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LEI COMPLEMENTAR N.º 271, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas objetiva ação planejada e transparente, com foco na prevenção de riscos e correção de desvios que possam afetar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Estado, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas; obediência a limites e condições no que tange ao poder atinente a gasto de custeio; e, a controle das despesas com pessoal, além da obediência às regras legais a assinaturas, renovações, termos aditivos e demais atos administrativos que, de alguma forma, gerem despesas para a Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2° Em caso de o Estado superar, no último quadrimestre de cada ano, em um período de 12 (doze) meses, 90% (noventa por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, ficam estabelecidos, para cada exercício, limites para as despesas primárias correntes.

§ 1° cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá, no máximo, ao maior valor entre:

I - a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou 90% (noventa por cento) da variação da receita corrente, caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes esteja superior a 90% (noventa por cento) e igual ou inferior a 92,5% (noventa e dois e meio por cento); ou

II - a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou 80% (oitenta por cento) da variação da receita corrente, caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes esteja superior a 92,5% (noventa e dois e meio por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento).

§ 2º a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a variação da receita corrente serão apurados no período de 12 (doze) meses.

§ 3º não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I - as transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios, e a contribuição do Estado à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

II - os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, conforme declarado por ato do Poder Executivo;

III - as despesas com o pagamento de precatórios judiciais inscritos no exercício anterior, na forma do art. 100 da Constituição Federal;

IV - as despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde, limitada tal exceção ao disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei Complementar;

V - as despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, limitada tal exceção ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei Complementar; e

VI - as despesas com o pagamento de emendas parlamentares.

§ 4º para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes pagas, incluídos os restos a pagar pagos.

§ 5º as limitações dispostas neste artigo não se aplicam a fundos cuja operacionalização aconteça com recursos exclusivamente próprios.

§ 6º caso a previsão de receita corrente para o exercício posterior à apuração seja de redução em termos reais ou de estagnação, o índice de que trata o § 1º deste artigo pode ser substituído por percentual inferior.

Art. 3° Apurado que, no último quadrimestre de cada ano, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), o Poder Executivo, enquanto permanecer a situação, deverá aplicar no mínimo 04 (quatro) medidas de ajuste fiscal de vedação da:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de seus servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as contratações temporárias, conforme art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; e

c) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, em favor de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º caso o Poder Executivo apresente de forma cumulativa despesas com pessoal que excedam o limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser implementadas as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a VI deste artigo.

§ 2º além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo deverá:

I - revisar o valor global dos contratos em, no mínimo, 5% (cinco por cento);

II - reduzir os repasses financeiros destinados aos serviços sociais autônomos em, no mínimo, 20% (vinte por cento).

§ 3º os serviços sociais autônomos deverão apresentar planos de reestruturação e otimização de recursos, visando manter a qualidade dos serviços prestados com menor dependência de recursos públicos do Poder Executivo Estadual.

Art. 4° Fica criado o Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF, órgão colegiado de assessoramento ao Governador do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que tem como finalidade propor, debater, avaliar e monitorar a implementação das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal.

Art. 5° Compete ao Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF:

I - assessorar o Governador do Estado na condução das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal;

II - acompanhar e auxiliar nas decisões de ações e projetos estratégicos que impliquem em aumento das despesas correntes continuadas;

III - atuar em parceria com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no monitoramento e cumprimento dos limites de sustentabilidade fiscal estabelecidos por esta Lei Complementar;

IV - divulgar e apurar os limites de despesas primárias correntes para a elaboração e publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo a observância das normas de sustentabilidade fiscal desta Lei Complementar;

V - assessorar a gestão da aplicação dos limites das despesas primárias do Estado;

VI - propor e coordenar, em conjunto com as demais unidades gestoras do Estado, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios sobre matéria atinente à sustentabilidade fiscal;

VII - apurar os indicadores da relação entre despesas correntes e receitas correntes, assegurando a conformidade com os parâmetros de sustentabilidade fiscal;

VIII - promover a inovação e a melhoria da sustentabilidade fiscal do Estado do Amazonas;

