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LEI DELEGADA Nº 36, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 75, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD, transformada por força do artigo 9.º, I, a, 1, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2005, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, III, da mesma lei, tem como áreas de atuação:

I - a formulação de diretrizes, promoção, coordenação, acompanhamento e avaliação de planos e projetos de modernização e gestão da administração pública estadual, compreendendo, inclusive, a gestão da logística e acompanhamento dos gastos públicos, assegurando um processo permanente de melhoria e inovação contínua;

II - a formulação, promoção, coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas de gestão de pessoas, contemplando o sistema de carreiras, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação, reciclagem continuada; direitos e deveres do servidor; histórico funcional dos servidores públicos; evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho e auditoria da Folha de Pagamento do Estado, visando a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos;

III - a promoção e coordenação de concursos públicos no âmbito do Governo do Estado do Amazonas;

IV - a normatização dos procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitoração técnica;

V - a coordenação e execução das atividades de apoio técnico, instrução processual e de informações necessárias ao regime próprio de previdência dos servidores estaduais, nos termos da legislação especifica.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado de Administração e Gestão a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e dois Secretários Executivos Adjuntos, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Comissão de Regime Disciplinar; e

b) Junta Médico-Pericial do Estado;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Secretário;

b) Consultoria Jurídica;

c) Assessoria Técnica; e

d) Assessoria de Tecnologia da Informação;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Pessoal;

2. Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças; e

3. Gerência de Apoio Logístico;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Secretaria Executiva Adjunta de Modernização e Gestão;

1. Departamento de Gestão da Logística:

1.1 Gerência de Gestão da Logística I;

1.2 Gerência de Gestão da logística II; e

1.3 Gerência do Parque Gráfico;

2. Departamento de Acompanhamento dos Gastos Públicos;

2.1 Gerência de Controle de Gastos I; e

2.2 Gerência de Controle de Gastos II;

3. Departamento de Programas e Projetos;

4. Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos;

4.1 Gerência de Controle de Programas e Projetos;

b) Secretaria Executiva Adjunta de Gestão de Pessoas;

1. Departamento de Recrutamento e Seleção;

1.1. Gerência de Apoio ao Recrutamento e Seleção;

2. Departamento de Gestão de Pessoas;

2.1. Gerência de Gestão de Pessoas;

2.2. Gerência de Registro de Dados; e

2.3. Gerência de Histórico de Pessoal;

3. Departamento de Desenvolvimento de Pessoas;

4. Auditoria da Folha de Pagamento;

4.1. Gerência de Controle da Folha de Pagamento I;

4.2. Gerência de Controle da Folha de Pagamento II; e

4.3. Gerência de Controle da Folha de Pagamento III;

5. Arquivo Geral do Estado;

V - ENTIDADE VINCULADA:

a) SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Administração e Gestão são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 22.103, de 17 de setembro de 2.001, bem como aqueles transferidos pelo Decreto n.º 23.612, de 31 de julho de 2.003.

§ 2.º As atividades da SEAD serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências na forma do Regulamento Administrativo da Secretaria.

§ 3.º A estrutura organizacional e a composição da Entidade Vinculada serão aquelas estabelecidas no respectivo Estatuto.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da SEAD, sem prejuízo de outras atividades que porventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR: apurar, mediante processo regular, as faltas de natureza grave imputadas a servidores do Poder Executivo, bem como a acumulação ilícita de cargos e funções públicas, assegurando sempre o amplo direito de defesa, inclusive em grau recursal;

II - JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO: executar atividades médico-periciais no atendimento aos servidores públicos estaduais, salvo os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

III - GABINETE DO SECRETÁRIO: assistir o Secretário e o Secretário Executivo em suas representações políticas e sociais, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

IV - CONSULTORIA JURÍDICA: realizar estudos, análises e emitir pareceres sobre questões jurídicas de competência da SEAD, especialmente em processos de interesse dos servidores públicos estaduais;

V - ASSESSORIA TÉCNICA: assessorar o Secretário de Estado e o Secretário Executivo, em assuntos técnicos, administrativos e de comunicação social relacionados à atuação da SEAD;

VI - ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: assessorar os Secretários e demais dirigentes em assuntos de tecnologia da informação relacionados à atuação da SEAD;

VII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de gestão de pessoal, material, patrimônio, orçamento, finanças, transportes e serviços gerais, no âmbito da Secretaria;

VIII - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO: formular, coordenar, controlar e avaliar as políticas públicas, relacionadas às ações e planos operacionais da gestão do Governo;

IX - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO: elaborar, coordenar e acompanhar planos, programas, projetos e atividades relacionadas com o desenvolvimento institucional, qualidade, normatização, racionalização de instrumentos, métodos, rotinas e procedimentos de trabalho da área de logística; propor, promover, supervisionar e avaliar normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de gestão de recursos da logística e do patrimônio no âmbito da Administração Pública Estadual; coordenar a gestão do cadastro único de fornecedores do Estado;

X - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DOS GASTOS PÚBLICOS: acompanhar e avaliar a evolução das despesas de custeio da Administração Pública Estadual; propor, elaborar e coordenar projetos e atividades visando a racionalização dos gastos públicos;

XI - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS: formular e coordenar as atividades de planejamento estratégico e operacional, das políticas públicas de modernização e de gestão administrativa estadual; planejar, supervisionar e coordenar a execução de programas e projetos de racionalização de rotinas e procedimentos administrativos internos dos órgãos, com vistas à otimização de resultados; elaborar estudos e pesquisas visando o redirecionamento ou a reformulação das prioridades administrativas do Governo Estadual;

XII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS: coordenar, controlar, acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas de modernização e de gestão administrativa; supervisionar e coordenar a execução de programas e projetos de racionalização de rotinas e procedimentos administrativos internos dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, com vistas à otimização de resultados; elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da gestão administrativa do governo; elaborar estudos e pesquisas visando o redirecionamento ou a reformulação das prioridades administrativas do Governo Estadual;

XIII - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS: formular, coordenar, controlar e executar a política de recursos humanos para a Administração Pública Estadual, de modo a uniformizar e contribuir para a consecução dos objetivos e metas institucionais do Governo; formular, promover, coordenar e avaliar as atividades de gestão de recursos humanos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, atuando como órgão central do Sistema de Recursos Humanos; avaliar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho e definir critérios de provimento de recursos humanos; formular, propor e promover política de melhoria da qualidade de vida no trabalho; supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos setoriais de recursos humanos, objetivando a atuação integrada e o efetivo alcance dos objetivos e metas estabelecidas; planejar, coordenar e manter os sistemas da gestão de recursos humanos, bem como disseminar seus produtos; propor normas e estabelecer rotinas unificadas no âmbito do Sistema de Recursos Humanos; coordenar as atividades inerentes de planejamento, acompanhamento, operacionalização e controle das folhas de pagamento dos órgãos da Administração Pública Estadual; e formular e executar a política de concursos públicos, carreiras e remuneração da Administração Direta e Indireta;

XIV - DEPARTAMENTO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO: propor normas de provimento e movimentação dos servidores públicos estaduais; propor diretrizes e rotinas relativas ao processo de estágio probatório;

XV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS: elaborar e orientar a implantação de normas de pessoal; coordenar a movimentação de servidores públicos estaduais; manter atualizado o cadastro com informações referentes à habilitação profissional dos servidores estaduais; propor medidas visando à atualização e confiabilidade dos cadastros funcionais dos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta; analisar e instruir processos administrativos sobre direitos e vantagens dos servidores da Administração Pública Estadual; orientar e divulgar informações relacionadas à legislação de recursos humanos;

XVI - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS: elaborar estudos e diagnósticos de natureza institucional das atividades exercidas nos Órgãos públicos estaduais, criando mecanismos e instrumentos que contribuam para a eficácia e a melhoria contínua das ações; identificar as necessidades de treinamento, capacitação e reciclagem dos servidores que atuam na Administração Pública Estadual, propondo e executando, direta ou indiretamente, programas e projetos voltados ao contínuo desenvolvimento pessoal; propor parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho individual e institucional nos órgãos do Governo; avaliar o desempenho e progressão funcional dos servidores estaduais; planejar, propor e implementar ações voltadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempenho funcional da área de recursos humanos do Governo Estadual; coordenar a criação e alteração de planos de cargos e remunerações dos órgãos da Administração Direta e Indireta;

