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LEI COMPLEMENTAR N.º 268, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

MODIFICA os efeitos da tabela de taxa de Segurança Pública – DETRAN, constante do Art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º os efeitos da exigência das taxas de Cursos Especializados de Trânsito promovidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, juntamente com as respectivas taxas de composição C13 e C9, constantes da tabela de Taxa de Segurança Pública – DETRAN, do Art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, ficam prorrogados para 1° de janeiro de 2027.

Parágrafo único. As taxas correspondentes aos códigos C13 e C90 somente deixarão de ser exigidas quando estiverem na composição dos serviços de cursos especializados de trânsito, da tabela das Taxas de Segurança Pública – DETRAN, constante do Art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, sendo, entretanto, exigíveis, a qualquer tempo, nos demais serviços de trânsito.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2024.

LEI COMPLEMENTAR N.º 268, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

MODIFICA os efeitos da tabela de taxa de Segurança Pública – DETRAN, constante do Art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º os efeitos da exigência das taxas de Cursos Especializados de Trânsito promovidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, juntamente com as respectivas taxas de composição C13 e C9, constantes da tabela de Taxa de Segurança Pública – DETRAN, do Art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, ficam prorrogados para 1° de janeiro de 2027.

Parágrafo único. As taxas correspondentes aos códigos C13 e C90 somente deixarão de ser exigidas quando estiverem na composição dos serviços de cursos especializados de trânsito, da tabela das Taxas de Segurança Pública – DETRAN, constante do Art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, sendo, entretanto, exigíveis, a qualquer tempo, nos demais serviços de trânsito.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2024.