IX - divulgar e elaborar relatórios, quadrimestralmente, dos resultados e limites de sustentabilidade fiscal e qualidade dos gastos públicos, promovendo a transparência fiscal;

X - monitorar a redução dos contratos e dos repasses financeiros aos serviços sociais autônomos, quando apurado, no período de 12 (doze) meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes tenha superado 95% (noventa e cinco por cento);

XI - acompanhar os resultados de sustentabilidade fiscal apurados quando da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, sinalizando ao Governador do Estado a necessidade de estabelecer limites de sustentabilidade fiscal de que trata esta Lei Complementar;

XII - propor medidas para a melhoria da qualidade do gasto público, visando à eficiência e eficácia na alocação dos recursos;

XIII - definir metodologia de cálculo para a apuração dos limites de sustentabilidade fiscal, assegurando a precisão e a consistência dos dados;

XIV - editar normas e diretrizes visando à manutenção da sustentabilidade fiscal.

§ 1º o Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas terá sua estrutura organizacional, competências e atribuições detalhadas em Regimento Interno.

§ 2º o CGF atuará, em conjunto com a SEFAZ, na política macrofiscal dos limites definidos nesta Lei Complementar, auxiliando na elaboração das Leis Orçamentárias, sem prejuízo de parceria e demais iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da gestão fiscal e da qualidade do gasto público.

Art. 6° O CGF será composto:

I - 04 (quatro) membros natos, titulares da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Casa Civil, da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, tendo como suplentes os respectivos substitutos legais;

II - 05 (cinco) servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º os membros do CGF desenvolverão suas atividades de forma cumulativa e independente das atribuições de seus cargos e serão designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de que trata o inciso II deste artigo, exercerão o mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º os membros do CGF perceberão, pela participação em órgão de deliberação coletiva, Gratificação de Atividade de Gestão e Sustentabilidade Fiscal, correspondente a 500 (quinhentas) quotas previstas no § 1º do art. 27 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002.

§ 4º os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ indicados para o CGF devem ser cidadãos de reputação ilibada e que detenham notório conhecimento e experiência profissional nas áreas de atuação do Conselho, com no mínimo 10 (dez) anos de serviço público.

Art. 7º O CGF deverá, por ato próprio, regulamentar seu regimento, a forma de cálculo e a aplicação dos limites de sustentabilidade fiscal estabelecido nesta Lei Complementar, considerando:

I - que as informações utilizadas no cálculo da despesa corrente e da receita corrente de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar devem observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF; e

II - que a avaliação dos resultados de sustentabilidade fiscal deve ocorrer quadrimestralmente e vigorar durante o quadrimestre subsequente.

§ 1º a execução orçamentária e financeira para cada exercício fiscal observará as normas vigentes nesta Lei Complementar.

§ 2º a apuração dos limites de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar será feita quadrimestralmente.

Art. 8º As disposições introduzidas pelas normas de Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas:

I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário;

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

Art. 9º É de responsabilidade dos ordenadores de despesa compatibilizar suas despesas para se adequar ao limite de gasto definido na forma do art. 3.º desta Lei Complementar, promovendo a redução parcial dos contratos, garantida a continuidade da prestação do serviço público à população, observando-se as hipóteses da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 10. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, poderá ser suspensa a aplicação, no todo ou em parte, dos limites de sustentabilidade fiscal de que trata esta Lei Complementar, enquanto perdurar a situação, sem prejuízo do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. O Estado do Amazonas utilizará sistemas de informações gerenciais de gestão fiscal e de custos que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, voltado à aplicação de metodologia apoiada em tecnologia da informação e análise de dados, promovendo a inovação digital e padrões tecnológicos que visem subsidiar e acelerar a tomada de decisões estratégicas.

Art. 12. As regras desta Lei Complementar não se aplicarão à empresa controlada pelo Estado que não receba recursos para despesas com custeio, configurando-se como empresa estatal não dependente, nos termos do inciso III, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 13. Os recursos inerentes à execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 14. Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.
(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 07 de janeiro de 2025.

