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LEI DELEGADA Nº 12, DE 07 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 100, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E
DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º Compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2005, o INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira e com vinculação à Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF.

Art. 2.º O INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM terá sede na cidade de Manaus, Capital do Amazonas, com foro na comarca de Manaus e jurisdição em todo o território amazonense, tendo por objetivo a coordenação e controle de execução das políticas estaduais relativas às questões fundiárias e de reforma agrária, em todos os seus aspectos.

Art. 3.º Para a consecução de seu objetivo e respeitada a legislação aplicável, compete ao INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS:

I - a execução das políticas fundiárias e de reforma agrária;

II - a administração do patrimônio fundiário do Estado;

III - a execução da regularização fundiária aos legítimos ocupantes das terras públicas;

IV - a promoção de ação discriminatória e arrecadação de terras sob jurisdição do Estado;

V - oferecimento de subsídios indispensáveis aos esclarecimentos das questões fundiárias no âmbito estadual;

VI - a criação de projetos de assentamentos rurais, compreendendo agropecuários, agroextrativistas e agroflorestal;

VII - a elaboração do plano de desenvolvimento do assentamento, objetivando a viabilidade sócio-ecônomica do projeto;

VIII - a promoção a organização social nos projetos de assentamento e em áreas de regularização fundiária, visando a sustentabilidade sócio-ecônomica do ser humano;

IX - o cadastramento, a seleção e o assentamento dos trabalhadores rurais sem terra;

X - articulação com instituições afins para oferecer infra-estrutura básica aos projetos de assentamento, no que pertine a construção e recuperação de estradas vicinais, poços artesianos, eletrificação rural, habitação, alimentação e fomento;

XI - a realização de medição e demarcação topográfica nos projetos de assentamento e em áreas de regularização fundiária;

XII - arrecadação e cobrança, na forma da Lei, dos valores remuneratórios decorrentes da regularização e/ou titulação das terras;

XIII - o cálculo do valor da terra nua, taxas e emolumentos incidentes sobre as áreas a serem tituladas;

XIV - a emissão de concessão de uso de títulos definitivos em áreas de propriedade do Estado do Amazonas;

XV - a promoção de programas de capacitação de recursos humanos do próprio órgão, visando o aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades agrária e fundiária;

XVI - o cumprimento da legislação e normatização, referente as questões fundiárias e agrárias;

XVII - a estruturação e organização do acervo documental da história da organização geo-política do Estado;

XVIII - a celebração de convênios, contratos e acordos estabelecendo intercooperação técnico-científica e financeira com órgãos públicos ou privados, locais, regionais, nacionais e/ou internacionais com vista a consecução de sua finalidade e objetivos;

XIX - o provimento de subsídios necessários ao exercício regular das atividades desenvolvidas por servidores do instituto; e

XX - o desenvolvimento de outras atividades atinentes aos objetivos oferecendo apoio, subsídios e meio para execução das políticas ambientais e de desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção II
Da Receita

Art. 4.º Constituem receitas do INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS:

I - dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - a remuneração pelos serviços-técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a Lei destinar, total ou parcialmente, à Autarquia;

V - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência;

VI - subvenções federais, estaduais ou municipais;

VII - rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VIII - o produto de venda ou locação de seus bens móveis;

IX - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

X - as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal; e

XI - os rendimentos:

a) provenientes de comercialização de produtos e serviços;

b) originários de operações de créditos, provenientes de empréstimo e financiamento legalmente autorizados;

c) de capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

d) provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais; e

e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

Seção II
Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio do INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS, será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental pertencentes ao patrimônio da Autarquia, à data da aprovação desta Lei, bem como pelos bens que lhe foram ou venham a ser transferidos ou incorporados pelo Estado do Amazonas ou por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - pelos bens que venha adquirir ou incorporar por quaisquer das formas admitidas em Direito;

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.º O INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Procuradoria Jurídica; e

c) Assessoria.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira;

1. Gerência de Orçamento e Finanças;

2. Gerência de Recursos Humanos; e

3. Gerência de Material e Patrimônio.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Gerência de Desenvolvimento Econômico e Social;

2. Gerência de Vistoria e Cadastro;

3. Gerência de Titulação e Acervo Fundiário;

4. Gerência de Cartografia e Geoprocessamento; e

5. Gerência de Topografia e Fiscalização.

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão do Instituto são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.301, de 1.º de abril de 2.004, alterado pelo Decreto n.º 24.473, 03 de setembro de 2.004.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 8.º Os órgãos integrantes da estrutura do INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS têm as seguintes atribuições:

I - PRESIDÊNCIA - supervisão geral das atividades desenvolvidas na Autarquia, abrangendo a administração de seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades;

II - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Diretor-Presidente;

