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LEI COMPLEMENTAR N.º 272, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico – MRSB, sua respectiva estrutura de governança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° Esta Lei Complementar tem por objetivo a instituição da Microrregião de Saneamento Básico – MRSB e sua respectiva estrutura de governança.

§ 1° o disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Amazonas e aos Municípios que integram a MRSB, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no artigo 4°.

§ 2° fica a MRSB autorizada a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em Estados limítrofes, especialmente em relação ao saneamento rural, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios amazonenses que integram a MRSB.

§ 3° passa sua eficácia, o convênio de cooperação entre eles federados previsto no § 2° deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados, com pelo Estado em cujo território se situem.

§ 4° a prestação direta de serviços públicos de saneamento rural poderá se realizar de forma pública não-estatal, mediante associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços públicos de saneamento básico na área rural, desde que autorizadas na forma prevista no inciso VIII do caput do artigo 8°.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - Colegiado Microrregional: instância máxima da estrutura da governança da MRSB e órgão composto pelos representantes do Estado e dos Municípios, com as atribuições definidas no artigo 8° desta Lei Complementar;

II - Comitê Técnico: órgão composto por representantes dos municípios e do Estado, que possui a finalidade de assessorar o Colegiado Microrregional na condução de suas atividades, com competência para o exercício da gestão da MRSB, conforme finalidades definidas no artigo 9° desta Lei Complementar;

III - Conselho Participativo e do Controle Social: órgão de caráter consultivo, com as atribuições definidas no artigo 10 desta Lei Complementar, cuja composição apresenta representantes dos titulares dos serviços públicos; de órgãos governamentais; de prestadores de serviços públicos de saneamento básico; de usuários dos serviços e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor; e

IV - Secretário-Geral: Representante legal da MRSB, com as atribuições definidas no artigo 13 desta Lei Complementar, eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, a quem cabe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

Parágrafo único. Adotam-se as definições da legislação federal sobre saneamento básico.

CAPÍTULO III

DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO – MRSB

Seção I

Da Instituição

Art. 3° Fica criada a Microrregião de Saneamento Básico - MRSB constituída pelo Estado do Amazonas e pelos 61 (sessenta e um) Municípios mencionados no Anexo Único.

§ 1° a MRSB possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com atribuições deliberativas, inclusive normativas, e personalidade jurídica de Direito Público.

§ 2° integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios que já a integram.

§ 3° a autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.

§ 4° o disposto no § 3° não impede que a estrutura administrativa que auxilia a MRSB, inclusive de consórcio público ou de associação civil ou assemelhada, administre fundo fiduciário, instituído por resolução do Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear atividades de interesse da MRSB.

Seção II

Das funções públicas de interesse comum

Art. 4° São funções públicas de interesse comum da MRSB o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 1° no exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a MRSB dever assegurar:

I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;

II - o cumprimento das metas de universalização previstas no Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANSAB e no Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR, especialmente as incorporadas pela legislação federal;

III - a expansão do acesso aos serviços públicos de saneamento básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações específicas e com o emprego de tecnologias sociais, preferencialmente em cooperação com a União, para a população ribeirinha, quilombola e indígena; e

IV - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

§ 2° o disposto no § 1° não prejudica que o Estado do Amazonas, mediante recursos fiscais, subsidie tarifas ou a prestação dos serviços para populações que ocupam áreas de menor renda, inclusive no âmbito de concessão.

Seção III

Das finalidades

Art. 5° A MRSB tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no artigo 4° em relação aos Municípios que a integram e a ela conveniados, dentre elas:

I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazonas e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto no território microrregional;

III - apreciar e aprovar planos e políticas para o saneamento rural, para as comunidades ribeirinhas, quilombolas e indígenas que contemplem as peculiaridades locais, culturais e socioeconômicas, bem como o emprego de tecnologias sociais;

IV - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado do Amazonas ou da União; e

V - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da Microrregião as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.

Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve observar plano elaborado pela Microrregião para o conjunto de municípios atendidos, podendo haver plano para apenas uma parte do território microrregional.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Seção I

Da Estrutura de Governança

Art. 6° Integram a estrutura de governança da autarquia microrregional:

I - o Colegiado Microrregional, composto pelos Municípios que integram a MRSB ou com ela conveniada e pelo Estado do Amazonas;

II - o Comitê Técnico, composto por oito representantes dos Municípios, eleitos pelos Municípios em assembleia do Colegiado Microrregional, e por três representantes do Estado, designados pelo Governador;

III - o Conselho Participativo, assegurada a representação:

a) de dois representantes dos titulares dos serviços;

b) de três representantes de órgãos governamentais;

c) de dois representantes dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

d) de três representantes dos usuários de serviços de saneamento básico;

e) de cinco representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

V - o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2° do artigo 13.

Parágrafo único. O Regimento Interno da MRSB disporá, dentre outras matérias, sobre:

I - o funcionamento dos órgãos mencionados no caput;

II - a forma de eleição dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo; e

III - a criação e o funcionamento de grupos de trabalho ou de outros órgãos, permanentes ou temporários, aos quais poderão ser delegados, pelo Colegiado Microrregional, poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios.

Seção II

Do Colegiado Microrregional

Subseção I

Das disposições gerais

Art. 7° O Colegiado Microrregional é a instância máxima de autarquia intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos mais da metade do número total de votos do Colegiado, sendo que:

I - o Estado do Amazonas terá 38 (trinta e oito) votos; e

II - cada Município terá um voto.

§ 1° no Colegiado Microrregional:

I - os Municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicada na forma e antecedência previstas no regimento interno; e

II - o Estado do Amazonas é representado pelo seu Governador, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe suceder.

§ 2° as deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do artigo 8°, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.

§ 3° o Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.

§ 4° O representante do Estado presidirá o Colegiado Microrregional.

Subseção II

Das atribuições

Art. 8° São atribuições do Colegiado Microrregional:

I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas administrações direta e indireta da própria autarquia microrregional ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;

II - definir, mediante resolução, a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Amazonas, de Municípios integrantes da Microrregião ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade da sociedade civil;

III - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico de Estado limítrofe;

IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

V - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VI - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

VII - definir a entidade reguladora dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum;

VIII - autorizar a prestação de serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos;

IX - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, seja por órgão ou entidade de sua administração, seja mediante contrato de concessão;

X - atribuir a prestação direta regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante contrato de concessão;

XI - aprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, ou de atividade dele integrante, nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo;

XII - nos termos do indicado por decisão de entidade reguladora, autorizar a intervenção ou a extinção antecipada de contrato de concessão que tenha por objeto a prestação de serviço público de saneamento básico;

XIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;

XIV - eleger e destituir o Secretário-Geral; e

XV - acompanhar o cumprimento das metas de universalização, na forma definida no Regimento Interno.

§ 1° a delegação de prestação dos serviços públicos será formalizada:

I - na hipótese do inciso VIII do caput, mediante ato administrativo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal;

II - na hipótese inciso IX do caput, mediante lei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos;

III - na hipótese do inciso X do caput, mediante resolução do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses.

§ 2° a delegação prevista no inciso X do caput poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na resolução prevista no inciso II do caput ou mediante delegação, formalizada por convênio de cooperação, para órgão ou entidade de ente federativo integrante da Microrregião.

§ 3° a autorização prevista no inciso VIII do caput perderá a eficácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato, acompanhadas da documentação da audiência e da consulta públicas, à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização.

§ 4° não se concederá a autorização prevista nos incisos VIII e IX do caput, ou se procederá à delegação prevista no inciso X do caput, no caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos, tampouco para aqueles que sejam considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públicos.

§ 5° as competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.

§ 6° os municípios que possuírem contratos de concessão assinados antes da instituição da Microrregião não poderão ter a forma de prestação alterada por decisão da MRSB, salvo em razão de requerimento do representante legal dos Municípios a que se vinculam.

§ 7° havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no artigo 12 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Seção III

Do Comitê Técnico

Art. 9° O Comitê Técnico tem por finalidade:

I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo; e

III - exercer as competências necessárias à gestão da Microrregião, com exceção das previstas no artigo 7°, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado Microrregional.