XVII - AUDITORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO: acompanhar e auditar a evolução mensal da folha de pagamento dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, controlando a aplicação dos dispositivos legais, normas e procedimentos aprovados e propondo as medidas corretivas correspondentes; promover estudos, diagnósticos e análises relativos à despesa de pessoal, sua variação e variáveis vinculadas; controlar o recolhimento das contribuições legais relativas ao quadro de pessoal do Estado; acompanhar e auditar a movimentação do cadastro físico e financeiro dos servidores públicos estaduais;

XVIII - ARQUIVO GERAL DO ESTADO: coletar, organizar, armazenar e recuperar os documentos oriundos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual; manter atualizado um sistema de consulta à documentação administrativa e histórica do Estado; propor normas sobre arquivamento de documentos públicos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado da Administração e Gestão, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e as orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Secretaria;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da SEAD;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da SEAD e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigente-titulares das unidades da Secretaria;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

IX - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

X - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria; e

XI - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;

e) o Relatório Anual de Atividades da Pasta;

f) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e

g) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das unidades integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo além dos empregados, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Administração e Gestão:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-fim e meio;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de projetos básicos e documentos correlatos para procedimentos licitatórios, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de licitação.

V - auxiliar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação; e

VI - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos Secretários Executivos Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Secretários Executivos Adjuntos da Secretaria de Administração e Gestão:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir as Gerencia sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de gestão de pessoal da Secretaria; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado e pelo Secretário Executivo.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõe a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Administração e Gestão:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de gestão de pessoal da Secretaria, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - observar as normas e os procedimentos que assegurem a constante modernização dos processos de trabalho, pautando as suas ações e decisões na observância da eficiência, na transparência e na moralidade na gestão pública; e

VII - executar outras ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção ou sob orientação do Secretário de Estado.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XI, alínea a, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Ficam transferidos para a Secretaria de Administração e Gestão:

I - a representação do Estado, com direitos e obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados com órgãos ou entidades públicas e particulares pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;

II - os recursos previstos no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;

III - os bens móveis e imóveis de propriedade de Estado afetados à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Art. 9.º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência serão relotados automaticamente na Secretária de Estado de Estado de Administração e Gestão.

Art. 10. As informações referentes a SEAD somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 36, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 75, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD, transformada por força do artigo 9.º, I, a, 1, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2005, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, III, da mesma lei, tem como áreas de atuação:

I - a formulação de diretrizes, promoção, coordenação, acompanhamento e avaliação de planos e projetos de modernização e gestão da administração pública estadual, compreendendo, inclusive, a gestão da logística e acompanhamento dos gastos públicos, assegurando um processo permanente de melhoria e inovação contínua;

II - a formulação, promoção, coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas de gestão de pessoas, contemplando o sistema de carreiras, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação, reciclagem continuada; direitos e deveres do servidor; histórico funcional dos servidores públicos; evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho e auditoria da Folha de Pagamento do Estado, visando a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos;

III - a promoção e coordenação de concursos públicos no âmbito do Governo do Estado do Amazonas;

IV - a normatização dos procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitoração técnica;

V - a coordenação e execução das atividades de apoio técnico, instrução processual e de informações necessárias ao regime próprio de previdência dos servidores estaduais, nos termos da legislação especifica.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado de Administração e Gestão a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e dois Secretários Executivos Adjuntos, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Comissão de Regime Disciplinar; e

b) Junta Médico-Pericial do Estado;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Secretário;

b) Consultoria Jurídica;

c) Assessoria Técnica; e

d) Assessoria de Tecnologia da Informação;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Pessoal;

2. Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças; e

3. Gerência de Apoio Logístico;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Secretaria Executiva Adjunta de Modernização e Gestão;

1. Departamento de Gestão da Logística:

1.1 Gerência de Gestão da Logística I;

1.2 Gerência de Gestão da logística II; e

1.3 Gerência do Parque Gráfico;

2. Departamento de Acompanhamento dos Gastos Públicos;

2.1 Gerência de Controle de Gastos I; e

2.2 Gerência de Controle de Gastos II;

3. Departamento de Programas e Projetos;

4. Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos;

4.1 Gerência de Controle de Programas e Projetos;

b) Secretaria Executiva Adjunta de Gestão de Pessoas;

1. Departamento de Recrutamento e Seleção;

1.1. Gerência de Apoio ao Recrutamento e Seleção;

2. Departamento de Gestão de Pessoas;

2.1. Gerência de Gestão de Pessoas;

2.2. Gerência de Registro de Dados; e

2.3. Gerência de Histórico de Pessoal;

3. Departamento de Desenvolvimento de Pessoas;

4. Auditoria da Folha de Pagamento;

4.1. Gerência de Controle da Folha de Pagamento I;

4.2. Gerência de Controle da Folha de Pagamento II; e

4.3. Gerência de Controle da Folha de Pagamento III;

5. Arquivo Geral do Estado;

V - ENTIDADE VINCULADA:

a) SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Administração e Gestão são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 22.103, de 17 de setembro de 2.001, bem como aqueles transferidos pelo Decreto n.º 23.612, de 31 de julho de 2.003.

§ 2.º As atividades da SEAD serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências na forma do Regulamento Administrativo da Secretaria.

§ 3.º A estrutura organizacional e a composição da Entidade Vinculada serão aquelas estabelecidas no respectivo Estatuto.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da SEAD, sem prejuízo de outras atividades que porventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR: apurar, mediante processo regular, as faltas de natureza grave imputadas a servidores do Poder Executivo, bem como a acumulação ilícita de cargos e funções públicas, assegurando sempre o amplo direito de defesa, inclusive em grau recursal;

II - JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO: executar atividades médico-periciais no atendimento aos servidores públicos estaduais, salvo os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

III - GABINETE DO SECRETÁRIO: assistir o Secretário e o Secretário Executivo em suas representações políticas e sociais, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

IV - CONSULTORIA JURÍDICA: realizar estudos, análises e emitir pareceres sobre questões jurídicas de competência da SEAD, especialmente em processos de interesse dos servidores públicos estaduais;

V - ASSESSORIA TÉCNICA: assessorar o Secretário de Estado e o Secretário Executivo, em assuntos técnicos, administrativos e de comunicação social relacionados à atuação da SEAD;

VI - ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: assessorar os Secretários e demais dirigentes em assuntos de tecnologia da informação relacionados à atuação da SEAD;

VII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de gestão de pessoal, material, patrimônio, orçamento, finanças, transportes e serviços gerais, no âmbito da Secretaria;

VIII - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO: formular, coordenar, controlar e avaliar as políticas públicas, relacionadas às ações e planos operacionais da gestão do Governo;

IX - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO: elaborar, coordenar e acompanhar planos, programas, projetos e atividades relacionadas com o desenvolvimento institucional, qualidade, normatização, racionalização de instrumentos, métodos, rotinas e procedimentos de trabalho da área de logística; propor, promover, supervisionar e avaliar normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de gestão de recursos da logística e do patrimônio no âmbito da Administração Pública Estadual; coordenar a gestão do cadastro único de fornecedores do Estado;

X - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DOS GASTOS PÚBLICOS: acompanhar e avaliar a evolução das despesas de custeio da Administração Pública Estadual; propor, elaborar e coordenar projetos e atividades visando a racionalização dos gastos públicos;

XI - DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS: formular e coordenar as atividades de planejamento estratégico e operacional, das políticas públicas de modernização e de gestão administrativa estadual; planejar, supervisionar e coordenar a execução de programas e projetos de racionalização de rotinas e procedimentos administrativos internos dos órgãos, com vistas à otimização de resultados; elaborar estudos e pesquisas visando o redirecionamento ou a reformulação das prioridades administrativas do Governo Estadual;

XII - DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS: coordenar, controlar, acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas de modernização e de gestão administrativa; supervisionar e coordenar a execução de programas e projetos de racionalização de rotinas e procedimentos administrativos internos dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, com vistas à otimização de resultados; elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da gestão administrativa do governo; elaborar estudos e pesquisas visando o redirecionamento ou a reformulação das prioridades administrativas do Governo Estadual;

XIII - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS: formular, coordenar, controlar e executar a política de recursos humanos para a Administração Pública Estadual, de modo a uniformizar e contribuir para a consecução dos objetivos e metas institucionais do Governo; formular, promover, coordenar e avaliar as atividades de gestão de recursos humanos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, atuando como órgão central do Sistema de Recursos Humanos; avaliar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho e definir critérios de provimento de recursos humanos; formular, propor e promover política de melhoria da qualidade de vida no trabalho; supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos setoriais de recursos humanos, objetivando a atuação integrada e o efetivo alcance dos objetivos e metas estabelecidas; planejar, coordenar e manter os sistemas da gestão de recursos humanos, bem como disseminar seus produtos; propor normas e estabelecer rotinas unificadas no âmbito do Sistema de Recursos Humanos; coordenar as atividades inerentes de planejamento, acompanhamento, operacionalização e controle das folhas de pagamento dos órgãos da Administração Pública Estadual; e formular e executar a política de concursos públicos, carreiras e remuneração da Administração Direta e Indireta;

