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LEI COMPLEMENTAR N.º 232, DE 30 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 6.º da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial, do ato de concessão.

Art. 2.º Os itens 1 a 6 da alínea c do inciso VIII do artigo 32 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...............................................................................

VIII - .....................................................................................

c) ....................................................................................

1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

6. Vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

Art. 3.º O artigo 32 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 8.º, com a seguinte redação:

Art. 32. ...............................................................................

§ 8.º Sempre que se verificar o incremento mínimo de 01 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no artigo 32, VIII, c, desta Lei, em ato do Diretor-Presidente da AMAZONPREV, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Art. 4.º O artigo 39 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias quanto às aposentadorias, e em até 60 (sessenta) dias quanto às pensões, a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

Art. 5.º O artigo 46-A da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46-A. O direito do AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida, nos termos do artigo 36 desta Lei Complementar, decaindo, de igual modo em 05 (cinco) anos, todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de beneficio.

Art. 6.º A Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do artigo 55-A, §§ 1.º, 2.º e 3.º, com a seguinte redação:

Art. 55-A. Fica criado o Diário Oficial Eletrônico Previdenciário da Fundação AMAZONPREV, que será disponibilizado em sitio na internet, para publicação de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de aposentadoria e de reversão à atividade dos servidores civis do Poder Executivo, e de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de pensão por morte e pensão por morte presumida ou ausência.

§ 1.º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especifica.

§ 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

§ 3.º O ato de regulamentação do Diário Oficial Eletrônico Previdenciário, de competência do Conselho Diretor - CODIR da Fundação AMAZONPREV, deverá ser acompanhado de ampla divulgação e será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.

Art. 7.º O § 6.º do artigo 60 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. ...............................................................................

§ 6.º Fica a AMAZONPREV autorizada a aplicar parcela das suas receitas próprias, oriundas da Taxa de Administração, no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, plano de saúde e odontológico, em favor de seus servidores, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade, a ser concedido aos seus servidores, conforme regulamentação em lei específica.

Art. 8.º O artigo 80 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, oriunda da contribuição mensal destinada ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN e ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, repassada e recolhida pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.

§ 1.º As despesas custeadas pela Taxa de Administração ficam fixadas em até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas, apurado no exercício financeiro anterior.

§ 2.º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos.

§ 3.º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 4.º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim.

Art. 9.º Ficam revogados o inciso III e os §§ 2.º, 3.º e 4.º, do artigo 83, bem como o inciso IV do artigo 102 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 10. Fica transformado em parágrafo único o § 1.º do artigo 83 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023, em relação aos artigos 8.º, 9.º e 10.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA NEBLINA MARÃES

Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

LUIZ OTÁVIO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

LEI COMPLEMENTAR N.º 232, DE 30 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências”, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 6.º da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial, do ato de concessão.

Art. 2.º Os itens 1 a 6 da alínea c do inciso VIII do artigo 32 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. ...............................................................................

VIII - .....................................................................................

c) ....................................................................................

1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

6. Vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

Art. 3.º O artigo 32 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 8.º, com a seguinte redação:

Art. 32. ...............................................................................

§ 8.º Sempre que se verificar o incremento mínimo de 01 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no artigo 32, VIII, c, desta Lei, em ato do Diretor-Presidente da AMAZONPREV, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Art. 4.º O artigo 39 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias quanto às aposentadorias, e em até 60 (sessenta) dias quanto às pensões, a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.

Art. 5.º O artigo 46-A da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46-A. O direito do AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida, nos termos do artigo 36 desta Lei Complementar, decaindo, de igual modo em 05 (cinco) anos, todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de beneficio.

Art. 6.º A Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do artigo 55-A, §§ 1.º, 2.º e 3.º, com a seguinte redação:

Art. 55-A. Fica criado o Diário Oficial Eletrônico Previdenciário da Fundação AMAZONPREV, que será disponibilizado em sitio na internet, para publicação de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de aposentadoria e de reversão à atividade dos servidores civis do Poder Executivo, e de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de pensão por morte e pensão por morte presumida ou ausência.

§ 1.º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especifica.

§ 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

§ 3.º O ato de regulamentação do Diário Oficial Eletrônico Previdenciário, de competência do Conselho Diretor - CODIR da Fundação AMAZONPREV, deverá ser acompanhado de ampla divulgação e será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado.

Art. 7.º O § 6.º do artigo 60 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. ...............................................................................

§ 6.º Fica a AMAZONPREV autorizada a aplicar parcela das suas receitas próprias, oriundas da Taxa de Administração, no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, plano de saúde e odontológico, em favor de seus servidores, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade, a ser concedido aos seus servidores, conforme regulamentação em lei específica.

Art. 8.º O artigo 80 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, oriunda da contribuição mensal destinada ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN e ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, repassada e recolhida pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.

§ 1.º As despesas custeadas pela Taxa de Administração ficam fixadas em até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas, apurado no exercício financeiro anterior.

§ 2.º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos.

§ 3.º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 4.º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim.

Art. 9.º Ficam revogados o inciso III e os §§ 2.º, 3.º e 4.º, do artigo 83, bem como o inciso IV do artigo 102 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 10. Fica transformado em parágrafo único o § 1.º do artigo 83 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023, em relação aos artigos 8.º, 9.º e 10.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 2022.

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MARIA NEBLINA MARÃES

Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

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