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LEI COMPLEMENTAR N.º 258, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS n .º 68/23.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Fica acrescentado o artigo 18-B ao Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 18-B. Fica concedido crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN destinadas aos estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona Franca de Manaus.

Art. 2.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 68, de 16 de maio de 2023, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, nas operações internas com GLGN.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de junho de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI COMPLEMENTAR N.º 258, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS n .º 68/23.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Fica acrescentado o artigo 18-B ao Capítulo VI do Título II do Livro Primeiro do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 18-B. Fica concedido crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN destinadas aos estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona Franca de Manaus.

Art. 2.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 68, de 16 de maio de 2023, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, nas operações internas com GLGN.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de junho de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda