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LEI COMPLEMENTAR N.º 270, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 1.639, de 30 de dezembro de 1983 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo n° 4° da Lei n° 1.639, de 30 de dezembro de 1983 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° A Estrutura Organizacional básica e setorial da Procuradoria-Geral do Estado – PGE compreende as seguintes unidades administrativas:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

1. Conselho de Procuradores do Estado;

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

1.1. Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado;

1.2. Gabinete dos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado;

1.3. Gabinete do Procurador Corregedor-Geral;

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

1. Superintendência-Geral;

2. Superintendência-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica;

3. Assessoria Especial;

4. Coordenadoria de Assuntos do Gabinete;

IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:

1. Coordenadoria do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR;

2. Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP;

3. Superintendência de Gestão Estratégica - SGR;

3.1. Coordenadoria de Gestão Estratégica;

4. Superintendência de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SIDT;

5. Unidade de Controle Interno - UCI;

6. Coordenadoria de Cálculos e Perícias – CCALC

7. Coordenadoria de Pesquisa Jurídica - CPJ;

8. Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - CASAJ;

9. Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso - CPUC;

V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (ATIVIDADES - MEIO):

1. Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF;

1.1. Gerência de Serviços Gerais;

1.2. Gerência de Patrimônio;

1.3. Gerência de Material;

1.4. Gerência Administrativa da PEDF;

2. Coordenadoria de Automação Processual;

2.1. Gerência de Protocolo e Arquivo;

3. Coordenadoria Orçamentária e Financeira - COF;

3.1. Gerência de Orçamento e Finanças;

3.2. Gerência de Contabilidade;

4. Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação - COCECOM;

4.1. Gerência de Comunicação Interna;

5. Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

5.1. Gerência de Pessoal;

5.2. Gerência de Folha de Pagamento;

6. Superintendência de Tecnologia da Informação;

6.1. Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

6.2. Coordenadoria de Infraestruturas e Redes;

6.3. Coordenadoria de Suporte e Atendimento;

6.3.1. Gerência de Informática;

6.4. Coordenadoria de Soluções e Inovações de Sistemas de Informação;

VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (ATIVIDADES - FIM):

1. Procuradoria Administrativa - PA;

2. Procuradoria Judicial Comum - PJC;

3. Procuradoria de Saúde - PS;

4. Procuradoria do Pessoal Civil - PPC;

5. Procuradoria do Pessoal Temporário - PPT;

6. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário - PPIF;

7. Procuradoria do Meio Ambiente - PMA;

8. Procuradoria do Contencioso Tributário - PROCONT;

9. Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE;

9.1. Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA;

10. Procuradoria do Estado no Distrito Federal - PEDF;

11. Procuradoria Previdenciária e Financeira - PPF;

12. Procuradoria de Execuções Fiscais - PROEF;

13. Procuradoria do Pessoal Militar - PPM;

14. Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs;

§ 1° a complementação da estrutura fixada por este artigo e a definição das competências não dispostas nesta Lei serão estabelecidas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2° o Superintendente-Geral da PGE, o Superintendente-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, o Superintendente de Gestão Estratégica, o Superintendente de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico e o Superintendente de Tecnologia da Informação, com remuneração correspondente à de Secretário Executivo Adjunto, bem como os Coordenadores, símbolo AD-1, serão nomeados pelo Procurador-Geral do Estado e, caso não façam parte do quadro de servidores efetivos, farão jus às gratificações previstas na Lei nº 4.014/14, com base na referência inicial do cargo de Técnico em Gestão Procuratorial.”

Art. 2° O artigo 6° da Lei n 1.639, de 30 de dezembro de 1983 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador- -Geral do Estado, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor e por 03 (três) Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado. ”

Art. 3º O artigo 7º, caput, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Superintendente-Geral da PGE, o Superintendente-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, a Assessoria Especial e a Coordenadoria de Assuntos do Gabinete são órgãos de apoio ao Procurador Geral do Estado e ao Subprocurador-Geral. ”

Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão do § 4º, com a seguinte redação:

Art. 7º .....................................................................................................................................

