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LEI COMPLEMENTAR N.º 243, DE 30 DE MARÇO DE 2023

CRIA os cargos que especifica, pertencentes ao quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Ficam criados no quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final.

Art. 2.º A instalação das Promotorias de Justiça correspondente aos cargos citados no artigo anterior que respeitará o seguinte regramento:

I - será precedida de minudente estudo de viabilidade financeiro-orçamentária, ficando suspensa qualquer nova instalação, sempre que for atingido o limite prudencial nos dispêndios com pessoal, previsto na Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993;

II - será efetivada mediante a edição de ato do Procurador-Geral de Justiça;

III - a definição das atribuições das respectivas Promotorias far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva instalação.

Art. 3.º O desrespeito aos procedimentos previstos neste Diploma ensejará a apuração e a propositura das medidas cabíveis contra o ordenador da despesa infundada ou temerária, sem prejuízo do direito à representação para a destituição do cargo, perante o Colégio de Procuradores de Justiça ou à Assembleia Legislativa do Estado, nos termos e fins designados em lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 243, DE 30 DE MARÇO DE 2023

CRIA os cargos que especifica, pertencentes ao quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Ficam criados no quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final.

Art. 2.º A instalação das Promotorias de Justiça correspondente aos cargos citados no artigo anterior que respeitará o seguinte regramento:

I - será precedida de minudente estudo de viabilidade financeiro-orçamentária, ficando suspensa qualquer nova instalação, sempre que for atingido o limite prudencial nos dispêndios com pessoal, previsto na Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993;

II - será efetivada mediante a edição de ato do Procurador-Geral de Justiça;

III - a definição das atribuições das respectivas Promotorias far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva instalação.

Art. 3.º O desrespeito aos procedimentos previstos neste Diploma ensejará a apuração e a propositura das medidas cabíveis contra o ordenador da despesa infundada ou temerária, sem prejuízo do direito à representação para a destituição do cargo, perante o Colégio de Procuradores de Justiça ou à Assembleia Legislativa do Estado, nos termos e fins designados em lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil