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LEI DELEGADA Nº 31 DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 95, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA EXECUTIVA DA VICE-GOVERNADORIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA EXECUTIVA DA VICE-GOVERNADORIA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, I, b, 1, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, competindo-lhe prestar apoio técnico-administrativo ao Vice-Governador, no exercício de suas funções.

Art. 2.º Sem prejuízo das atribuições constantes do artigo anetrior, compete, ainda, à Secretaria Executiva da Vice-Governadoria, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º A SECRETARIA EXECUTIVA DA VICE-GOVERNADORIA, dirigida por um Secretário Executivo, com auxílio de dois Secretário Executivos Adjuntos, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva; e

b) Assessoria.

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças.

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva Adjunta.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 19.762, de 30 de março de 1999, alterado pelo Decreto n.º 23.758, de 25 de setembro de 2.003.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 4.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria, sem prejuízo de outras atividades que, porventura lhe venham ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA - assistir e assessorar o Vice-Governador no trato de questões, providências e iniciativas legais de sua competência e na supervisão das atividades-meio;

II - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA - assistir o Vice-Governador em sua representação política e social;

III - ASSESSORIA - assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e jurídicos relacionados com a área de atuação do Gabinete; e

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - dirigir e orientar a execução, no âmbito da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria, das atividades pertinentes a pessoal, orçamento, material, patrimônio e serviços gerais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo, além de outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Órgão;

VI - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do Órgão;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades do Órgão;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente ao organismo;

XI - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do Órgão;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do organismo.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Secretários Executivos-Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Secretários Executivos-Adjuntos:

I - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação; e

II - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário Executivo.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria:

I - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

II - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; e

III - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 5.º, XII, a, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à Secretaria Executiva da Vice-Governadoria somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou do seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Executiva da Vice-Governadoria.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

RODOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 31 DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 95, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA EXECUTIVA DA VICE-GOVERNADORIA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA EXECUTIVA DA VICE-GOVERNADORIA, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, I, b, 1, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, competindo-lhe prestar apoio técnico-administrativo ao Vice-Governador, no exercício de suas funções.

Art. 2.º Sem prejuízo das atribuições constantes do artigo anetrior, compete, ainda, à Secretaria Executiva da Vice-Governadoria, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º A SECRETARIA EXECUTIVA DA VICE-GOVERNADORIA, dirigida por um Secretário Executivo, com auxílio de dois Secretário Executivos Adjuntos, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva; e

b) Assessoria.

II - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças.

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva Adjunta.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria são os constantes do Anexo Único desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 19.762, de 30 de março de 1999, alterado pelo Decreto n.º 23.758, de 25 de setembro de 2.003.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 4.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria, sem prejuízo de outras atividades que, porventura lhe venham ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA - assistir e assessorar o Vice-Governador no trato de questões, providências e iniciativas legais de sua competência e na supervisão das atividades-meio;

II - SECRETARIA EXECUTIVA-ADJUNTA - assistir o Vice-Governador em sua representação política e social;

III - ASSESSORIA - assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e jurídicos relacionados com a área de atuação do Gabinete; e

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - dirigir e orientar a execução, no âmbito da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria, das atividades pertinentes a pessoal, orçamento, material, patrimônio e serviços gerais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo, além de outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Órgão;

VI - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do Órgão;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades do Órgão;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente ao organismo;

XI - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do Órgão;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do organismo.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Secretários Executivos-Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Secretários Executivos-Adjuntos:

I - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação; e

II - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário Executivo.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria Executiva da Vice-Governadoria:

I - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

II - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; e

III - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 5.º, XII, a, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à Secretaria Executiva da Vice-Governadoria somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou do seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Executiva da Vice-Governadoria.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

RODOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.