executar outras ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção ou sob orientação do Secretário de Estado;

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 12, XI, parágrafo único, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As informações referentes à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 37, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 4.º, IV, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - o planejamento, a supervisão e a coordenação da execução dos serviços de administração das unidades do Sistema Penitenciário Estadual, em cumprimento à Política Penitenciária Nacional e à Legislação de Execução Penal;

II - a humanização da vida carcerária, com programas de recuperação dos internos, oportunidades de trabalho produtivo e assistência social e médico-odontológica;

III -a execução, no âmbito estadual, de programas e projetos de defesa dos direitos humanos;

IV -a implementação da política estadual do programa de proteção e defesa do consumidor, inclusive da execução das ações de defesa do consumidor; e

V - a coordenação e a execução da política estadual de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como as relacionadas com o tratamento, recuperação e re-inserção social de dependentes.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de um Secretário Executivo Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas;

b) Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/AM;

c) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON; e

d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CEDDPH;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Secretaria Executiva Adjunta;

c) Gabinete do Secretário; e

d) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Recursos Humanos;

2. Gerência de Material;

3. Gerência de Transporte e Serviços Gerais;

4. Gerência de Almoxarifado;

5. Gerência de Patrimônio;

6. Gerência de Informática; e

7. Gerência de Orçamento e Finanças;

b) Departamento de Projetos e Gestão:

1. Gerência de Programas e Projetos;

2. Gerência de Contratos e Convênios; e

3. Gerência de Estatística.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva Adjunta:

1. Departamento do Sistema Penitenciário:

1.1. Gerência de Reintegração Social e Capacitação;

1.2. Gerência de Saúde, Nutrição e Suprimento; e

1.3. Gerência do Interior;

2. Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa;

3. Complexo Penitenciário Anísio Jobim:

3.1. Colônia de Regime Semi-aberto; e

3.2. Presídio de Regime Fechado;

4. Penitenciária Feminina;

5. Casa do Albergado;

6. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

7. Unidade Prisional de Puraquequara;

8. Unidades Prisionais do Interior;

8.1. Unidade Prisional de Tefé;

8.2. Unidade Prisional de Tabatinga;

8.3. Unidade Prisional de Humaitá;

8.4. Unidade Prisional de Maués;

8.5. Unidade Prisional de Coari;

8.6. Unidade Prisional de Itacoatiara;

8.7. Unidade Prisional de Manacapuru; e

8.8. Unidade Prisional de Parintins;

9. Departamento de Direitos Humanos;

9.1. Gerência de Núcleos;

9.2. Ouvidoria;

10. Departamento Antidrogas; e

11. Departamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor;

§ 1.º As atividades da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos serão auxiliadas por Gerências e Subgerências, conforme disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do art. 12, XI, a, desta Lei Delegada.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.481, de 18 de junho de 2.003.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas

Art. 3.º O CONSELHO PENITENCIÁRIO é integrado por nove Conselheiros Titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, com mandato de quatro anos, assim escolhidos:

I - um representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Chefe da Procuradoria da República no Amazonas;

II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas;

III - um representante da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

IV - quatro professores de instituições de ensino superior, sendo um de Direito Penal, de Direito Processual Penal, Direito Penitenciário ou ciência correlata, e de Direito Constitucional, ou profissionais atuantes nas respectivas áreas; e

V - um representante da comunidade.

§ 1.º Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública serão indicados em lista tríplice pela direção das respectivas Instituições;

§ 2.º Com as indicações mencionadas nos incisos I, II, III e IV, figurarão os nomes dos respectivos suplentes, cabendo ao Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos as indicações dos Conselheiros Titulares e Suplentes mencionados nos incisos V e VI.

Seção II

Do Conselho Estadual de Entorpecentes

Art. 4.º O CONEN/AM será composto por dezessete membros, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, na forma seguinte:

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

II - um representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;

VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

VII - um representante da Universidade Federal do Amazonas;

VIII - um representante da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas;

IX - um representante da Polícia Militar do Estado do Amazonas;

X - um representante da Superintendência da Receita Federal no Amazonas;

XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas - OAB;

XII - um representante do Conselho Regional de Farmácia;

XIII - um representante do Conselho Regional de Medicina;

XIV - um representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado do Amazonas;

XV - um representante da Defensoria Pública;

XVI - um representante do Ministério Público Estadual; e

XVII - um representante da Polícia Civil, Delegado de Carreira, indicado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, vinculado à Delegacia Especializada de Prevenção e Repressão a Entorpecentes.

Seção III

Do Conselho de Defesa do Consumidor

Art. 5.º O CONDECON compõe-se de quatorze membros, sendo:

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos vinculado ao PROCON-AM;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Produção Rural;

V - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

VI - um representante da Secretaria da Fazenda;

VII - um representante da Delegacia do Consumidor;

VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas;

IX - um representante do Ministério Público Estadual;

X - um representante da Associação Comercial do Amazonas;

XI - Presidente ou Membro da Comissão de Defesa ao Consumidor do Poder Legislativo;

XII - um representante da Defensoria Pública;

XIII - um representante da Associação de Defesa do Consumidor; e

XIV - um representante da Agência de Comunicação do Estado.

Seção IV

Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

Art. 6.º O CEDDPH será integrado por quinze membros, designados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida a recondução, e terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

II - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III - um representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

IV - um representante da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

V - um representante da Universidade do Estado do Amazonas;

VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;

VII - um representante do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;

VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas;

IX - um representante do Ministério Público do Estado do Amazonas;

X - um representante da Câmara Municipal de Manaus;

XI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

XII - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Amazonas; e

XIII - três representantes de movimentos sociais legalmente constituídos, vinculados à defesa dos direitos humanos, por decisão do CEDDPH.

Parágrafo único. Os representantes dos Órgãos referidos nos incisos I a V serão escolhidos pelo Governador do Estado e os das entidades mencionadas nos incisos VI a XII serão indicados pelos respectivos dirigentes.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas

Art. 7.º Compete ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação da pena;

II - inspecionar os estabelecimentos e os serviços penais e propor à autoridade competente a adoção das medidas adequadas, na hipótese de eventuais irregularidades;

III - supervisionar os patronatos, bem como as atividades de assistência aos egressos;

IV - assessorar, como Órgão consultivo, o Secretário de Estado da Justiça e Direitos Humanos;

V - apresentar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no primeiro trimestre de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

VI - realizar a cerimônia do livramento condicional;

VII - propor ao juiz da execução a decretação da extinção da pena privativa de liberdade, a revogação do livramento condicional e a extinção da punibilidade nas hipóteses previstas em lei;

VIII - propor a concessão de indulto individual;

IX - suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução;

X - propor outras medidas administrativas ou judiciais nos assuntos pertinentes às suas atribuições;

XI - colaborar com os Órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades inerentes ao sistema penitenciário;

XII - elaborar e reformar o seu regimento interno; e

XIII - deliberar sobre matéria administrativa no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. Para a consecução das finalidades do Conselho Penitenciário, seus membros terão ingresso irrestrito às dependências das carceragens dos estabelecimentos penais e delegacias terão acesso reservado a qualquer preso.

Seção II

Do Conselho Estadual de Entorpecentes

Art. 8.º Compete ao CONEN/AM:

I - na esfera administrativa:

a) elaborar e modificar o seu Regimento;

b) exercer as funções que lhe são deferidas pelas leis e decretos federais e estaduais;

c) coordenar as providências necessárias à consecução dos objetivos do Sistema, determinados por atos do Poder Executivo ou por legislação específica;

d) regular as atribuições de seu pessoal administrativo;

e) deliberar sobre matérias de caráter administrativo, ligadas às suas atribuições;

f) decidir sobre os pedidos de licença dos Conselheiros e sobre sua prorrogação; e

g) apreciar e aprovar o Plano de Trabalho das Comissões.

II - na esfera técnica:

a) desempenhar as atribuições referidas nesta Lei;

b) prestar orientação normativa e supervisão técnica aos demais Órgãos do Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa destes às unidades a cujas estruturas estiverem ligados;

c) coordenar as providências necessárias às consecuções dos objetivos do Sistema, discriminados em atos do Poder Executivo ou em legislação específica;

d) opinar ou deliberar sobre todas as matérias que lhe forem atribuídas, explícita ou implicitamente, por normas federais e estaduais;

e) promover e divulgar estudos sobre o Sistema Estadual de Entorpecentes;

f) promover medidas destinadas a modernizar as estruturas e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, repressão e fiscalização de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física e/ou psíquica, bem como na área de recuperação de dependentes, com vistas a seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

g) supervisionar a realização de palestra e cursos sobre assuntos pertinentes a substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física e/ou psíquica, bem como orientar os centros de tratamentos e recuperação; e

h) exercer outras atribuições estabelecidas em atos do Poder Executivo.

Seção III

Do Conselho de Defesa do Consumidor

Art. 9.º Compete ao CONDECON:

I - definir, desenvolver e manter a Política Estadual de Defesa do Consumidor, em conjunto com o titular da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

II - zelar pela fiel execução da Política de Defesa do Consumidor;

III - aplicar, no todo ou em parte, no que lhe competir, as normas previstas pela Lei n.º 8.028, de 11 de setembro de 1.990;

IV - solicitar a cooperação técnica, operacional ou financeira de Órgão ou Entidade do Estado e dos Municípios e com eles celebrar Convênios para a fiel execução da Política Estadual de Defesa do Consumidor;

V - convocar titulares de empresas públicas ou privadas para prestarem esclarecimento, com vistas à defesa do consumidor e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor;

VI - assessorar a Coordenadoria do Programa Estadual de Defesa do Consumidor, com vistas à adoção de medidas processuais;

VII - assessorar a Coordenadoria do Programa Estadual de Defesa do Consumidor, sempre que esta solicitar a intervenção policial para coibir abusos, instaurar inquérito ou prevenir desobediência às leis de defesa do consumidor;

VIII - assessorar a Coordenadoria do Programa Estadual de Defesa do Consumidor a promover a instauração de procedimento administrativo, nos casos de fraude comprovada, ou infração comprovada ao direito do consumidor, quando praticados por Órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta, ou concessionária de serviços públicos;

IX - propor à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos a criação, fusão, incorporação ou extinção de Órgãos que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;

X - representar-se, por seu Presidente ou por Membro por ele designado, junto a eventos no Brasil ou fora dele;

XI - participar, por meio de seus membros, de congressos, seminários, debates e demais eventos relativos à defesa do consumidor;

XII - propor à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos o aperfeiçoamento, a revogação ou a consolidação de normas relativas à defesa do consumidor;

XIII - propor aos Municípios a criação de Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor, exceto em Manaus, oferecendo-lhes subsídios, orientação e eventual assistência;

XIV - elaborar e aprovar seu próprio orçamento e encaminhá-lo, oportunamente, ao Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos para inclusão no orçamento da Secretaria;

XV - manter intercâmbio com os demais CONDECONs nos Estados;

XVI - discutir, aprovar ou rejeitar propostas e projetos relativos a sua área de atuação;

XVII - conceder licença aos seus membros, bem como acatar ou rejeitar justificativas de faltas às reuniões;

XVIII - aprovar ou rejeitar a convocação de reuniões extraordinárias feitas pela Presidência; e

XIX - elaborar e aprovar seu próprio Regimento, por dois terços de seus membros.

Seção IV

Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

Art. 10. Compete ao CEDDPH:

I - promover inquéritos, investigações e estudos acerca da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritas na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Programa Nacional de Direitos Humanos e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos em que a República Federativa do Brasil seja parte;

II - promover a divulgação do conteúdo e do significado de cada um dos direitos humanos, mediante seminários, conferências e debates em universidades, escolas, clubes, associações e por meio da imprensa em geral e de livros e folhetos;

III - promover, nas áreas que apresentem maiores índices de violação de direitos humanos, a realização de inquéritos para investigar as suas causas, sugerindo medidas capazes de assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos, além de realizar campanhas de esclarecimento e divulgação;

IV - promover a realização de cursos que concorram para o aperfeiçoamento dos serviços policiais, no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana;

V - apoiar iniciativas, programas específicos e ações concretas de entidades governamentais e não-governamentais, que visem ao efetivo cumprimento das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana e das liberdades fundamentais;

VI - promover entendimentos com os Órgãos do Governo do Estado e dos Municípios e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam, por motivos políticos, coagindo ou perseguindo seus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumam ou sejam anulados;

VII - promover entendimentos com Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com vistas a assegurar a razoável duração dos processos administrativos e judiciais, e garantir a todos a celeridade de sua tramitação;

VIII - recomendar aos Governos do Estado e dos Municípios a eliminação, do quadro dos seus servidores, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos da pessoa humana;

IX - receber representações que contenham denúncias de violações dos direitos da pessoa humana, apurando sua procedência e adotando providências capazes de fazer cessar os abusos praticados por particulares ou autoridades públicas;

X - executar atividades correlatas, estabelecer convênios com órgãos e entidades afins e adotar medidas outras para promoção e defesa dos direitos humanos;

XI - exercer outras funções afetas à defesa dos direitos da pessoa humana; e

XII - aprovar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 11. Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SEJUS, sem prejuízo de outras atividades que porventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta, coordenação e controle das atividades desenvolvidas no Departamento de Administração e Finanças, auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA: planejamento, supervisão e coordenação da política e das diretrizes técnico-administrativas de execução das atividades-fim relativas ao Sistema Penitenciário do Estado, bem como a segurança e a administração das unidades que o integram, em consonância com o disposto na Lei de Execuções Penais; supervisão, coordenação e orientação, sem prejuízo da competência atribuída às unidades integrantes do Sistema, das atividades de assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica, religiosa e material, e de programas de ressocialização, reeducação e reintegração social;

III - GABINETE DO SECRETÁRIO: programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

IV - ASSESSORIA: assessoramento ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e ao Secretário Executivo-Adjunto em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenação e controle da execução, no âmbito da SEJUS, das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos, convênios e serviços gerais;

VI - DEPARTAMENTO DE PROJETOS E GESTÃO: orientação, coordenação, supervisão e controle da execução de programas especiais resultantes de convênios e parcerias; desenvolvimento de estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização de recursos orçamentários e financeiros oriundos de Fundos Estaduais e Federais para a consecução das atividades-fim da Secretaria; elaboração de termos de contratos e convênios, realização dos respectivos acompanhamentos de ordem gerencial, física-financeiro e das correspondentes prestações de contas; elaboração, em conjunto com as Gerências de Planejamento e de Orçamento e Finanças, do Plano Anual de Custeio e Investimentos, com vistas à racionalização de custos e à busca de fontes alternativas para o financiamento de projetos; coleta e processamento de dados estatísticos, com o objetivo de disponibilizar informações para fins de elaboração de relatórios e do Plano Anual de Trabalho, divulgação e assessoramento aos demais Órgãos da Secretaria;

VII - DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO: assistência ao Secretário Executivo-Adjunto no exercício da supervisão e coordenação da administração do Sistema Prisional, particularmente em relação à segurança das unidades prisionais; supervisão das atividades desenvolvidas pelas Gerências de Reintegração Social e Capacitação, de Saúde, Nutrição e Suprimento, e do Interior;

VIII - CADEIA PÚBLICA DESEMBARGADOR "RAIMUNDO VIDAL PESSOA": custódia dos presos provisórios à disposição das autoridades judiciais;

IX - COMPLEXO PENITENCIÁRIO "ANÍSIO JOBIM": custódia dos presos condenados com trânsito em julgado, compreendendo:

a) COLÔNIA DE REGIME SEMI-ABERTO: guarda e tratamento penitenciário dos sentenciados que reúnam condições pessoais para o ingresso em estabelecimento dessa natureza, ou tenham recebido da autoridade judiciária a concessão desse regime;

b) PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA:custódia dos presos condenados, em regime fechado, propiciando-lhes tratamento reeducativo como fator de ressocialização;

X - PENITENCIÁRIA FEMININA: custódia das presas provisórias, ou condenadas com trânsito em julgado;

XI - CASA DO ALBERGADO: destinada aos condenados que cumprem pena em regime aberto ou de limitação de fim de semana;

XII - HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO: tratamento psiquiátrico dos internos do Sistema Penitenciário Estadual, nos níveis ambulatorial e hospitalar;

XIII - UNIDADE PRISIONAL DE PURAQUEQUARA: custódia, em regime fechado, dos presos provisórios à disposição das autoridades judiciais;

XIV - UNIDADES PRISIONAIS DO INTERIOR: custodiar presos provisórios e condenados domiciliados no Interior;

XV - DEPARTAMENTO DE DIRETOS HUMANOS: assessoramento ao Secretário de Estado na formulação da Política Estadual de Direitos Humanos, segundo o disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Declaração Universal dos Direitos do Homem; planejamento, elaboração, proposição, coordenação e execução de programas e projetos da área; recebimento de representações que evidenciem violação de direitos humanos, com a apuração de sua procedência e a adoção de medidas voltadas à cessação do constrangimento e à reprimenda aos atos delituosos;

XVI - DEPARTAMENTO ANTIDROGAS: assessoramento ao Secretário de Estado na proposição, ao Conselho Estadual de Entorpecentes, da Política Estadual de Combate ao Uso de Entorpecentes; planejamento e execução de atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido e à produção não-autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

XVII - DEPARTAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR: assessoramento ao Secretário de Estado na proposição, ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, da Política Estadual de Defesa do Consumidor; orientação, educação e defesa dos direitos e interesses do Consumidor; desenvolvimento de ações de fiscalização de produtos e serviços colocados no mercado de consumo, mediante o exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1.997.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 12. São atribuições do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria, observadas as diretrizes e as orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Pasta;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível administrados pela SEJUS;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da SEJUS;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

IX - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente a SEJUS;

X - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria;

XI - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;

e) o Relatório Anual de Atividades da Pasta;

f) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e

g) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das unidades integrantes da estrutura organizacional da SEJUS constantes desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, além dos empregados, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 13. São atribuições do Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-meio e fim;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais o Secretário de Estado reconhece a inexigibilidade ou a dispensa de licitação.

V - auxiliar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e dos oriundos de unidades sob sua coordenação; e

VI -exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Do Secretário Executivo-Adjunto

Art. 14. São atribuições do Secretário Executivo Adjunto de Justiça e Direitos Humanos:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir as Gerências e Subgerências sob sua responsabilidade e assegurar padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhe forem subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado e pelo Secretário Executivo.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das Unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III -zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI -executar outras ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção ou sob orientação do Secretário de Estado;

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 12, XI, parágrafo único, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As informações referentes à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS LÉLIO LAURIA FERREIRA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.