III - ASSESSORIA - assessoramento ao Diretor-Presidente e assessorar aos Diretores em assuntos de Planejamento, Fundiário, Meio Ambiente, Relações Institucionais e de Comunicação Social;

IV - PROCURADORIA JURÍDICA - orientar e assistir juridicamente ao Diretor-Presidente e Diretores nas questões relativas aos assuntos do ITEAM, e ainda:

a) exercer atividades de consultoria que envolvam matéria jurídica;

b) emitir parecer conclusivo nos processos de regularização fundiária; e

c) estudar os processos pendentes, estabelecer estratégias e propor alternativas legais, no interesse da Autarquia;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - coordenação, planejamento, controle e avaliação das atividades relativas a gestão de pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos e convênios e serviços gerais; e

VI - DIRETORIA TÉCNICA - coordenação, planejamento, orientação, execução, fiscalização e avaliação das atividades relativas às questões fundiárias e agrárias, nas áreas de assentamento, agro-ambientais, de cadastro, acervo fundiário, de cartografia, de topografia, de formação e organização social, considerando as prioridades dos beneficiários com relação ao uso e ocupação da terra na sua interface com as diretrizes emanadas pelo Governo.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Presidente

Art. 9.º Ao Diretor-Presidente do INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS compete:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do Instituto e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - movimentar, conjuntamente, com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Instituição, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IV - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Instituto;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da entidade;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Instituto, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;

VIII - praticar os atos necessários e adotar medidas a adequada administração do ITEAM, consoante as determinações legais, regulamentares ou regimentais, referentes a organização e normatização dos serviços;

IX - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Autarquia

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Instituto;

c) a escala de férias dos servidores da Autarquia;

d) o relatório anual de atividades da entidade.

X - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

XI - julgar recursos contra atos individuais dos demais Diretores;

XII - resolver os casos omissos nesta Lei;

XIII - realizar outras atividades complementares e afins.

§ 1.º O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IX, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

a) o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

b) a competência das gerências, as atribuições dos titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

c) a lotação interna dos servidores.

Seção II
Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 10. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, através da supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos órgãos que lhes são subordinadas;

II - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 10, inciso X, alínea "a", desta Lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As informações referentes ao INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 12. O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao Estado, quanto aos seus bens e serviços.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado de Política Fundiária

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 12, DE 07 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 100, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno do INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E
DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º Compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2005, o INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira e com vinculação à Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF.

Art. 2.º O INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM terá sede na cidade de Manaus, Capital do Amazonas, com foro na comarca de Manaus e jurisdição em todo o território amazonense, tendo por objetivo a coordenação e controle de execução das políticas estaduais relativas às questões fundiárias e de reforma agrária, em todos os seus aspectos.

Art. 3.º Para a consecução de seu objetivo e respeitada a legislação aplicável, compete ao INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS:

I - a execução das políticas fundiárias e de reforma agrária;

II - a administração do patrimônio fundiário do Estado;

III - a execução da regularização fundiária aos legítimos ocupantes das terras públicas;

IV - a promoção de ação discriminatória e arrecadação de terras sob jurisdição do Estado;

V - oferecimento de subsídios indispensáveis aos esclarecimentos das questões fundiárias no âmbito estadual;

VI - a criação de projetos de assentamentos rurais, compreendendo agropecuários, agroextrativistas e agroflorestal;

VII - a elaboração do plano de desenvolvimento do assentamento, objetivando a viabilidade sócio-ecônomica do projeto;

VIII - a promoção a organização social nos projetos de assentamento e em áreas de regularização fundiária, visando a sustentabilidade sócio-ecônomica do ser humano;

IX - o cadastramento, a seleção e o assentamento dos trabalhadores rurais sem terra;

X - articulação com instituições afins para oferecer infra-estrutura básica aos projetos de assentamento, no que pertine a construção e recuperação de estradas vicinais, poços artesianos, eletrificação rural, habitação, alimentação e fomento;

XI - a realização de medição e demarcação topográfica nos projetos de assentamento e em áreas de regularização fundiária;

XII - arrecadação e cobrança, na forma da Lei, dos valores remuneratórios decorrentes da regularização e/ou titulação das terras;

XIII - o cálculo do valor da terra nua, taxas e emolumentos incidentes sobre as áreas a serem tituladas;

XIV - a emissão de concessão de uso de títulos definitivos em áreas de propriedade do Estado do Amazonas;

XV - a promoção de programas de capacitação de recursos humanos do próprio órgão, visando o aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades agrária e fundiária;

XVI - o cumprimento da legislação e normatização, referente as questões fundiárias e agrárias;

XVII - a estruturação e organização do acervo documental da história da organização geo-política do Estado;