LEI COMPLEMENTAR N.º 271, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE sobre a Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas objetiva ação planejada e transparente, com foco na prevenção de riscos e correção de desvios que possam afetar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Estado, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas; obediência a limites e condições no que tange ao poder atinente a gasto de custeio; e, a controle das despesas com pessoal, além da obediência às regras legais a assinaturas, renovações, termos aditivos e demais atos administrativos que, de alguma forma, gerem despesas para a Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2° Em caso de o Estado superar, no último quadrimestre de cada ano, em um período de 12 (doze) meses, 90% (noventa por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, ficam estabelecidos, para cada exercício, limites para as despesas primárias correntes.

§ 1° cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá, no máximo, ao maior valor entre:

I - a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou 90% (noventa por cento) da variação da receita corrente, caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes esteja superior a 90% (noventa por cento) e igual ou inferior a 92,5% (noventa e dois e meio por cento); ou

II - a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou 80% (oitenta por cento) da variação da receita corrente, caso a relação apurada entre despesas correntes e receitas correntes esteja superior a 92,5% (noventa e dois e meio por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento).

§ 2º a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a variação da receita corrente serão apurados no período de 12 (doze) meses.

§ 3º não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I - as transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios, e a contribuição do Estado à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

II - os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, conforme declarado por ato do Poder Executivo;

III - as despesas com o pagamento de precatórios judiciais inscritos no exercício anterior, na forma do art. 100 da Constituição Federal;

IV - as despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde, limitada tal exceção ao disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei Complementar;

V - as despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, limitada tal exceção ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, estando as despesas excedentes sujeitas aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei Complementar; e

VI - as despesas com o pagamento de emendas parlamentares.

§ 4º para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias correntes pagas, incluídos os restos a pagar pagos.

§ 5º as limitações dispostas neste artigo não se aplicam a fundos cuja operacionalização aconteça com recursos exclusivamente próprios.

§ 6º caso a previsão de receita corrente para o exercício posterior à apuração seja de redução em termos reais ou de estagnação, o índice de que trata o § 1º deste artigo pode ser substituído por percentual inferior.

Art. 3° Apurado que, no último quadrimestre de cada ano, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), o Poder Executivo, enquanto permanecer a situação, deverá aplicar no mínimo 04 (quatro) medidas de ajuste fiscal de vedação da:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de seus servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as contratações temporárias, conforme art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; e

c) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, em favor de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º caso o Poder Executivo apresente de forma cumulativa despesas com pessoal que excedam o limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser implementadas as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a VI deste artigo.

§ 2º além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo deverá:

I - revisar o valor global dos contratos em, no mínimo, 5% (cinco por cento);

II - reduzir os repasses financeiros destinados aos serviços sociais autônomos em, no mínimo, 20% (vinte por cento).

§ 3º os serviços sociais autônomos deverão apresentar planos de reestruturação e otimização de recursos, visando manter a qualidade dos serviços prestados com menor dependência de recursos públicos do Poder Executivo Estadual.

Art. 4° Fica criado o Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF, órgão colegiado de assessoramento ao Governador do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que tem como finalidade propor, debater, avaliar e monitorar a implementação das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal.

Art. 5° Compete ao Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF:

I - assessorar o Governador do Estado na condução das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal;

II - acompanhar e auxiliar nas decisões de ações e projetos estratégicos que impliquem em aumento das despesas correntes continuadas;

III - atuar em parceria com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no monitoramento e cumprimento dos limites de sustentabilidade fiscal estabelecidos por esta Lei Complementar;

IV - divulgar e apurar os limites de despesas primárias correntes para a elaboração e publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo a observância das normas de sustentabilidade fiscal desta Lei Complementar;

V - assessorar a gestão da aplicação dos limites das despesas primárias do Estado;

VI - propor e coordenar, em conjunto com as demais unidades gestoras do Estado, a elaboração e a publicação de instrumentos normativos e regulatórios sobre matéria atinente à sustentabilidade fiscal;

VII - apurar os indicadores da relação entre despesas correntes e receitas correntes, assegurando a conformidade com os parâmetros de sustentabilidade fiscal;

VIII - promover a inovação e a melhoria da sustentabilidade fiscal do Estado do Amazonas;