§ 1° o Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.

§ 2° o Comitê Técnico poderá criar Grupos de Trabalho, nos quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

§ 3° o Comitê Técnico somente deliberará sobre matérias referentes ao saneamento rural após a prévia manifestação do Conselho Participativo.

§ 4° a participação em cada reunião do Comitê Técnico poderá ser remunerada, nos termos de resolução do Colegiado Microrregional, mediante utilização de recursos do fundo previsto no § 4° do artigo 3°, não podendo exceder o valor mensal de cem unidades padrão fiscal para o Secretário-Geral, e de cinquenta unidades padrão fiscal para os demais membros.

Seção IV

Do Conselho Participativo e do Controle Social

Art. 10. São atribuições do Conselho Participativo:

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregional;

II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento, à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

III - opinar ou propor quaisquer medidas de interesse do saneamento rural;

IV - propor a constituição de Grupos de Trabalho;

V - escolher por mais da metade dos votos um de seus membros para coordená-lo;

VI - propor as diretrizes da política de saneamento rural;

VII - deliberar sobre aspectos referentes à remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico na área rural, sem prejuízo da revisão de suas decisões pelo Colegiado Microrregional;

VIII - propor formas de incentivo para a organização da população rural em associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços público de saneamento básico na área rural; e

IX - acompanhar e dar publicidade ao cumprimento das metas de universalização, conforme definido no Regimento Interno.

Art. 11. A MRSB estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observadas as seguintes regras:

I - a divulgação de programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de quinze dias e, no caso dos planos, com antecedência mínima de trinta dias;

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da MRSB;

III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Comitê Técnico para sustentação; e

IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar.

Art. 12. A autarquia microrregional, por meio dos órgãos integrantes da sua estrutura de governança, convocará audiências públicas sempre que a relevância da matéria exigir para:

I - expor suas deliberações;

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e

III - prestar contas de sua gestão e resultados.

Seção V

Do Secretário-Geral

Art. 13. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1° o Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.

§ 2° o Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitês Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

§ 3° vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a sucedê-lo.

Capítulo V

Das disposições finais e transitórias

Art. 14. Nos primeiros vinte anos de vigência desta Lei Complementar, o Município de Manaus poderá ser integrar à MRSB mediante manifestação de seu Prefeito Municipal, a qual produzirá efeitos a partir da data em que o Secretário=Geral dela tomar ciência.

§ 1° a integração prevista no caput não prejudicará os contratos de concessão que estejam em vigência, inclusive no que se refere à definição da entidade reguladora.

§ 2° mesmo com a integração mencionada no caput, quaisquer alterações nos contratos de concessão mencionados no § 1°, inclusive para acréscimos ou outras alterações nas obrigações de concessionária, dependerão sempre da comprovação da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e da aquiescência expressa do Município.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios amazonenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes possam se conveniar com a MRSB.

Art. 16. A autarquia microrregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.

Art. 17. Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do artigo 8°, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.

Art. 18. O Governador do Estado, por meio de Decreto, editará o Regimento Interno provisório da MRSB.

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.

Art. 19. Os planos referentes aos serviços públicos de saneamento básico, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional.

Art. 20. A Microrregião de Saneamento Básico - MRSB criada por esta Lei Complementar, para os fins do artigo 15 da Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020, equipara-se à unidade regional de saneamento.

Art. 21. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário Geral acumulará as suas funções e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.

Parágrafo único. O disposto no caput vigorará pelo período de 24 meses.

Art. 22. Os serviços públicos de saneamento básico deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado do Amazonas.

Art. 23. O § 1° do artigo 2° da Lei n° 5.060, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° .....................................................................................................................................

§1° a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM poderá exercer competências relativas à regulação, controle e fiscalização de serviços públicos federais ou municipais, nos termos de convênio celebrado com a União ou com município amazonense ou ainda, mediante deliberação de entidade intergovernamental, inclusive da microrregião de saneamento básico, observadas as competências específicas e a autonomia de cada entidade.”.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 214, de 4 de agosto de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício.

