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LEI COMPLEMENTAR N.º 264, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, constante da Lei Complementar n° 87, de 1° de agosto de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica estabelecido, para os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, o percentual de revisão de 12,98% (doze inteiros e noventa e oito centésimos percentuais), correspondente à soma de 8,99% (oito inteiros e noventa e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2021; e, 3,99% (três inteiros e noventa e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2023.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Complementar n° 87, de 1° de agosto de 2011, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de agosto de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO – PROCURADORES DO ESTADO

ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 1° DE AGOSTO DE 2011

ANEXO ÚNICO

PROCURADOR DO ESTADO – PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Classe

Vencimento

Gratificação do Procuratório

Total

1.712,22

29.652,63

31.364,85

1.683,51

28.796,29

30.479,82

1.571,27

27.746,84

29.318,11

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2024.

LEI COMPLEMENTAR N.º 264, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, constante da Lei Complementar n° 87, de 1° de agosto de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica estabelecido, para os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, o percentual de revisão de 12,98% (doze inteiros e noventa e oito centésimos percentuais), correspondente à soma de 8,99% (oito inteiros e noventa e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2021; e, 3,99% (três inteiros e noventa e nove centésimos percentuais), referente à data base de 2023.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Complementar n° 87, de 1° de agosto de 2011, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de agosto de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO – PROCURADORES DO ESTADO

ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 1° DE AGOSTO DE 2011

ANEXO ÚNICO

PROCURADOR DO ESTADO – PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Classe

Vencimento

Gratificação do Procuratório

Total

1.712,22

29.652,63

31.364,85

1.683,51

28.796,29

30.479,82

1.571,27

27.746,84

29.318,11

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2024.