XVIII - a celebração de convênios, contratos e acordos estabelecendo intercooperação técnico-científica e financeira com órgãos públicos ou privados, locais, regionais, nacionais e/ou internacionais com vista a consecução de sua finalidade e objetivos;

XIX - o provimento de subsídios necessários ao exercício regular das atividades desenvolvidas por servidores do instituto; e

XX - o desenvolvimento de outras atividades atinentes aos objetivos oferecendo apoio, subsídios e meio para execução das políticas ambientais e de desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção II
Da Receita

Art. 4.º Constituem receitas do INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS:

I - dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - a remuneração pelos serviços-técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a Lei destinar, total ou parcialmente, à Autarquia;

V - indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência;

VI - subvenções federais, estaduais ou municipais;

VII - rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VIII - o produto de venda ou locação de seus bens móveis;

IX - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

X - as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal; e

XI - os rendimentos:

a) provenientes de comercialização de produtos e serviços;

b) originários de operações de créditos, provenientes de empréstimo e financiamento legalmente autorizados;

c) de capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

d) provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais; e

e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

Seção II
Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio do INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS, será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental pertencentes ao patrimônio da Autarquia, à data da aprovação desta Lei, bem como pelos bens que lhe foram ou venham a ser transferidos ou incorporados pelo Estado do Amazonas ou por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - pelos bens que venha adquirir ou incorporar por quaisquer das formas admitidas em Direito;

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e objetivos, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.º O INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Procuradoria Jurídica; e

c) Assessoria.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira;

1. Gerência de Orçamento e Finanças;

2. Gerência de Recursos Humanos; e

3. Gerência de Material e Patrimônio.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Gerência de Desenvolvimento Econômico e Social;

2. Gerência de Vistoria e Cadastro;

3. Gerência de Titulação e Acervo Fundiário;

4. Gerência de Cartografia e Geoprocessamento; e

5. Gerência de Topografia e Fiscalização.

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão do Instituto são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.301, de 1.º de abril de 2.004, alterado pelo Decreto n.º 24.473, 03 de setembro de 2.004.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 8.º Os órgãos integrantes da estrutura do INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS têm as seguintes atribuições:

I - PRESIDÊNCIA - supervisão geral das atividades desenvolvidas na Autarquia, abrangendo a administração de seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades;

II - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Diretor-Presidente;

III - ASSESSORIA - assessoramento ao Diretor-Presidente e assessorar aos Diretores em assuntos de Planejamento, Fundiário, Meio Ambiente, Relações Institucionais e de Comunicação Social;

IV - PROCURADORIA JURÍDICA - orientar e assistir juridicamente ao Diretor-Presidente e Diretores nas questões relativas aos assuntos do ITEAM, e ainda:

a) exercer atividades de consultoria que envolvam matéria jurídica;

b) emitir parecer conclusivo nos processos de regularização fundiária; e

c) estudar os processos pendentes, estabelecer estratégias e propor alternativas legais, no interesse da Autarquia;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - coordenação, planejamento, controle e avaliação das atividades relativas a gestão de pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos e convênios e serviços gerais; e

VI - DIRETORIA TÉCNICA - coordenação, planejamento, orientação, execução, fiscalização e avaliação das atividades relativas às questões fundiárias e agrárias, nas áreas de assentamento, agro-ambientais, de cadastro, acervo fundiário, de cartografia, de topografia, de formação e organização social, considerando as prioridades dos beneficiários com relação ao uso e ocupação da terra na sua interface com as diretrizes emanadas pelo Governo.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Presidente

Art. 9.º Ao Diretor-Presidente do INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS compete:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do Instituto e avaliar os seus resultados;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - movimentar, conjuntamente, com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Instituição, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IV - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Instituto;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da entidade;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Instituto, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;

VIII - praticar os atos necessários e adotar medidas a adequada administração do ITEAM, consoante as determinações legais, regulamentares ou regimentais, referentes a organização e normatização dos serviços;

IX - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Autarquia

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Instituto;

c) a escala de férias dos servidores da Autarquia;

d) o relatório anual de atividades da entidade.

X - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

XI - julgar recursos contra atos individuais dos demais Diretores;

XII - resolver os casos omissos nesta Lei;

XIII - realizar outras atividades complementares e afins.

§ 1.º O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IX, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

a) o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

b) a competência das gerências, as atribuições dos titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

c) a lotação interna dos servidores.

Seção II
Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 10. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, através da supervisão das atividades da Autarquia e da coordenação e controle das ações dos órgãos que lhes são subordinadas;

II - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 10, inciso X, alínea "a", desta Lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As informações referentes ao INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 12. O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao Estado, quanto aos seus bens e serviços.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO
Secretário de Estado de Política Fundiária

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 2005.