§ 4º o Superintendente-Geral da PGE e o Superintendente-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, serão nomeados pelo Procurador-Geral do Estado. ”

Art. 5º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção IV-A ao Capítulo II do Título II, integrada pelos artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C, com a seguinte redação:

SEÇÃO IV-A

Dos Órgãos de Assessoramento e Assistência

Art. 7º-A A Unidade de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.

Parágrafo único. A unidade será dirigida por um Coordenador, símbolo AD-1, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado e terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.

Art. 7º-B A Superintendência de Gestão Estratégica - SGR tem por finalidade o desenvolvimento, coordenação e operacionalização da gestão estratégica da instituição.

Parágrafo único. A unidade será dirigida pelo Superintendente de Gestão Estratégica, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica.

Art. 7º-C A Superintendência de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SIDT tem por finalidade o desenvolvimento, coordenação e operacionalização da política de inovação da instituição.

Parágrafo único. A unidade será dirigida pelo Superintendente de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, nomeado pelo Procurador Geral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica.

Art. 6º O caput e o § 2º do artigo 8º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os órgãos de atividades-fim serão dirigidos por Procuradores-Chefes e os órgãos de atividades-meio por Superintendentes e Coordenadores.

..................................................................................................................................................

§ 2º os Coordenadores previstos no artigo 4º desta Lei serão nomeados em comissão, símbolo AD -1, pelo Procurador-Geral do Estado e, caso não façam parte do quadro de servidores efetivos, farão jus às gratificações previstas na Lei nº 4.014/14, com base na referência inicial do cargo de Técnico em Gestão Procuratorial. ”

Art. 7º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado passa a vigorar com a inclusão do inciso XI ao artigo 9º, com a seguinte redação:

Art. 9º......................................................................................................................................

XI - aprovar o Programa de Estágio e o Programa de Residência específico para a Procuradoria-Geral do Estado, a ser apresentado pelo Centro de Estudos Jurídicos e pela Escola Superior de Advocacia Pública, respectivamente, preferencialmente observando a devida correspondência com os programas de ensino das demais instituições jurídicas do Estado do Amazonas, inclusive para fins de recomendar o valor da bolsa- -auxílio a ser fixado, conforme disponibilidade orçamentária e financeira; ”

Art. 8º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XXIII e XXIV ao artigo 10, com a seguinte redação:

Art. 10. ....................................................................................................................................

XXIII - fixar o valor da bolsa-auxílio do Programa de Estágio da PGE e o do Programa de Residência da PGE, conforme disponibilidade orçamentária e financeira; XXIV - expedir atos regulamentares do Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado. ”

Art. 9º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção VI-A ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 14-A, com a seguinte redação:

Seção VI-A

Da Procuradoria de Saúde

Art. 14-A À Procuradoria de Saúde, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - atuar nas ações de qualquer natureza que sejam parte o Estado do Amazonas ou seus agentes, assim como as entidades da Administração Indireta, que tenham por objeto o acesso a ações e serviços de saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, realização de exames e procedimentos, internações e demandas congêneres que digam respeito ao sistema de saúde;

II - ajuizar, de acordo com os parâmetros definidos pela chefia, as ações de ressarcimento no caso de custeio pelo Estado de ações e serviços de saúde de atribuição administrativa de outro ente federado;

III - interpor recursos e outras medidas nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado deles;

IV - promover o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos processos de sua competência;

V - atuar na padronização da atuação em demandas repetitivas de sua competência; e

VI - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Procurador-Geral do Estado. ”

Art. 10. A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção XI-D ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 19-D, com a seguinte redação:

Seção XI-D

Das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRACs

Art. 19-D. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, com o objetivo de promover a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

§ 1° as CPRACs funcionarão em razão da matéria, dividindo-se em:

I - Primeira Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II - Segunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões residuais.

§ 2° cada CPRAC será coordenada por um Procurador do Estado designado em comissão, símbolo AD-1, pelo Procurador-Geral do Estado. ”

Art. 11. O 22-A da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22-A. A Escola Superior de Advocacia Pública (ESAP), caracterizada Escola de Governo, é órgão integrante da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, compete:

I - desenvolver o aperfeiçoamento técnico dos Procuradores do Estado, através de instrumentos que permitam formação continuada e permanente atualização;

II - organizar os cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, dos participantes do programa de Residência Jurídica e demais servidores da Procuradoria, estabelecendo o programa de estudos e as respectivas atividades;

III - estabelecer os requisitos necessários para o ingresso nos cursos de formação e de aperfeiçoamento;

IV - promover cursos de pós-graduação, estabelecendo o prazo de duração, as disciplinas obrigatórias e optativas, a carga horária mínima, a qualificação dos docentes, frequência e métodos de avaliação e de aproveitamento de disciplinas;

V - patrocinar a pesquisa científica e atividades de extensão com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da ciência jurídica.

§ 1° o Regimento Interno da Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP definirá sua organização, atribuições e competências, condicionado à prévia aprovação do Conselho de Procuradores do Estado do Amazonas.

§ 2° fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a celebrar os convênios necessários ao implemento das atividades previstas neste artigo. ”

Art. 12. A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 22-B e 22-C, com a seguinte redação:

Art. 22-B. Fica criado o Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado, aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública. Parágrafo único. A unidade será dirigida pelo Superintendente de Gestão Estratégica.

Art. 22-C. O Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado terá como diretrizes:

I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;

II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;

III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Advocacia Pública;

IV - foco na sociedade e no cidadão;

V - fomento à participação social e à transparência pública;

VI - incentivo à inovação;

VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionada à Advocacia Pública;

VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública da Advocacia Pública;

IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;

X - difusão de conhecimento no âmbito da Advocacia Pública. ”

Art. 13. Fica revogado o § 8º do artigo 2º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 14. A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, mediante proposta encaminhada pela Procuradoria-Geral do Estado, em face das alterações instituídas pelo presente diploma legal.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2025.

LEI COMPLEMENTAR N.º 270, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 1.639, de 30 de dezembro de 1983 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo n° 4° da Lei n° 1.639, de 30 de dezembro de 1983 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° A Estrutura Organizacional básica e setorial da Procuradoria-Geral do Estado – PGE compreende as seguintes unidades administrativas:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

1. Conselho de Procuradores do Estado;

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

1.1. Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado;

1.2. Gabinete dos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado;

1.3. Gabinete do Procurador Corregedor-Geral;

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

1. Superintendência-Geral;

2. Superintendência-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica;

3. Assessoria Especial;

4. Coordenadoria de Assuntos do Gabinete;

IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:

1. Coordenadoria do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR;

2. Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP;

3. Superintendência de Gestão Estratégica - SGR;

3.1. Coordenadoria de Gestão Estratégica;

4. Superintendência de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SIDT;

5. Unidade de Controle Interno - UCI;

6. Coordenadoria de Cálculos e Perícias – CCALC

7. Coordenadoria de Pesquisa Jurídica - CPJ;

8. Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - CASAJ;

9. Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso - CPUC;

V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (ATIVIDADES - MEIO):

1. Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF;

1.1. Gerência de Serviços Gerais;

1.2. Gerência de Patrimônio;

1.3. Gerência de Material;

1.4. Gerência Administrativa da PEDF;

2. Coordenadoria de Automação Processual;

2.1. Gerência de Protocolo e Arquivo;

3. Coordenadoria Orçamentária e Financeira - COF;

3.1. Gerência de Orçamento e Finanças;

3.2. Gerência de Contabilidade;

4. Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação - COCECOM;

4.1. Gerência de Comunicação Interna;

5. Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

5.1. Gerência de Pessoal;

5.2. Gerência de Folha de Pagamento;

6. Superintendência de Tecnologia da Informação;

6.1. Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

6.2. Coordenadoria de Infraestruturas e Redes;

6.3. Coordenadoria de Suporte e Atendimento;

6.3.1. Gerência de Informática;

6.4. Coordenadoria de Soluções e Inovações de Sistemas de Informação;

VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (ATIVIDADES - FIM):

1. Procuradoria Administrativa - PA;

2. Procuradoria Judicial Comum - PJC;

3. Procuradoria de Saúde - PS;

4. Procuradoria do Pessoal Civil - PPC;

5. Procuradoria do Pessoal Temporário - PPT;

6. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário - PPIF;

7. Procuradoria do Meio Ambiente - PMA;

8. Procuradoria do Contencioso Tributário - PROCONT;

9. Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE;

9.1. Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA;

10. Procuradoria do Estado no Distrito Federal - PEDF;

11. Procuradoria Previdenciária e Financeira - PPF;

12. Procuradoria de Execuções Fiscais - PROEF;

13. Procuradoria do Pessoal Militar - PPM;

14. Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs;

§ 1° a complementação da estrutura fixada por este artigo e a definição das competências não dispostas nesta Lei serão estabelecidas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2° o Superintendente-Geral da PGE, o Superintendente-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, o Superintendente de Gestão Estratégica, o Superintendente de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico e o Superintendente de Tecnologia da Informação, com remuneração correspondente à de Secretário Executivo Adjunto, bem como os Coordenadores, símbolo AD-1, serão nomeados pelo Procurador-Geral do Estado e, caso não façam parte do quadro de servidores efetivos, farão jus às gratificações previstas na Lei nº 4.014/14, com base na referência inicial do cargo de Técnico em Gestão Procuratorial.”

Art. 2° O artigo 6° da Lei n 1.639, de 30 de dezembro de 1983 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador- -Geral do Estado, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor e por 03 (três) Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado. ”

Art. 3º O artigo 7º, caput, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Superintendente-Geral da PGE, o Superintendente-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, a Assessoria Especial e a Coordenadoria de Assuntos do Gabinete são órgãos de apoio ao Procurador Geral do Estado e ao Subprocurador-Geral. ”

Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão do § 4º, com a seguinte redação:

Art. 7º .....................................................................................................................................

§ 4º o Superintendente-Geral da PGE e o Superintendente-Geral de Tecnologia da Informação, Inovação e Gestão Estratégica, serão nomeados pelo Procurador-Geral do Estado. ”

Art. 5º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção IV-A ao Capítulo II do Título II, integrada pelos artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C, com a seguinte redação:

SEÇÃO IV-A

Dos Órgãos de Assessoramento e Assistência

Art. 7º-A A Unidade de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.

Parágrafo único. A unidade será dirigida por um Coordenador, símbolo AD-1, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado e terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.

Art. 7º-B A Superintendência de Gestão Estratégica - SGR tem por finalidade o desenvolvimento, coordenação e operacionalização da gestão estratégica da instituição.

Parágrafo único. A unidade será dirigida pelo Superintendente de Gestão Estratégica, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica.

Art. 7º-C A Superintendência de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SIDT tem por finalidade o desenvolvimento, coordenação e operacionalização da política de inovação da instituição.

Parágrafo único. A unidade será dirigida pelo Superintendente de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, nomeado pelo Procurador Geral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica.

Art. 6º O caput e o § 2º do artigo 8º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os órgãos de atividades-fim serão dirigidos por Procuradores-Chefes e os órgãos de atividades-meio por Superintendentes e Coordenadores.

..................................................................................................................................................

§ 2º os Coordenadores previstos no artigo 4º desta Lei serão nomeados em comissão, símbolo AD -1, pelo Procurador-Geral do Estado e, caso não façam parte do quadro de servidores efetivos, farão jus às gratificações previstas na Lei nº 4.014/14, com base na referência inicial do cargo de Técnico em Gestão Procuratorial. ”

Art. 7º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado passa a vigorar com a inclusão do inciso XI ao artigo 9º, com a seguinte redação:

Art. 9º......................................................................................................................................