LEI COMPLEMENTAR N.º 272, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico – MRSB, sua respectiva estrutura de governança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° Esta Lei Complementar tem por objetivo a instituição da Microrregião de Saneamento Básico – MRSB e sua respectiva estrutura de governança.

§ 1° o disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Amazonas e aos Municípios que integram a MRSB, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no artigo 4°.

§ 2° fica a MRSB autorizada a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em Estados limítrofes, especialmente em relação ao saneamento rural, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios amazonenses que integram a MRSB.

§ 3° passa sua eficácia, o convênio de cooperação entre eles federados previsto no § 2° deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados, com pelo Estado em cujo território se situem.

§ 4° a prestação direta de serviços públicos de saneamento rural poderá se realizar de forma pública não-estatal, mediante associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços públicos de saneamento básico na área rural, desde que autorizadas na forma prevista no inciso VIII do caput do artigo 8°.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - Colegiado Microrregional: instância máxima da estrutura da governança da MRSB e órgão composto pelos representantes do Estado e dos Municípios, com as atribuições definidas no artigo 8° desta Lei Complementar;

II - Comitê Técnico: órgão composto por representantes dos municípios e do Estado, que possui a finalidade de assessorar o Colegiado Microrregional na condução de suas atividades, com competência para o exercício da gestão da MRSB, conforme finalidades definidas no artigo 9° desta Lei Complementar;

III - Conselho Participativo e do Controle Social: órgão de caráter consultivo, com as atribuições definidas no artigo 10 desta Lei Complementar, cuja composição apresenta representantes dos titulares dos serviços públicos; de órgãos governamentais; de prestadores de serviços públicos de saneamento básico; de usuários dos serviços e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor; e

IV - Secretário-Geral: Representante legal da MRSB, com as atribuições definidas no artigo 13 desta Lei Complementar, eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, a quem cabe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

Parágrafo único. Adotam-se as definições da legislação federal sobre saneamento básico.

CAPÍTULO III

DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO – MRSB

Seção I

Da Instituição

Art. 3° Fica criada a Microrregião de Saneamento Básico - MRSB constituída pelo Estado do Amazonas e pelos 61 (sessenta e um) Municípios mencionados no Anexo Único.

§ 1° a MRSB possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com atribuições deliberativas, inclusive normativas, e personalidade jurídica de Direito Público.

§ 2° integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios que já a integram.

§ 3° a autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.

§ 4° o disposto no § 3° não impede que a estrutura administrativa que auxilia a MRSB, inclusive de consórcio público ou de associação civil ou assemelhada, administre fundo fiduciário, instituído por resolução do Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear atividades de interesse da MRSB.

Seção II

Das funções públicas de interesse comum

Art. 4° São funções públicas de interesse comum da MRSB o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento básico.

§ 1° no exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a MRSB dever assegurar:

I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;

II - o cumprimento das metas de universalização previstas no Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANSAB e no Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR, especialmente as incorporadas pela legislação federal;

III - a expansão do acesso aos serviços públicos de saneamento básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações específicas e com o emprego de tecnologias sociais, preferencialmente em cooperação com a União, para a população ribeirinha, quilombola e indígena; e

IV - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

§ 2° o disposto no § 1° não prejudica que o Estado do Amazonas, mediante recursos fiscais, subsidie tarifas ou a prestação dos serviços para populações que ocupam áreas de menor renda, inclusive no âmbito de concessão.

Seção III

Das finalidades

Art. 5° A MRSB tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no artigo 4° em relação aos Municípios que a integram e a ela conveniados, dentre elas:

I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazonas e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto no território microrregional;

III - apreciar e aprovar planos e políticas para o saneamento rural, para as comunidades ribeirinhas, quilombolas e indígenas que contemplem as peculiaridades locais, culturais e socioeconômicas, bem como o emprego de tecnologias sociais;

IV - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado do Amazonas ou da União; e

V - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da Microrregião as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.

Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve observar plano elaborado pela Microrregião para o conjunto de municípios atendidos, podendo haver plano para apenas uma parte do território microrregional.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Seção I

Da Estrutura de Governança

Art. 6° Integram a estrutura de governança da autarquia microrregional:

I - o Colegiado Microrregional, composto pelos Municípios que integram a MRSB ou com ela conveniada e pelo Estado do Amazonas;

II - o Comitê Técnico, composto por oito representantes dos Municípios, eleitos pelos Municípios em assembleia do Colegiado Microrregional, e por três representantes do Estado, designados pelo Governador;

III - o Conselho Participativo, assegurada a representação:

a) de dois representantes dos titulares dos serviços;

b) de três representantes de órgãos governamentais;

c) de dois representantes dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

d) de três representantes dos usuários de serviços de saneamento básico;

e) de cinco representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

V - o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2° do artigo 13.

Parágrafo único. O Regimento Interno da MRSB disporá, dentre outras matérias, sobre:

I - o funcionamento dos órgãos mencionados no caput;

II - a forma de eleição dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo; e

III - a criação e o funcionamento de grupos de trabalho ou de outros órgãos, permanentes ou temporários, aos quais poderão ser delegados, pelo Colegiado Microrregional, poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios.

Seção II

Do Colegiado Microrregional

Subseção I

Das disposições gerais

Art. 7° O Colegiado Microrregional é a instância máxima de autarquia intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos mais da metade do número total de votos do Colegiado, sendo que:

I - o Estado do Amazonas terá 38 (trinta e oito) votos; e

II - cada Município terá um voto.

§ 1° no Colegiado Microrregional:

I - os Municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicada na forma e antecedência previstas no regimento interno; e

II - o Estado do Amazonas é representado pelo seu Governador, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe suceder.

§ 2° as deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do artigo 8°, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.

§ 3° o Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.

§ 4° O representante do Estado presidirá o Colegiado Microrregional.

Subseção II

Das atribuições

Art. 8° São atribuições do Colegiado Microrregional:

I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas administrações direta e indireta da própria autarquia microrregional ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;

II - definir, mediante resolução, a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Amazonas, de Municípios integrantes da Microrregião ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade da sociedade civil;

III - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico de Estado limítrofe;

IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

V - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VI - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

VII - definir a entidade reguladora dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum;

VIII - autorizar a prestação de serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos;

IX - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, seja por órgão ou entidade de sua administração, seja mediante contrato de concessão;

X - atribuir a prestação direta regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante contrato de concessão;

XI - aprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de saneamento básico, ou de atividade dele integrante, nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo;

XII - nos termos do indicado por decisão de entidade reguladora, autorizar a intervenção ou a extinção antecipada de contrato de concessão que tenha por objeto a prestação de serviço público de saneamento básico;

XIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;

XIV - eleger e destituir o Secretário-Geral; e

XV - acompanhar o cumprimento das metas de universalização, na forma definida no Regimento Interno.

§ 1° a delegação de prestação dos serviços públicos será formalizada:

I - na hipótese do inciso VIII do caput, mediante ato administrativo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal;

II - na hipótese inciso IX do caput, mediante lei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos;

III - na hipótese do inciso X do caput, mediante resolução do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses.

§ 2° a delegação prevista no inciso X do caput poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na resolução prevista no inciso II do caput ou mediante delegação, formalizada por convênio de cooperação, para órgão ou entidade de ente federativo integrante da Microrregião.

§ 3° a autorização prevista no inciso VIII do caput perderá a eficácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato, acompanhadas da documentação da audiência e da consulta públicas, à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização.

§ 4° não se concederá a autorização prevista nos incisos VIII e IX do caput, ou se procederá à delegação prevista no inciso X do caput, no caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos, tampouco para aqueles que sejam considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públicos.

§ 5° as competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.

§ 6° os municípios que possuírem contratos de concessão assinados antes da instituição da Microrregião não poderão ter a forma de prestação alterada por decisão da MRSB, salvo em razão de requerimento do representante legal dos Municípios a que se vinculam.

§ 7° havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no artigo 12 da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Seção III

Do Comitê Técnico

Art. 9° O Comitê Técnico tem por finalidade:

I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo; e

III - exercer as competências necessárias à gestão da Microrregião, com exceção das previstas no artigo 7°, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado Microrregional.

