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LEI COMPLEMENTAR N.º 259, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Ficam alterados os incisos VI e VII do caput do artigo 150 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 150............................................................................

VI - 2% (dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e microônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;

VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação sem condutor, comprovada na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 2.º Ficam acrescentados à Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, os dispositivos abaixo relacionados:

I - o § 8.º ao artigo 149:

Art. 149. ............................................................................

§ 8.º A isenção a que se refere o § 4.º fica condicionada à comprovação documental, nas hipóteses do inciso XI do caput, ou ao registro em delegacia competente no prazo de 90 (noventa) dias, salvo motivo devidamente comprovado, nas hipóteses previstas nos incisos IX e X do caput.”;

II - o inciso VIII ao artigo 150:

Art. 150. ............................................................................

VIII - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão..

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei Complementar.

Art. 4.º Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso VII do artigo 150 da Lei Complementar n.º 19, de 27 de dezembro de 1997.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

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FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Ficam alterados os incisos VI e VII do caput do artigo 150 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 150............................................................................

VI - 2% (dois por cento) para caminhão-trator, caminhão, veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e microônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;

VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário de propriedade de pessoa jurídica destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 20 (vinte) veículos e exerça atividade exclusiva de locação sem condutor, comprovada na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 2.º Ficam acrescentados à Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, os dispositivos abaixo relacionados:

I - o § 8.º ao artigo 149:

Art. 149. ............................................................................

§ 8.º A isenção a que se refere o § 4.º fica condicionada à comprovação documental, nas hipóteses do inciso XI do caput, ou ao registro em delegacia competente no prazo de 90 (noventa) dias, salvo motivo devidamente comprovado, nas hipóteses previstas nos incisos IX e X do caput.”;

II - o inciso VIII ao artigo 150:

Art. 150. ............................................................................

VIII - 3% (três por cento) para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão..

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei Complementar.

Art. 4.º Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso VII do artigo 150 da Lei Complementar n.º 19, de 27 de dezembro de 1997.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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