IX - divulgar e elaborar relatórios, quadrimestralmente, dos resultados e limites de sustentabilidade fiscal e qualidade dos gastos públicos, promovendo a transparência fiscal;

X - monitorar a redução dos contratos e dos repasses financeiros aos serviços sociais autônomos, quando apurado, no período de 12 (doze) meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes tenha superado 95% (noventa e cinco por cento);

XI - acompanhar os resultados de sustentabilidade fiscal apurados quando da ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, sinalizando ao Governador do Estado a necessidade de estabelecer limites de sustentabilidade fiscal de que trata esta Lei Complementar;

XII - propor medidas para a melhoria da qualidade do gasto público, visando à eficiência e eficácia na alocação dos recursos;

XIII - definir metodologia de cálculo para a apuração dos limites de sustentabilidade fiscal, assegurando a precisão e a consistência dos dados;

XIV - editar normas e diretrizes visando à manutenção da sustentabilidade fiscal.

§ 1º o Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas terá sua estrutura organizacional, competências e atribuições detalhadas em Regimento Interno.

§ 2º o CGF atuará, em conjunto com a SEFAZ, na política macrofiscal dos limites definidos nesta Lei Complementar, auxiliando na elaboração das Leis Orçamentárias, sem prejuízo de parceria e demais iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da gestão fiscal e da qualidade do gasto público.

Art. 6° O CGF será composto:

I - 04 (quatro) membros natos, titulares da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Casa Civil, da Procuradoria Geral do Estado - PGE e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, tendo como suplentes os respectivos substitutos legais;

II - 05 (cinco) servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º os membros do CGF desenvolverão suas atividades de forma cumulativa e independente das atribuições de seus cargos e serão designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de que trata o inciso II deste artigo, exercerão o mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º os membros do CGF perceberão, pela participação em órgão de deliberação coletiva, Gratificação de Atividade de Gestão e Sustentabilidade Fiscal, correspondente a 500 (quinhentas) quotas previstas no § 1º do art. 27 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002.

§ 4º os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ indicados para o CGF devem ser cidadãos de reputação ilibada e que detenham notório conhecimento e experiência profissional nas áreas de atuação do Conselho, com no mínimo 10 (dez) anos de serviço público.

Art. 7º O CGF deverá, por ato próprio, regulamentar seu regimento, a forma de cálculo e a aplicação dos limites de sustentabilidade fiscal estabelecido nesta Lei Complementar, considerando:

I - que as informações utilizadas no cálculo da despesa corrente e da receita corrente de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar devem observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF; e

II - que a avaliação dos resultados de sustentabilidade fiscal deve ocorrer quadrimestralmente e vigorar durante o quadrimestre subsequente.

§ 1º a execução orçamentária e financeira para cada exercício fiscal observará as normas vigentes nesta Lei Complementar.

§ 2º a apuração dos limites de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar será feita quadrimestralmente.

Art. 8º As disposições introduzidas pelas normas de Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas:

I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário;

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

Art. 9º É de responsabilidade dos ordenadores de despesa compatibilizar suas despesas para se adequar ao limite de gasto definido na forma do art. 3.º desta Lei Complementar, promovendo a redução parcial dos contratos, garantida a continuidade da prestação do serviço público à população, observando-se as hipóteses da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 10. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, poderá ser suspensa a aplicação, no todo ou em parte, dos limites de sustentabilidade fiscal de que trata esta Lei Complementar, enquanto perdurar a situação, sem prejuízo do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11. O Estado do Amazonas utilizará sistemas de informações gerenciais de gestão fiscal e de custos que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, voltado à aplicação de metodologia apoiada em tecnologia da informação e análise de dados, promovendo a inovação digital e padrões tecnológicos que visem subsidiar e acelerar a tomada de decisões estratégicas.

Art. 12. As regras desta Lei Complementar não se aplicarão à empresa controlada pelo Estado que não receba recursos para despesas com custeio, configurando-se como empresa estatal não dependente, nos termos do inciso III, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 13. Os recursos inerentes à execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 14. Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de janeiro de 2025.
(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 07 de janeiro de 2025.