§ 1° o Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.

§ 2° o Comitê Técnico poderá criar Grupos de Trabalho, nos quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

§ 3° o Comitê Técnico somente deliberará sobre matérias referentes ao saneamento rural após a prévia manifestação do Conselho Participativo.

§ 4° a participação em cada reunião do Comitê Técnico poderá ser remunerada, nos termos de resolução do Colegiado Microrregional, mediante utilização de recursos do fundo previsto no § 4° do artigo 3°, não podendo exceder o valor mensal de cem unidades padrão fiscal para o Secretário-Geral, e de cinquenta unidades padrão fiscal para os demais membros.

Seção IV

Do Conselho Participativo e do Controle Social

Art. 10. São atribuições do Conselho Participativo:

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregional;

II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento, à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

III - opinar ou propor quaisquer medidas de interesse do saneamento rural;

IV - propor a constituição de Grupos de Trabalho;

V - escolher por mais da metade dos votos um de seus membros para coordená-lo;

VI - propor as diretrizes da política de saneamento rural;

VII - deliberar sobre aspectos referentes à remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico na área rural, sem prejuízo da revisão de suas decisões pelo Colegiado Microrregional;

VIII - propor formas de incentivo para a organização da população rural em associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços público de saneamento básico na área rural; e

IX - acompanhar e dar publicidade ao cumprimento das metas de universalização, conforme definido no Regimento Interno.

Art. 11. A MRSB estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observadas as seguintes regras:

I - a divulgação de programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de quinze dias e, no caso dos planos, com antecedência mínima de trinta dias;

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da MRSB;

III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Comitê Técnico para sustentação; e

IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar.

Art. 12. A autarquia microrregional, por meio dos órgãos integrantes da sua estrutura de governança, convocará audiências públicas sempre que a relevância da matéria exigir para:

I - expor suas deliberações;

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e

III - prestar contas de sua gestão e resultados.

Seção V

Do Secretário-Geral

Art. 13. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1° o Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.

§ 2° o Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitês Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

§ 3° vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a sucedê-lo.

Capítulo V

Das disposições finais e transitórias

Art. 14. Nos primeiros vinte anos de vigência desta Lei Complementar, o Município de Manaus poderá ser integrar à MRSB mediante manifestação de seu Prefeito Municipal, a qual produzirá efeitos a partir da data em que o Secretário=Geral dela tomar ciência.

§ 1° a integração prevista no caput não prejudicará os contratos de concessão que estejam em vigência, inclusive no que se refere à definição da entidade reguladora.

§ 2° mesmo com a integração mencionada no caput, quaisquer alterações nos contratos de concessão mencionados no § 1°, inclusive para acréscimos ou outras alterações nas obrigações de concessionária, dependerão sempre da comprovação da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e da aquiescência expressa do Município.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios amazonenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes possam se conveniar com a MRSB.

Art. 16. A autarquia microrregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.

Art. 17. Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do artigo 8°, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.

Art. 18. O Governador do Estado, por meio de Decreto, editará o Regimento Interno provisório da MRSB.

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.

Art. 19. Os planos referentes aos serviços públicos de saneamento básico, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional.

Art. 20. A Microrregião de Saneamento Básico - MRSB criada por esta Lei Complementar, para os fins do artigo 15 da Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020, equipara-se à unidade regional de saneamento.

Art. 21. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário Geral acumulará as suas funções e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.

Parágrafo único. O disposto no caput vigorará pelo período de 24 meses.

Art. 22. Os serviços públicos de saneamento básico deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado do Amazonas.

Art. 23. O § 1° do artigo 2° da Lei n° 5.060, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° .....................................................................................................................................

§1° a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM poderá exercer competências relativas à regulação, controle e fiscalização de serviços públicos federais ou municipais, nos termos de convênio celebrado com a União ou com município amazonense ou ainda, mediante deliberação de entidade intergovernamental, inclusive da microrregião de saneamento básico, observadas as competências específicas e a autonomia de cada entidade.”.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 214, de 4 de agosto de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, em exercício.