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LEI COMPLEMENTAR N.º 253, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

CRIA o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Autazes, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica criado o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Autazes.

Parágrafo único. A unidade judiciária criada na presente Lei será instalada, por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quando constatada imperiosa necessidade para a população local e disponibilidade financeira pelo Tribunal de Justiça.

Art. 2º O art. 430 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 430. As Comarcas de Entrância Inicial são compostas das seguintes Varas, numeradas ordinalmente:

a) Comarcas de Vara Única:

1. Alvarães;

2. Amaturá;

3. Anamã;

4. Anori;

5. Apuí;

6. Atalaia do Norte;

7. Barcelos;

8. Barreirinha;

9. Benjamin Constant;

10. Beruri;

11. Boa Vista do Ramos;

12. Boca do Acre;

13. Borba;

14. Caapiranga;

15. Canutama;

16. Carauari;

17. Careiro;

18. Careiro da Várzea;

19. Codajás;

20. Eirunepé;

21. Envira;

22. Fonte Boa;

23. Guajará;

24. Ipixuna;

25. Itamarati;

26. Itapiranga;

27. Japurá;

28. Juruá;

29. Jutaí;

30. Manaquiri;

31. Maraã;

32. Nhamundá;

33. Nova Olinda do Norte;

34. Novo Airão;

35. Novo Aripuanã;

36. Pauini;

37. Rio Preto da Eva;

38. Santa Isabel do Rio Negro;

39. Santo Antônio do Iça;

40. São Gabriel da Cachoeira;

41. São Paulo de Olivença;

42. São Sebastião do Uatumã;

43. Silves;

44. Tapauá;

45. Uarini;

46. Urucará;

47. Urucurituba;

b) Comarcas com duas Varas:

1. Autazes;

2. Iranduba;

3. Lábrea;

4. Manicoré;

5. Maués;

6. Presidente Figueiredo;

7. Tabatinga;

c) Comarca com três Varas:

1. Coari;

2. Humaitá;

3. Tefé;

d) Comarca com quatro Varas:

1. Itacoatiara;

2. Manacapuru;

3. Parintins.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 05 de outubro de 2023.

LEI COMPLEMENTAR N.º 253, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

CRIA o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Autazes, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica criado o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Autazes.

Parágrafo único. A unidade judiciária criada na presente Lei será instalada, por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quando constatada imperiosa necessidade para a população local e disponibilidade financeira pelo Tribunal de Justiça.

Art. 2º O art. 430 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 430. As Comarcas de Entrância Inicial são compostas das seguintes Varas, numeradas ordinalmente:

a) Comarcas de Vara Única:

1. Alvarães;

2. Amaturá;

3. Anamã;

4. Anori;

5. Apuí;

6. Atalaia do Norte;

7. Barcelos;

8. Barreirinha;

9. Benjamin Constant;

10. Beruri;

11. Boa Vista do Ramos;

12. Boca do Acre;

13. Borba;

14. Caapiranga;

15. Canutama;

16. Carauari;

17. Careiro;

18. Careiro da Várzea;

19. Codajás;

20. Eirunepé;

21. Envira;

22. Fonte Boa;

23. Guajará;

24. Ipixuna;

25. Itamarati;

26. Itapiranga;

27. Japurá;

28. Juruá;

29. Jutaí;

30. Manaquiri;

31. Maraã;

32. Nhamundá;

33. Nova Olinda do Norte;

34. Novo Airão;

35. Novo Aripuanã;

36. Pauini;

37. Rio Preto da Eva;

38. Santa Isabel do Rio Negro;

39. Santo Antônio do Iça;

40. São Gabriel da Cachoeira;

41. São Paulo de Olivença;

42. São Sebastião do Uatumã;

43. Silves;

44. Tapauá;

45. Uarini;

46. Urucará;

47. Urucurituba;

b) Comarcas com duas Varas:

1. Autazes;

2. Iranduba;

3. Lábrea;

4. Manicoré;

5. Maués;

6. Presidente Figueiredo;

7. Tabatinga;

c) Comarca com três Varas:

1. Coari;

2. Humaitá;

3. Tefé;

d) Comarca com quatro Varas:

1. Itacoatiara;

2. Manacapuru;

3. Parintins.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 05 de outubro de 2023.