XIV - DEPARTAMENTO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO: propor normas de provimento e movimentação dos servidores públicos estaduais; propor diretrizes e rotinas relativas ao processo de estágio probatório;

XV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS: elaborar e orientar a implantação de normas de pessoal; coordenar a movimentação de servidores públicos estaduais; manter atualizado o cadastro com informações referentes à habilitação profissional dos servidores estaduais; propor medidas visando à atualização e confiabilidade dos cadastros funcionais dos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta; analisar e instruir processos administrativos sobre direitos e vantagens dos servidores da Administração Pública Estadual; orientar e divulgar informações relacionadas à legislação de recursos humanos;

XVI - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS: elaborar estudos e diagnósticos de natureza institucional das atividades exercidas nos Órgãos públicos estaduais, criando mecanismos e instrumentos que contribuam para a eficácia e a melhoria contínua das ações; identificar as necessidades de treinamento, capacitação e reciclagem dos servidores que atuam na Administração Pública Estadual, propondo e executando, direta ou indiretamente, programas e projetos voltados ao contínuo desenvolvimento pessoal; propor parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho individual e institucional nos órgãos do Governo; avaliar o desempenho e progressão funcional dos servidores estaduais; planejar, propor e implementar ações voltadas para a melhoria contínua dos processos de trabalho e do desempenho funcional da área de recursos humanos do Governo Estadual; coordenar a criação e alteração de planos de cargos e remunerações dos órgãos da Administração Direta e Indireta;

XVII - AUDITORIA DA FOLHA DE PAGAMENTO: acompanhar e auditar a evolução mensal da folha de pagamento dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, controlando a aplicação dos dispositivos legais, normas e procedimentos aprovados e propondo as medidas corretivas correspondentes; promover estudos, diagnósticos e análises relativos à despesa de pessoal, sua variação e variáveis vinculadas; controlar o recolhimento das contribuições legais relativas ao quadro de pessoal do Estado; acompanhar e auditar a movimentação do cadastro físico e financeiro dos servidores públicos estaduais;

XVIII - ARQUIVO GERAL DO ESTADO: coletar, organizar, armazenar e recuperar os documentos oriundos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual; manter atualizado um sistema de consulta à documentação administrativa e histórica do Estado; propor normas sobre arquivamento de documentos públicos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado da Administração e Gestão, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e as orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Secretaria;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da SEAD;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da SEAD e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigente-titulares das unidades da Secretaria;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

IX - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

X - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria; e

XI - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;

e) o Relatório Anual de Atividades da Pasta;

f) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e

g) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das unidades integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo além dos empregados, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Administração e Gestão:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-fim e meio;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de projetos básicos e documentos correlatos para procedimentos licitatórios, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de licitação.

V - auxiliar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação; e

VI - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos Secretários Executivos Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Secretários Executivos Adjuntos da Secretaria de Administração e Gestão:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir as Gerencia sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de gestão de pessoal da Secretaria; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado e pelo Secretário Executivo.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõe a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Administração e Gestão:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de gestão de pessoal da Secretaria, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - observar as normas e os procedimentos que assegurem a constante modernização dos processos de trabalho, pautando as suas ações e decisões na observância da eficiência, na transparência e na moralidade na gestão pública; e

VII - executar outras ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção ou sob orientação do Secretário de Estado.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XI, alínea a, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Ficam transferidos para a Secretaria de Administração e Gestão:

I - a representação do Estado, com direitos e obrigações conseqüentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados com órgãos ou entidades públicas e particulares pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;

II - os recursos previstos no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência;

III - os bens móveis e imóveis de propriedade de Estado afetados à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Art. 9.º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência serão relotados automaticamente na Secretária de Estado de Estado de Administração e Gestão.

Art. 10. As informações referentes a SEAD somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.