XI - aprovar o Programa de Estágio e o Programa de Residência específico para a Procuradoria-Geral do Estado, a ser apresentado pelo Centro de Estudos Jurídicos e pela Escola Superior de Advocacia Pública, respectivamente, preferencialmente observando a devida correspondência com os programas de ensino das demais instituições jurídicas do Estado do Amazonas, inclusive para fins de recomendar o valor da bolsa- -auxílio a ser fixado, conforme disponibilidade orçamentária e financeira; ”

Art. 8º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XXIII e XXIV ao artigo 10, com a seguinte redação:

Art. 10. ....................................................................................................................................

XXIII - fixar o valor da bolsa-auxílio do Programa de Estágio da PGE e o do Programa de Residência da PGE, conforme disponibilidade orçamentária e financeira; XXIV - expedir atos regulamentares do Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado. ”

Art. 9º A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção VI-A ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 14-A, com a seguinte redação:

Seção VI-A

Da Procuradoria de Saúde

Art. 14-A À Procuradoria de Saúde, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - atuar nas ações de qualquer natureza que sejam parte o Estado do Amazonas ou seus agentes, assim como as entidades da Administração Indireta, que tenham por objeto o acesso a ações e serviços de saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, realização de exames e procedimentos, internações e demandas congêneres que digam respeito ao sistema de saúde;

II - ajuizar, de acordo com os parâmetros definidos pela chefia, as ações de ressarcimento no caso de custeio pelo Estado de ações e serviços de saúde de atribuição administrativa de outro ente federado;

III - interpor recursos e outras medidas nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado deles;

IV - promover o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos processos de sua competência;

V - atuar na padronização da atuação em demandas repetitivas de sua competência; e

VI - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Procurador-Geral do Estado. ”

Art. 10. A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão da Seção XI-D ao Capítulo III do Título II, integrada pelo artigo 19-D, com a seguinte redação:

Seção XI-D

Das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRACs

Art. 19-D. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, as Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, com o objetivo de promover a autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

§ 1° as CPRACs funcionarão em razão da matéria, dividindo-se em:

I - Primeira Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II - Segunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões residuais.

§ 2° cada CPRAC será coordenada por um Procurador do Estado designado em comissão, símbolo AD-1, pelo Procurador-Geral do Estado. ”

Art. 11. O 22-A da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22-A. A Escola Superior de Advocacia Pública (ESAP), caracterizada Escola de Governo, é órgão integrante da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, compete:

I - desenvolver o aperfeiçoamento técnico dos Procuradores do Estado, através de instrumentos que permitam formação continuada e permanente atualização;

II - organizar os cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, dos participantes do programa de Residência Jurídica e demais servidores da Procuradoria, estabelecendo o programa de estudos e as respectivas atividades;

III - estabelecer os requisitos necessários para o ingresso nos cursos de formação e de aperfeiçoamento;

IV - promover cursos de pós-graduação, estabelecendo o prazo de duração, as disciplinas obrigatórias e optativas, a carga horária mínima, a qualificação dos docentes, frequência e métodos de avaliação e de aproveitamento de disciplinas;

V - patrocinar a pesquisa científica e atividades de extensão com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da ciência jurídica.

§ 1° o Regimento Interno da Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP definirá sua organização, atribuições e competências, condicionado à prévia aprovação do Conselho de Procuradores do Estado do Amazonas.

§ 2° fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a celebrar os convênios necessários ao implemento das atividades previstas neste artigo. ”

Art. 12. A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 22-B e 22-C, com a seguinte redação:

Art. 22-B. Fica criado o Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado, aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública. Parágrafo único. A unidade será dirigida pelo Superintendente de Gestão Estratégica.

Art. 22-C. O Laboratório de Inovação da Procuradoria Geral do Estado terá como diretrizes:

I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;

II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;

III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Advocacia Pública;

IV - foco na sociedade e no cidadão;

V - fomento à participação social e à transparência pública;

VI - incentivo à inovação;

VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionada à Advocacia Pública;

VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública da Advocacia Pública;

IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;

X - difusão de conhecimento no âmbito da Advocacia Pública. ”

Art. 13. Fica revogado o § 8º do artigo 2º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 14. A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, mediante proposta encaminhada pela Procuradoria-Geral do Estado, em face das alterações instituídas pelo presente diploma legal.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2025.